Acórdão nº 801/14.2TBCBR-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Paulo... e Lourenço... movem ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Companhia de Seguros A..., SA e Banco..., SA pedindo: a)- A condenação da R. Companhia de Seguros A...a substituir-se aos AA. no pagamento ao BANCO... do capital em dívida do empréstimo referido no art. 1.º desde a data do falecimento da mutuária e respetivos juros; b)- A condenação do R. BANCO... a reconhecer que os AA. nada lhe deve por força do contrato identificado no art. 1.º da presente petição inicial, em virtude da substituição dos AA. pela R. A...na obrigação de pagamento do referido empréstimo por força do contrato de seguro de vida referido no art. 2.º; c)- A condenação da R. Companhia de Seguros A... condenada a pagar o montante de € 8.000,00 a título de indemnização por lucros cessantes ao A. Paulo Gonçalves; d)- A condenação da Ré Companhia de Seguros A... a pagar uma indemnização por danos não patrimoniais aos AA. num montante nunca inferior a € 5.000,00.

Alegaram para o efeito que Isabel... celebrou com o Banco... um contrato de crédito, que a referida Isabel... faleceu em 27 de Fevereiro de 2009, sem que o referido crédito se encontrasse totalmente pago. Os Autores, na qualidade de herdeiros daquela, acionaram o contrato de seguro associado ao crédito sem que a Ré seguradora tenha assumido o pagamento do montante em dívida ao Banco, à data do óbito e ainda que o arrastar desta situação causou danos patrimoniais e não patrimoniais aos AA., invocando ainda a nulidade da cláusula 14ª do contrato na medida em que inverte o ónus de prova nas situações de exclusão da cobertura.

A 1ª Ré defendeu-se, além do mais, por exceção, alegando que, por falta de colaboração dos AA, não conseguiu ter acesso a dados essenciais para apurar se a segurada se encontrava nas condições de saúde que declarou quando aderiu ao seguro, desconhecendo, em concreto, a data do diagnóstico de hipertensão arterial e dislipidémia, sendo tal informação ainda necessária para se concluir do nexo de causalidade entre essas doenças e a causa de morte. Referiu, à cautela, que o contrato deveria ser declarado nulo por terem sido prestadas falsas declarações sobre as condições de saúde da segurada à data da celebração do contrato.

O 2º Réu contestou dizendo que tem a posição de tomador de seguro no contrato em questão e que, até agora, o valor do crédito não lhe foi pago pela seguradora ou pelos AA.

Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os Réus do pedido.

* Não se conformando com a decisão, dela apelou os requerentes, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «I) –DA IMPUGNAÇÃO DO FACTO 37 DADO COMO PROVADO.

A. –Na douta sentença recorrida foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos: 37.

Na data da sua admissão no Serviço de urgência do HUC, em 18/02/2009, a falecida Isabel... tinha antecedentes pessoais de enfisema pulmonar, HTA, dislipidémia e Depressão, tomava habitualmente medicação para tais patologias e não tinha antecedentes de patologia isquémica cardíaca ou coronoriopatia;» B.

–No entanto tal facto não poderia ser dado como provado, ou pelo menos, na extensão em que o foi, incorrendo o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto porquanto, ao dar por provado que a falecida, na data da sua admissão no Serviço de urgência do HUC, em 18/02/2009, tinha antecedentes pessoais de enfisema pulmonar, HTA, dislipidémia e Depressão e tomava habitualmente medicação para tais, fá-lo em contradição com o documento “relatório completo de episódio de urgência dos HUC, de 18/02/2009”, onde não consta que a mãe dos aqui Recorrentes tinha antecedentes pessoais de dislipidémia.

C.

–Da mesma forma, a testemunha João... (médico especialista em medicina interna e que presta serviços para a Recorrida e que analisou o processo referente à mãe dos Recorrentes) no seu depoimento, gravado na sessão de julgamento de 2/03/2016, a minutos 02:01:45 a 02:01:50, refere «se tivesse uma dislipidémia também estava medicada».

D.

–A mesma testemunha João...

a minutos 02:01:50 a 02:01:54, do mesmo depoimento, constata que a dislipidémia não é um antecedente pessoal, como se pode verificar na seguinte transcrição: - Magistrada Judicial: Portanto, quanto à dislipidémia considera que seria recente?; - Testemunha: Considero que a dislipidémia não é um antecedente.» (Faixa n.º 20160302101138_17433636_2871103) II)–DA IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS 1. A 3. NÃO PROVADOS.

E.

–Também na douta sentença recorrida foram dados como não provados, entre outros, os seguintes factos: «1.

O diagnóstico de hipertensão arterial e dislipidémia foi feito pela primeira vez quando a mãe dos AA. deu entrada no hospital em consequência do referido enfarte.

  1. Em virtude da instauração da execução e consequente comunicação do incumprimento ao BdP, o A. Paulo... viu a sua vida e os seus negócios serem profundamente afetados.

