Acórdão nº 458/12.5TBTVD-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: J.C.

requereu, em 4.12.2012, por apenso a ação de divórcio, processo de inventário para separação de meações em que é interessado juntamente com Mara...

O requerente foi nomeado cabeça de casal, prestou compromisso de honra e declarações e juntou relação de bens que foi objeto de reclamação por parte da requerida.

Atento o óbito do requerente, ocorrido em 31.12.2014, foi a requerida nomeada cabeça de casal. Ao prestar compromisso de honra e declarações, afirmou a mesma que o casal não teve filhos e que o requerente faleceu deixando um único filho de um anterior casamento, A.F., que repudiou a herança (cfr. fls. 105).

Deduzida por apenso a habilitação do indicado A.F. como herdeiro do requerente falecido (Apenso B), foi decidido, em 11.10.2016, absolver o mesmo do pedido, uma vez que ficou comprovado, mediante escritura pública, o repúdio por este da herança, tendo ainda o ali requerido informado não ter descendentes.

Em 10.1.2017, foi proferido o seguinte despacho no Apenso A de inventário: “O presente processo de inventário para separação de meações foi instaurado pelo requerente J.C. contra a requerida Mara....

O requerente e a requerida casaram entre si, no regime de bens de comunhão de adquiridos, em 23.9.2004.

Foi decretado divórcio por sentença, transitada em julgado, de 5.7.2013.

O requerente J.C. faleceu em 31.12.2014.

O único herdeiro do mesmo, o seu filho A.F. repudiou à herança do seu pai, não tendo sido considerado herdeiro na sentença de 11.10.2016 constante do apenso B).

Em face do exposto, não existindo herdeiros de J.C., não pode o património comum da requerida Mara… ser partilhado, nestes autos, por não haver da parte do seu ex marido herdeiros para o efeito.

Assim, declaro extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do art.º 277.º, al. e) do CPC.

Sem custas.” Inconformada, interpôs recurso a requerida, apresentando as respetivas alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas: “ 1.

–A decisão do Mº Juiz a quo, ao declarar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 277º, alínea e) do CPC, está errada.

  1. –O óbito do inventariante ou a renúncia à herança por parte dos herdeiros não gera inutilidade superveniente da lide.

  2. –O inventário deverá prosseguir seus termos até finalização da partilha.

  3. –Tal decisão viola o ponto 3 do artigo...

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