Acórdão nº 1375/04.8TYLSB-F.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa.

* I– Por apenso ao processo especial de insolvência de A… d.. F… O… V… veio «F…, C… F…, S… U…, L..

.» propor contra a M… I… d.. A… d… F… O… V…, os credores da insolvente e a própria insolvente acção com vista à separação de bens.

Alegou a A., em resumo: A A. celebrou com A… A… d.. E… R… contrato de trespasse do estabelecimento comercial de farmácia designado por “F… P… S….” adquirindo este estabelecimento o que compreendeu todo o seu activo. Embora o dito estabelecimento estivesse formalmente em nome da insolvente a propriedade do mesmo era do trespassante A… A… R…, devendo-se tal à circunstância de à data da aquisição do estabelecimento pelo A… A… R… os estabelecimentos de farmácia apenas poderem ser adquiridos por licenciados em farmácia, o que não era o caso.

Pediu que seja reconhecido à A. o direito de propriedade sobre o estabelecimento comercial “F… P… S...” sita na R.. S… P… n.º 8, C…., que seja ordenada a separação daquele estabelecimento comercial da massa insolvente e seja ordenado à Sr.ª Administradora de Insolvência que se abstenha de promover qualquer acto de apreensão do mencionado estabelecimento, por o mesmo não pertencer à massa.

Foram apresentadas contestações pelas credoras «U… – C… F… S…A…» (fls. 63 e seguintes) e «C… G… d.. D… S…A...» (fls. 101 e seguintes) ambas pugnando pela improcedência da ação e pela condenação da A. como litigante de má-fé. Do mesmo modo a credora «A… H…, S…A…» pediu a improcedência da ação e condenação da A. como litigante de má fé (fls. 215 e seguintes).

Também a Massa Insolvente de A… d… F… O… V… apresentou contestação pedindo a improcedência da ação e subsidiariamente a declaração de nulidade do contrato de trespasse, bem como a condenação da A. como litigante de má fé (fls. 169 e seguintes).

Por seu turno a insolvente A… d… F… O… V… na contestação por si apresentada concluiu pela procedência da acção (fls. 154 e seguintes).

O processo prosseguiu sendo proferido saneador sentença que decidiu nos seguintes termos: «…declara-se a presente ação intentada por F… C… F….S... U… L… improcedente e consequentemente: - Não se reconhece o direito de propriedade da A. sob o estabelecimento comercial F… P… S…. Sito na R… S… P… n.º 8, C….; - Não se determina a separação daquele estabelecimento comercial da massa insolvente; - Não se ordena ao Sr.º administrador nomeado nos autos que se abstenha de promover qualquer ato de apreensão do mencionado estabelecimento.

Condena-se a A, como litigante de má-fé no pagamento de multa correspondente a 4 (quatro) Ucs e numa indemnização à massa insolvente, em valor a quantificar após audição das partes».

Apelou a A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: «a.

- A lei aplicável ao negócio sob análise, um trespasse de farmácia ocorrido em 2 de junho de 2009, é o D.L. 307/2007, de 31 de agosto, na sua versão primitiva e não a anterior, invocada na sentença recorrida; b.

- O trespasse constituiu negócio oneroso, outorgado por meio de instrumento escrito, pelo efetivo proprietário do estabelecimento de farmácia trespassada e uma empresa regularmente construída, representada pelo seu gerente no ato; c.

- A propriedade do estabelecimento de farmácia em causa não pertencia à farmacêutica cuja identificação aparece inscrita no alvará respetivo, declarada insolvente nos autos principais, mas sim ao outorgante que se declara proprietário no instrumento de trespasse, existindo nos autos prova profusa sobre tal propriedade efetiva, a qual nunca se concretizara porque o acesso à propriedade de farmácia era vedado a não farmacêuticos até novembro de 2007; d.

- Quando ocorreu o trespasse o trespassante podia dispor desse bem e encontrava-se autorizado a tal disposição, pela própria titular inscrita no alvará, por meio de instrumento outorgado por esta em 12 de abril de 2002, sete anos antes, conforme se pode observar de fls. 721.

e.

- Ao não admitir a documentação citada na motivação, e, nela, a procuração de fls. 721, o tribunal recusou documentos que suportam e consubstanciam a causa de pedir e, nessa medida, viola nomeadamente o disposto no nº. 2 do artigo 5º. do CPC, por tais documentos constituírem prova da efetiva propriedade da “F… P… S…”; f.

- De qualquer forma, dos factos provados constam, nomeadamente, os contidos nos nºs. 2, 3, 5, 6 e 22 que levam necessariamente à conclusão de que o efetivo proprietário do estabelecimento era o trespassante, situação que o invocado Decreto-Lei protege no seu artigo 17; g.

- O trespassante – ainda que não fosse farmacêutico – em 2009, poderia, portanto e por tudo, trespassar já o estabelecimento, nos termos do que dispõem os artigos 12, 14, 17, 18, 25, 60 e 61 do D.L. 307/2007, em vigor à data do negócio, desde 1 de novembro de 2007.

h.

- A lei não consagrava já na altura, os averbamentos no alvará como atos constitutivos ou essenciais para a formalização dos negócios deste tipo sobre farmácias, constituindo tais averbamentos apenas uma forma de o Infarmed fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais desses negócios (cf. Jurisprudência citada).

i.

- Não existe prova nos autos de que o proprietário da trespassária, apenas por ser filho do trespassante, não estivesse convencido da bondade e regularidade do negócio descrito.

j.

- Ao decidir como decidiu, determinando que a farmácia era propriedade da insolvente e não do trespassante e que a trespassária estava imbuída de dolo ao outorgá-lo, devendo, por isso ser condenada como litigante de má-fé, apesar de não ter sido produzida qualquer prova sobre tal má-fé, o tribunal a quo produziu decisão violadora, nomeadamente, do disposto nos artigos 12, 14, 17, 18, 25, 60 e 61 do D.L. 307/2007, em vigor à data do negócio e desde 1 de novembro de 2007 e do nº. 2 do art. 5º. do CPC.

k.

- Pelo que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra em que se reconheça a.

- a bondade do trespasse, por ser o trespassante o efetivo dono do bem, b.

- estar este bem na sua disposição, c.

- ter o negócio, oneroso, sido formalizado como a lei o determina e protege d.

- e estar a trespassária representada pelo seu gerente e.

- determinando-se, em consequência, a...

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