Acórdão nº 458/12.5TBTVD-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DA CONCEI |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–Relatório: J.C.
requereu, em 4.12.2012, por apenso a ação de divórcio, processo de inventário para separação de meações em que é interessado juntamente com Mara...
O requerente foi nomeado cabeça de casal, prestou compromisso de honra e declarações e juntou relação de bens que foi objeto de reclamação por parte da requerida.
Atento o óbito do requerente, ocorrido em 31.12.2014, foi a requerida nomeada cabeça de casal. Ao prestar compromisso de honra e declarações, afirmou a mesma que o casal não teve filhos e que o requerente faleceu deixando um único filho de um anterior casamento, A.F., que repudiou a herança (cfr. fls. 105).
Deduzida por apenso a habilitação do indicado A.F. como herdeiro do requerente falecido (Apenso B), foi decidido, em 11.10.2016, absolver o mesmo do pedido, uma vez que ficou comprovado, mediante escritura pública, o repúdio por este da herança, tendo ainda o ali requerido informado não ter descendentes.
Em 10.1.2017, foi proferido o seguinte despacho no Apenso A de inventário: “O presente processo de inventário para separação de meações foi instaurado pelo requerente J.C. contra a requerida Mara....
O requerente e a requerida casaram entre si, no regime de bens de comunhão de adquiridos, em 23.9.2004.
Foi decretado divórcio por sentença, transitada em julgado, de 5.7.2013.
O requerente J.C. faleceu em 31.12.2014.
O único herdeiro do mesmo, o seu filho A.F. repudiou à herança do seu pai, não tendo sido considerado herdeiro na sentença de 11.10.2016 constante do apenso B).
Em face do exposto, não existindo herdeiros de J.C., não pode o património comum da requerida Mara… ser partilhado, nestes autos, por não haver da parte do seu ex marido herdeiros para o efeito.
Assim, declaro extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do art.º 277.º, al. e) do CPC.
Sem custas.” Inconformada, interpôs recurso a requerida, apresentando as respetivas alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas: “ 1.
–A decisão do Mº Juiz a quo, ao declarar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 277º, alínea e) do CPC, está errada.
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–O óbito do inventariante ou a renúncia à herança por parte dos herdeiros não gera inutilidade superveniente da lide.
-
–O inventário deverá prosseguir seus termos até finalização da partilha.
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–Tal decisão viola o ponto 3 do artigo...
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