Acórdão nº 1997/11.0 TYLSB-B.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução17 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I–Relatório: 1– Na sentença de verificação e graduação de créditos proferida na insolvência de “M..., Lda” decidiu-se reconhecer à credora reclamante “A..., LLC”, um crédito “no montante de € 1.060.000,00, referente à devolução do sinal em dobro pelo não cumprimento de contrato promessa de compra e venda por esta celebrado com a Insolvente”.

Foi, ainda, reconhecido à reclamante o direito de retenção sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “E” e “"U”, ambas do prédio urbano sito na.., freguesia e concelho de A…, descrito na Conservatória do Registo Predial de A… sob o nº 1… da freguesia de A…, inscrito na matriz sob o artigo 2…, nos termos do artº 759º nºs. 1 e 2, do Código Civil e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2014.

Consequentemente, o Tribunal graduou o referido crédito em primeiro lugar pelo produto da venda das fracções “E” e “U”.

2–A credora reclamante “Caixa...”, inconformada com tal decisão, interpôs recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “A.- A sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos reconheceu à Credora Reclamante A..., LLC, um crédito “(...) no montante de € 1.060.000,00, referente à devolução do sinal em dobro pelo não cumprimento de contrato promessa de compra e venda por esta celebrado com a Insolvente”, e o direito de retenção sobre as seguintes imóveis: -Fracções autónomas designadas pelas letras “E” e “U”, ambas do prédio urbano sito na …, descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o n." 1… da freguesia de A..., inscrito na matriz sob o artigo 2…, nos termos do art. 759º, nºs 1 e 2, do Código Civil e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2014.

B.- Concludentemente, o Tribunal a quo graduou o crédito da Credora A..., LLC, em primeiro lugar pelo produto da venda de tais imóveis.

C.- Com o devido respeito, entende a Apelante que mal andou o Tribunal a quo ao reconhecer um crédito à Credora A..., LLC, no montante de € 1.060.000,00, bem como o direito de retenção sobre os imóveis, D.- Tendo decidido em manifesta contradição com a doutrina fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2014.

E. E aplicado indevidamente o mecanismo sancionatório do sinal, previsto no artigo 442º, nº 2 do CC.

Senão vejamos, F.- A Credora A..., LLC, uma Offshore, reclamou créditos nos autos à margem referenciados, pelo montante global de € 1.060.000,00 (sinal em dobro) e invocou a existência de um direito de retenção, por força da celebração de um contrato-promessa de compra e venda celebrado com a Insolvente que tinha por objecto os imóveis supra identificados.

G.- Por seu lado, a Apelante reclamou créditos de natureza hipotecária que incidem, entre outros, sobre tais imóveis.

H.- Acresce que, o Sr. Administrador Judicial, no âmbito da lista de credores reconhecidos, reconheceu à A..., LLC, o montante de € 1.060.000,00 (sinal em dobro), com natureza garantida.

I.- Nesse seguimento, a ora Apelante impugnou a referida lista, relativamente ao crédito da A..., LLC.

J.- Arguindo, a inexistência de incumprimento e do direito de retenção, bem como a ausência de posse.

K.- Realizada a audiência de discussão e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela Credora A..., LLC.

L.- O Sr. BM… – procurador da Credora Reclamante A..., LLC, HV…, PM… e PA…, cujo testemunho não foi valorado pelo Tribunal.

M.-Ora, tais depoimentos pautaram-se por uma clara parcialidade e por inúmeras contradições.

N.- Sendo notória, a falta de espontaneidade dos mesmos, que denotava uma forte consciência do que teria de ser transmitido, O.- Pelo que não deveriam ter merecido a credibilidade do Tribunal a quo.

