Acórdão nº 29948/16.9T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL RODRIGUES
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: 1.1.– A sociedade M…., S.A., com sede na Av. …., Lisboa, intentou, em 2 de Dezembro de 2016, a presente acção de processo comum de declaração contra João …, peticionando a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de € 26 396,07 (vinte e seis mil, trezentos e noventa e seis euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, ter pago ao Réu, indevida e mensalmente, entre 20 de Abril de 2010 e 20 de Junho de 2014, a quantia de € 517,57 (quinhentos e dezassete euros e cinquenta e sete cêntimos), no montante global de € 26 396,07 (vinte e seis mil, trezentos e noventa e seis euros e sete cêntimos), tendo apenas detectado tal lapso em Junho de 2014, sendo que, interpelado para o efeito, o réu nunca restituiu à autora a quantia indevidamente paga, tendo por isso existido um enriquecimento ilícito do réu à custa do património da autora.

1.2.– Regularmente citado, o Réu contestou, por excepção, invocando a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, e a excepção peremptória da prescrição, e por impugnação, peticionando a procedência da excepção da incompetência do Tribunal em razão da matéria e a sua absolvição da instância e, subsidiariamente, a procedência da excepção da prescrição da repetição do indevido relativamente às prestações disponibilizadas em data anterior a 7 de Dezembro de 2013 e a sua absolvição do pedido nesta parte e, subsidiariamente, a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

1.3.– Notificada para o efeito, a Autora respondeu às excepções invocadas pelo Réu, pugnando pela improcedência das mesmas.

1.4.– Foi realizada a audiência prévia, no âmbito da qual foi elaborado despacho saneador, afirmando a validade da instância e a regularidade da lide, e foi fixado o valor da causa, tendo ainda sido proferido despacho respeitante à identificação do objecto de litígio e à enunciação dos temas da prova.

1.5.– Procedeu-se à realização da audiência final, que decorreu numa única sessão e com observância do formalismo legal, conforme decorre da acta que consta de fls. 174 a 179 dos autos (ref.ª Citius 369640973).

1.6.– Após, foi proferida sentença, com data de 20/10/2017, que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu o Réu do pedido contra si formulado pela Autora.

1.7.– Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões[1]: “1.º- A douta Sentença é passível de objectiva censura, por ter feito errónea apreciação da prova produzida, e consequente apreciação da matéria de facto, o que originou errada interpretação e aplicação da lei substantiva.

2.º- Pretendendo-se a reapreciação da prova produzida, e nos termos do disposto pelo art.º 640.º do C.P.C., devem ser aditados à matéria de facto provada sete factos considerados não provados em a), b), c), d), e), g), h), p), q) e r) 3.º- Deverá ser aditado aos Factos Provados o facto dado como não provado em a): “O Autor auferiu até 31 de março de 2010, o valor de combustível em cartão Galp frota no montante de € 187,50 (cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos)”, que resulta do Réu não ter impugnado tal valor na sua Contestação, assim como, correspondendo tal quantia a um facto de que o Réu deve ter conhecimento, por se referir ao valor de combustível em cartão Galp Frota, que se encontrou em seu poder até ao momento da suspensão do contrato de trabalho, o desconhecimento do mesmo equivale à sua confissão, nos termos do disposto pelo .º 3, do art.º 574.º do C.P.C.

4.º- Acresce ainda que, em sede de julgamento, por ordem expressa do tribunal, foi junto aos autos uma nota interna acompanhada dos cálculos de incremento do vencimento base, tendo por suporte 40% do prémio mensal e cartão Galp, e que consta de fls. 172 e ss., cujo teor ou a falsidade não foi impugnado ou invocado pelo R., tendo a Recorrente apresentado duas testemunhas que assinaram o referido documento e o confirmaram.

5.º- Pelo exposto resulta inequivocamente que o facto considerado não provado em a) se deve considerar como provado, perante a existência de prova documental e ausência de impugnação válida que objetivamente o contrarie, aditando-se aos Factos Provados.

6.º- Deverão ainda ser aditados aos factos provados os factos que constam em b) e c) da matéria não provada, na medida em foi produzida prova em sede de Discussão e Julgamento, que os confirmam, designadamente, a testemunha Jorge… (cujo depoimento se encontra registado, cfr. Acta de Julgamento de 03/10/2017, das 10h:48m:15s às 11h:13m:18s constante do ficheiro áudio 20171003102445_19184036_2871108), que sendo o responsável pelo departamento que elaborou a minuta do acordo com o Réu, explicou como eram feitos os processos de negociação de acordos de suspensão e pré-reforma, e de que modo foi o vencimento base do Réu incrementado com 40% do montante anual recebido pelo trabalhador a título de prestação mensal e cartão Galp Frota, assim como desenvolveu de forma isenta e objectiva o procedimento de aceitação formal destes acordos pela Recorrente, através dos elementos constantes da Nota Interna, sujeita a aprovação 7.º- (…)» 8.º- Também a testemunha Luís ….

