Acórdão nº 6549-16.6T8LSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Por apenso ao processo de insolvência, onde foi declarada insolvente M… apresentada a lista de credores pela Sra Administradora, onde constam o C…, com um crédito comum de 284,56 euros e o N… com um crédito garantido por hipoteca de 69 373,75 euros, veio a ser proferida sentença que, considerando não terem sido apreendidos bens imóveis, mas sim a meação da insolvente nos bens comuns do casal, decidiu da seguinte forma: A)– Julgo verificados os seguintes créditos: 1.

– C…, no montante de 284,56 euros, crédito comum.

  1. – N…, no montante de 69 373,75 euros, crédito comum.

    B)– Graduo os créditos para serem pagos pelo produto dos bens apreendidos: 1.

    – Em primeiro e único lugar, rateadamente, os créditos comuns. Inconformado, o credor reclamante N… interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com os seguintes argumentos: – Nos presentes autos foi apreendida a meação da insolvente relativamente ao imóvel do qual o recorrente era credor hipotecário e, em data anterior à declaração de insolvência, o recorrente adquiriu a meação do cônjuge da insolvente no âmbito de um processo executivo, pelo que à data da venda da meação do imóvel apreendido nos presentes autos, já o recorrente era proprietário da outra meação, razão pela qual não houve notificação ao comproprietário do imóvel para requerer a separação da sua meação da massa insolvente.

    – Deste modo, o Administrador de Insolvência procedeu à publicitação do anúncio de venda da meação do imóvel apreendido, tendo o mesmo sido adjudicado ao recorrente pelo montante de 21 075,00 euros.

    – Na sentença recorrida, veio a ser graduado o crédito como comum, por a hipoteca não incidir sobre o direito à meação do imóvel apreendido e não ter sido feita a separação de bens.

    – Apesar de o artigo 690º do CC não permitir a constituição de uma hipoteca sobre a meação de bens comuns do casal, no caso dos autos não se trata de uma hipoteca nova, mas sim de uma alteração na hipoteca já existente.

    – No âmbito dos presentes autos, não existia qualquer possibilidade de o comproprietário requerer a separação da sua meação, dado que a mesma já era propriedade do recorrente.

    – O direito do credor hipotecário e a sua legítima expectativa à respectiva garantia mantêm-se mesmo depois da insolvência de um dos mutuários e proprietários do imóvel.

    – Sobre os proprietários do imóvel não recai qualquer obrigação legal de instaurar...

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