(…) X.- Com base nos depoimentos prestados e na prova documental junta aos autos, o douto Tribunal deu como provados os seguintes factos: “(…) 2) Foram reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência créditos à sociedade A..., LLC, no montante de € 1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil Euros), referentes a devolução do sinal em dobro pelo não cumprimento de contrato promessa de compra e venda por esta celebrado com a Insolvente; 10)–A sociedade M..., Lda e BM…, este último na qualidade de “Procurador, em representação da sociedade de direito estrangeiro A..., LLC” celebraram entre si o acordo cuja cópia se mostra junta a fls. 25 a 29 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “Contrato-Promessa de Compre e Venda com Eficácia Real”, datado de 23 de Março de 2011, nos termos do qual a primeira declarou ser “(...) dona e legítima possuidora dos seguintes imóveis: 1)- Fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente à moradia unifamiliar V quatro – porta número cinco, destinada a habitação, com alpendre para estacionamento e logradouro com piscina junto ao alçado sul, com o valor patrimonial de 193.960,00€; 2)- Fracção autónoma designada pela letra “U” correspondente à moradia unifamiliar V quatro – porta número vinte, destinada a habitação, com alpendre para estacionamento e logradouro com piscina junto ao alçado sul, com o valor patrimonial de 186.150€; ambas do prédio urbano situado em …, na freguesia e concelho de A..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o número catorze mil duzentos e noventa – da freguesia de A..., ali registada a aquisição a favor da sociedade vendedora pela inscrição Apresentação vinte e nove, de catorze de Dezembro de dois mil e sete, afecto ao regime de propriedade horizontal, pela inscrição Apresentação dois mil e duzentos e vinte e seis, de vinte e cinco de Maio de dois mil e dez, inscrito na matriz sob o artigo 2... (...)”; 11)– Mais declarou a sociedade M..., Lda, no acordo descrito no ponto antecedente, que “(...) promete vender, livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, à sociedade representada pelo segundo outorgante, pelo preço global de Quinhentos e Noventa Mil Euros, que confessa já ter recebido para a sua representada quinhentos e trinta mil euros, a titulo de sinal e principio de pagamento, as fracções autónomas supra identificadas, sendo trezentos mil euros o preço da fração “E”, tendo já recebido duzentos e setenta mil euros, e duzentos e noventa mil euros o preço da fração “U”, tendo já recebido duzentos e sessenta mil euros (...)”; 12)–Nesse mesmo acordo declarou, ainda, BM...“Que, promete comprar, em nome da sociedade sua representada as identificadas fracções autónomas, aceitando o presente contrato. Pelos Primeiros e Segundo Outorgantes nas qualidades invocadas, mais foi dito: Que atribuem a este contrato eficácia real, e que cabe à sociedade promitente vendedora marcar a respectiva escritura pública de compra e venda no prazo de vinte e quatro meses a contar do dia vinte e oito de Fevereiro de dois mil e onze; Mais declararam os Outorgantes: Que a posse dos imóveis foi conferida à sociedade representada do segundo outorgante com a entrega das chaves dos imóveis, podendo a promitente compradora usufruir das fracções e requerer o fornecimento de água e electricidade em seu nome (...)”; 13)–A A..., LLC celebrou acordo de fornecimento de energia elétrica relativamente aos imóveis descritos em 10); 14)–A A..., LLC celebrou acordo de fornecimento de água e saneamento de águas residuais relativamente aos imóveis descritos em 10); 15)–BM..., “(...) na qualidade de procurador, em representação da sociedade de direito estrangeiro, “A..., LLC” (…) e Carlos.. .celebraram entre si o acordo cuja cópia se mostra junta a fls. 83 a 86 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “Contrato de Arrendamento Urbano Para Habitação com Duração Determinada”, datado de 24 de agosto de 2012, nos termos do qual a primeira deu “(...) de arrendamento (…) a Carlos...(...) que aceita, a fracção autónoma “U”, sita no prédio urbano sito na …, na freguesia e concelho de A..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob o nº 1… e inscrito na matriz sob o artigo 2…, em perfeito estado de habitação (...).

Mais acordaram que “(...) Cláusula 2ª 1 – O presente arrendamento urbano para fim habitacional, é realizado pelo prazo de 1 (um) ano, renovável, tendo o seu começo a 24 de Agosto de 2012 e o seu termo a 23 de Agosto de 2013.

2 – O Senhorio pode impedir a renovação automática, mediante a comunicação ao Inquilino, com a antecedência mínima de 2 meses do termo do contrato, através de carta registada, com aviso de recepção e expedida para a morada do inquilino.

Cláusula 3ª 1 – O local arrendado destina-se à habitação pelo inquilino.

2 – O Inquilino não pode dar qualquer outro fim ou uso ao local arrendado.

3 – Encontra-se expressamente vedado ao Inquilino, proceder à sublocação ou cedência, onerosa ou gratuita, total ou parcial, do local arrendado, sem a prévia autorização do Senhorio.

Cláusula 4ª 1 – A renda mensal é de € 800,00 (oitocentos euros) e vence no dia 1 (um) do mês anterior ao qual disser respeito.

2 – Com a assinatura deste contrato, vence-se de imediato 1 (uma) renda e um mês de caução, que juntas perfazem a quantia de e 1.600,00 (mil e seiscentos euros) (…)”; 16)–BM... pernoita, faz refeições, recebe amigos e recebe correspondência na fração autónoma designada pela letra “E” identificada no ponto 10); 17)–Mostram-se apreendidos nos autos os seguintes bens: c.- Fração autónoma designada pela letra “E”, composta de moradia de rés-do-chão, de tipologia T4, situada em M…, freguesia e concelho de A..., distrito de…, descrita na Conservatória do Registo Predial de A... sob o nº 1… e inscrita na matriz predial urbana da aludida freguesia sob o artigo 2… (cfr. auto de apreensão constante de fls. 3 e certidão de fls. 158 a 162 e 165 do Apenso F); e.- Fração autónoma designada pela letra “U”, composta de moradia de rés-do-chão, de tipologia T4, situada em ..., freguesia e concelho de A..., distrito de …, descrita na Conservatória do Registo Predial de A... sob o nº 1… e inscrita na matriz...

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