(cujo depoimento se encontra registado, cfr. Acta de Julgamento de 03/10/2017, das 11h:22m:28s às 11h:42m:41s constante do ficheiro áudio 20171003102445_19184036_2871108), reiterou o teor do depoimento anteriormente prestado pelo Dr. Jorge …, explicando o modo como eram realizadas as negociações e aprovados os acordos, e afirmando ter assinado a Nota Interna que autorizou, não só a suspensão do contrato de trabalho do Réu, como também autorizou o incremento do seu vencimento base, através da incorporação no mesmo de 40% do montante anual recebido pelo trabalhador a título de prestação mensal e cartão Galp Frota, afirmou: «(60m00s) A.A.: Foi aqui junto pela testemunha anterior, pelo Dr. Jorge …, uma nota interna de pedido de permissão para o Conselho de Administração para a celebração deste acordo, que gostaria que, se fosse possível, que a testemunha fosse confrontado…(…).

9.º- Portanto, o depoimento desta testemunha, Luís …, foi peremptório no sentido de que seria impossível a Recorrente autorizar o pagamento de duas prestações a um trabalhador na situação de suspensão do contrato, pois segundo a tese do Réu, admitir-se-ia que o mesmo, sem prestar qualquer actividade profissional, auferisse uma quantia superior ao que percebia no activo! 10.º- Em momento algum o Réu afirmou que lhe tenha sido feita uma proposta diferente daquela que a Recorrente lhe apresentou, e a qual foi cabalmente aceite por si, pelo contrário, o Réu confirmou ter celebrado o acordo em apreço, em 26.º da sua Contestação.

11.º- Acresce ainda que, dos documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a Petição Inicial, que respeitam às últimas duas notas discriminativas de retribuições do Réu no activo, portanto referentes aos meses de Fevereiro e Março de 2010, que não foram impugnados, consta de forma expressa como remuneração base o valor de € 2.974,80; de diuturnidades o valor de € 113,64, e uma prestação mensal de € 517,57, e do suporte à nota interna junta aos autos em sede de Audiência, constam os mesmos dados remuneratórios supra mencionados, vencimento base, diuturnidades, prestação mensal (€ 517, 57), paga dozes vezes por ano, e cartão Galp (€ 187,50) pago doze vezes por ano, assim como consta da mesma, a solicitação de autorização de pagamento de um prémio de € 3.000,00, cujo pagamento ao trabalhador consta do documento n.º 4 junto com a Petição Inicial.

12.º- Ora, nos termos dos depoimentos prestados e da Nota Interna e sua informação suporte, a soma do montante anual recebido pelo trabalhador a título de prestação mensal e Galp Frota, totalizava a quantia de € 8.460,84 (oito mil quatrocentos e sessenta euros e oitenta e quatro cêntimos), que retirando 60%, perfazia a quantia de € 3.384,34 (três mil trezentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), correspondente a 40% do montante anual percebido pelo trabalhador, referente àquelas duas rubricas, a dividir por catorze prestações anuais, resulta na importância de € 241,74 (duzentos e quarenta e um euros e setenta e quatro cêntimos). Tendo em conta que no activo o trabalhador, ora Réu, recebia a título de remuneração base a quantia de € 2.974,80, à qual somando a quantia mensal € 241,74, resultante dos 40% do montante anual percebido pelo Réu como prestação mensal e cartão Galp Frota, verifica-se que totaliza o montante de € 3.216,54 (três mil duzentos e dezasseis euros e cinquenta e quatro cêntimos), que corresponde exactamente ao valor de vencimento base atribuído cuja autorização se requer na Nota Interna, a que acrescerá as diuturnidades no valor de € 113,64 (cento e treze euros e sessenta e quatro cêntimos), totalizando a quantia de €3.330,18 (três mil trezentos e trinta euros e dezoito cêntimos) a que corresponde a prestação mensal constante do acordo de suspensão do contrato de trabalho! 13.º- Deste modo, resultante dos depoimentos produzidos supra transcritos, dos documentos juntos aos autos, assim como da ausência de produção de prova em contrário, terão de se considerar os factos b) e c) como provados, e de se aditarem aos Factos Provados os seguintes pontos: «A Autora propôs ao Réu a celebração de um acordo de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do qual este deixaria de prestar a sua actividade, mediante o pagamento de uma prestação mensal de € 3.330,18 (três mil trezentos e trinta euros e dezoito cêntimos), cujo valor foi alcançado tendo em conta a retribuição base, diuturnidades e uma parte correspondente a 40% dos demais benefícios, a saber, prestação mensal e valor de Galp Frota, e ainda o pagamento de uma compensação no valor global de € 3.000,00 (três mil euros), caso este aceitasse o acordo.», 14.º- E «O Réu aceitou a...

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