Acórdão nº 647/14.8TBSCR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA.

1.

– Relatório: A, residente em Santa Cruz, instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum , contra B , C e D, PEDINDO que, sendo a acção julgada procedente, seja : I)– Reconhecido que à autora assiste o direito de preferir aos réus C e D , na compra - de prédios rústicos - que ambos outorgaram em 18/3/2013; II)– Reconhecido à Autora o direito de haver para si os prédios que indica nos artigos 6.° e 7.° da petição inicial, e que deram origem ao prédio único identificado em 11.° do referido articulado; III)– Ordenado o cancelamento tanto das AP. 670 de 2013/03/18 de aquisição, relativa à compra e relativamente aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, freguesia de Santa Cruz, sob os números 6047/00000000, 6048/000000 e 6067/000000 ; IV)– Ordenado o cancelamento de quaisquer outras inscrições prediais averbadas aos mesmos prédios e relativas a quaisquer transmissões ou onerações do direito de propriedade por parte dos réus.

1.1.

– Para o efeito, alegou a autora, em síntese, que : - É a autora proprietária de dois prédios rústicos, localizados no sítio da alçada, Santa Cruz, os quais por sua vez confinam com outros dois prédios rústicos que o primeiro réu vendeu aos réus C e D , e em 18/3/2013; - Ocorre que, sendo ambos os prédios pelo primeiro Réu vendidos, prédios Rústicos, à autora, na qualidade de proprietária confinante, assistia o direito de preferência na sua aquisição ; - Porém, o primeiro réu não concedeu à Autora a possibilidade de poder exercer o direito de preferência que lhe assistia, pois que, em momento algum lhe comunicou da sua intenção de efectuar a venda.

1.2.

– Regularmente citados, contestaram todos os RR, em articulado único, deduzindo defesa por excepção [ invocando a caducidade do direito ] , e por impugnação motivada, questionando a natureza rústica de um prédio dos prédios da Autora, e pugnando a final pela improcedência da acção .

1.3.

– Respondendo a Autora à excepção pelos RR invocada na contestação, proferiu-se de seguida o despacho saneador, tabelar, realizando-se depois a audiência de discussão e Julgamento e, conclusos os autos para o efeito , foi de imediato proferida a competente SENTENÇA, sendo o respectivo comando decisório do seguinte teor: “ (…) VI– DECISÃO Em face de tudo quanto ficou exposto, julgo procedente por, provada, a presente acção e, em consequência: a)- reconhece-se o direito da autora de preferir aos réus C e D na compra dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, respectivamente, sob os n.os 6047/000000 e 6048/00000, que, por força de anexação deram origem ao prédio n.° 6067/000000 , e a haver para si esses prédios, em substituição daqueles como compradora e pelo preço da venda de €1.000,00 já depositado à ordem dos autos; b)- ordena-se o cancelamento das inscrições de aquisição a favor dos réus C e D dos mencionados prédios, bem como de quaisquer outras inscrições prediais averbadas que se seguiram.

Custas pelos réus - artigo 527.°, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Consigna-se que o valor da acção foi fixado por despacho com a referência 43399645, de 09.02.2017.

Registe e notifique.

Santa Cruz, d.s.

1.4.

– Porque da sentença identificada em 1.3. discordam todos os RR [ B , C e D], da mesma e de imediato interpuseram o competente recurso de apelação, que admitido foi, aduzindo nele os recorrentes as seguintes conclusões : 1- O prédio constituído por casa de habitação, descrito sob o nº 3330 da freguesia de Santa Cruz, possui matricial e registralmente natureza exclusivamente urbana até 14/04/2014 ( até dias antes da entrada da acção - 06/05/2014 ) ; 2- Por seu turno, o prédio descrito sob o nº 4979, que possui uma área total de 280 m2, é constituído igualmente por casa de habitação com 192 m2 e 88 m2 de "área rústica"; 3- "Área rústica" essa que não é mais do que uma horta/jardim anexo à moradia, onde se verificará um pequeno cultivo para consumo próprio, sendo parte integrante do prédio urbano ; 4- Apenas a "parte agrícola" do prédio retro identificado em 1 ( que tinha até 14/04/2014 apenas natureza urbana), confronta como o prédio dos 2ºs Apelantes descrito sob o nº 6047; 5- Inexiste qualquer "parte agrícola" da Autora que confronte com o prédio dos 2ºs Recorrentes descrito sob o nº 6048; 7- Claramente, a destinação mais do que preponderante dos prédios da Autora é a habitação ; 6- O direito de preferência de que se arroga a Recorrida encontra-se, efectivamente, caducado ; 7- A ora Recorrida tomou conhecimento da venda e dos compradores uma semana após a celebração da escritura ( ou seja, tomou conhecimento em 25/03/2013), e também do preço! ; 8- No entanto, refere a Autora que só apenas em 27/11/2017, através de ida à Conservatória terá conhecido o valor da venda (a sua curiosidade sobre o valor terá durado 8 meses!?) ; 9- Facilmente se constata que a data de 27/11/2017 serviu apenas para, no processo, "fugir" à caducidade da acção; 10- À data da celebração do negócio não se encontrava legalmente definida a unidade de cultura para a Região Autónoma da Madeira; 11- Nem se poderá fazer uma analogia com qualquer região do Continente português, porque de realidades, a todos os níveis, distintas se tratam.