  2. Por força dessa impossibilidade de aquisição de crédito junto de entidades bancárias e outras entidades com objeto comercial semelhante, o A. Paulo... sofreu inúmeros prejuízos, nomeadamente no que diz respeito à sua atividade profissional, associada à sociedade M... Unipessoal, Lda.» F.

    –Como consta da motivação da convicção do Tribunal: «O Tribunal formou a sua convicção com base na análise da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, levando em consideração, essencialmente, o depoimento das testemunhas João... e Pedro Monteiro (…)», o depoimento da testemunha João... foi considerado essencial.

    G.

    –A sentença recorrida ao invés de dar como não provado o facto 1., deveria dá-lo, como provado, sendo que, para tal, basta atentar ao depoimento da testemunha João... a minutos 02:00:46 a 02:01:54, gravados na sessão de julgamento de 2/03/2016, que aqui se transcreve: - «Testemunha: Em relação à dislipidémia, eu não tenho comprovação de que a dislipidémia existia como antecedente pessoal, porque pode ter sido feito o diagnóstico durante o tratamento.

    (…) - Magistrada Judicial: Portanto, quanto à dislipidémia considera que seria recente? - Testemunha: Considero que a dislipidémia não é um antecedente.» (Faixa n.º 20160302101138_17433636_2871103) H.

    –Com efeito, não sendo a dislipidémia um antecedente, apenas se pode concluir que o diagnóstico da dislipidémia apenas foi realizado após a entrada no hospital em consequência do enfarte.

    I.

    –Os factos 2 e 3 dos factos não provados deviam ter sido dados como provados, sendo que, para tal, basta atentar ao depoimento da testemunha Carmo... a minutos 52:26 a 54:27, gravados na sessão de julgamento de 02/03/2016, que aqui se transcreve: - «Testemunha: Uma das coisas que eu tenho conhecimento é que o meu sobrinho mais novo, portanto, no fundo, não pode seguir a vida dele em frente devido a ter o nome, entre aspas, sujo perante o Banco de Portugal, ou qualquer coisa porque, ao precisar de seguir a vida em frente e montar um negócio, pedir um empréstimo e não sei o quê, ele tem estado de mãos e pés atados realmente... -Mandatário dos Recorrentes: Ele falou consigo sobre isso, a senhora tem conhecimento disso como? Isto é, em que medida é que essa, entre aspas, sujidade, lhe dificultou a vida? Para além de… em concreto, eu quero saber em concreto. - Testemunha: Em concreto… ele não poder montar o negócio dele… - Mandatário dos Recorrentes: Mas quis montar algum negócio? - Testemunha: Negócio pronto… ele é engenheiro (impercetível), a mulher é veterinária e portanto queriam fazer uma clinica para animais e, pronto… quer dizer, não podem fazer…. portanto uma coisa em maior escala, porque simplesmente o nome dele portanto… impede-o… -Mandatário dos Recorrentes: De recorrer a qualquer empréstimo? Sabe se ele foi a bancos… sabe se ele teve empréstimos recusados por causa disso? - Testemunha: Sim. Penso que sim porque, realmente… eles disseram-me que realmente estava… portanto, o nome deles…- Mandatário dos Recorrentes: Eles quem? Sabe em concreto? - Testemunha: Os meus sobrinhos contaram-me, claro.» (Faixa n.º 20160302101138_17433636_2871103) J.

    –Em face de todo o exposto o facto 37. dos provados deveria ser dado como não provado e os factos 1. 2. e 3. dos não provados deveriam ser dados como provados, em face da documentação referida e depoimentos transcritos III)–DO CONTRATO DE SEGURO COMO CONTRATO DE ADESÃO – DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL - DA CULPA IN CONTRAHENDO E ABUSO DE DIREITO K.

    –Conforme assente em 1. a 7. dos factos provados, a segurada celebrou, para garantia do cumprimento do contrato de mútuo celebrado com o BANCO..., por intermédio deste, ao seu balcão e com um seu funcionário, um contrato de seguro com a Allianz. A segurada limitou-se a aderir ao referido contrato.

    L. –O contrato de seguro celebrado com a segurada é considerado de grupo, denominando-se A... Vida Grupo – Crédito Pessoal BANCO....

    M. –Conforme disposto no artigo 4.º do DL 176/95, de 26 de Julho (em vigor à data da contratação), competia ao tomador do seguro (banco) a obrigação de informação das cláusulas contratuais ao segurado, competindo-lhe ainda o ónus da prova do cumprimento desse dever.

    N. –Não foi dado como provado que o Réu banco tenha informado e explicitado as cláusulas contratuais do contrato de seguro e, no que aqui interessa, as cláusulas de exclusão, para cumprimento dos princípios da transparência e informação, previsto no próprio DL 176/95, de 26 de Julho e no Regime Jurídico da Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG), não havendo qualquer facto que diga que à segurada foi cabalmente explicado o sentido e alcance do teor do pré-elaborado e pré-preenchido “Boletim de Adesão” e as cláusulas 4.ª e 5.ª das condições gerais que àquele documento e à sua essencialidade se referem. O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva, sempre cabia ao contratante que submetia a outrem as...

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