Termos em que dever-se-á considerar procedente o presente recurso, revogando-se a dota sentença recorrida, como, aliás, é de DIREITO e JUSTIÇA.

1.5.

– Tendo a apelada A, apresentado contra-alegações, nestas veio impetrar a total improcedência do recurso interposto pelos RR, quer em termos de facto quer de direito, considerando que a decisão apelada deve ser mantida.

Para tanto, CONCLUIU a apelada nos seguintes termos : - Entende a Recorrida, em seu humilde critério, que a douta Sentença recorrida não merece reparo algum, na medida em que fez uma correta valoração da prova e aplicação do direito à matéria de facto assente.

- Os Recorrentes por sua vez não cumpriram com os ónus que lhes incumbia nos termos do n2 1 alínea b) e c) do artigo 6402 do CPC.

- Do alegado pelos Recorrentes não se vislumbra onde eventualmente consiste o erro na valoração da prova, na interpretação do Direito ou na aplicação da lei substantiva pelo Tribunal a quo, que pudesse levar a que fosse proferida decisão diversa.

- O Tribunal a quo procedeu à análise dos factos e da prova, concluindo de acordo com as normas legais que vigoram para a matéria recorrida, sendo a decisão do Tribunal devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos de facto e de direito que permitiram concluir pela procedência da acção.

- Inexistindo qualquer vício, contradição ou nulidade na sentença proferida pelo Tribunal a quo.

Termos em que, não só pelo modestamente alegado, mas sobretudo pelo que doutamente vier a ser suprido, deve ser negado provimento ao recurso de apelação interposto pelos Réus, confirmando-se integralmente a douta Sentença, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz - Juiz 2, de 25 de Setembro de 2017, recorrida.

ASSIM JULGANDO, SE FARÁ JUSTIÇA * Thema decidendum 1.6.

– Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir no presente Ac.

são as seguintes: I– Se importa in casu aferir da pertinência de se introduzirem alterações na decisão do tribunal a quo proferida sobre a matéria de facto, em razão de a impugnação deduzida pela recorrente ; II– Se deve a sentença apelada ser revogada, quer : a)- Em razão da alteração da decisão do tribunal a quo proferida sobre a matéria de facto, e no seguimento da procedência da pertinente impugnação deduzida pelos recorrentes ; b)- Porque, ainda que sem alterações na decisão de facto, não decorre da factualidade na mesma inserida a verificação/prova dos factos constitutivos do direito da Autora; c)- Porque ao invés do decidido pelo tribunal a quo, verifica-se a Caducidade do Direito pela Autora invocado.

* 2.

– Motivação de Facto.

Pelo tribunal a quo foi fixada, na sentença apelada, a seguinte factualidade: A)– PROVADA 2.1.- A autora é dona de dois prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, respectivamente, sob os n.ºs 4979/00000 e 3330/000000.

2.2.

- O primeiro tem a área total de 280 m2, no qual se encontra implantada uma casa de moradia, com a área coberta de 72 m e um logradouro com 120 m ; 2.3.

- O segundo tem a área total de 230 m2, no qual se encontra implantada uma casa de moradia, com a área coberta de 49,35 m e logradouro com 46,96 m .

2.4.

- Em área não concretamente apurada, nos dois prédios a autora vem há anos a esta parte cultivando batatas, batatas-doces, hortaliças, vinha e árvores de fruto.

2.5.

- Os dois prédios confrontam com prédios, anteriormente, pertencentes ao réu B, que foram vendidos, por €1.000,00 (mil Euros) - €500,00 (quinhentos Euros) por prédio, a 18 de Março de 2013, aos réus C e D.

2.6.

- A parte cultivada do prédio a que se alude em 2.3 confronta com os dois prédios a que se alude em 2.7; 2.7.

- Os mencionados prédios vendidos correspondem aos descritos na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, respectivamente, sob os nºos 6047/000000 e 6048/000000, respectivamente com as áreas de 250 m e 290 m .

2.8.

- Tal aquisição encontra-se registada a favor dos réus compradores através da Ap. 670 de 2013/03/18, quanto ao primeiro prédio, e da Ap. 670 de 2013/03/18 quanto ao segundo.

2.9.

- O primeiro prédio foi anexado ao segundo, dando origem ao prédio...

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