Acórdão nº 4143/15.8T8SNT-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados.

Relatório: M propôs a presente acção contra H-Lda, pedindo que (i) se declare resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre o autor e a ré, (ii) a condenação da ré a restituir-lhe a quantia recebida a título de sinal, 60.000€, em dobro, acrescida de juros de mora a contar da citação, e (iii) o reconhecimento de que o autor tem direito de retenção relativamente ao imóvel objecto do contrato-promessa para garantia daquele crédito.

Mais tarde o autor veio requerer a intervenção principal provocada passiva da C-SA, que entretanto tinha adquirido o imóvel e registado o mesmo a seu favor, requerimento que foi admitido, tendo a C-SA sido chamada por meio de citação.

A C-SA veio contestar, apenas por impugnação, tanto que, depois, veio requerer que não fosse admitida a resposta do autor à contestação, por não ter sido deduzida reconvenção, o que foi deferido.

Por despacho proferido a folhas 150 a 152, o autor foi convidado a suprir as insuficiências/deficiências na sua exposição de facto quanto à perda de interesse na concretização do negócio e quanto à conversão da mora em incumprimento definitivo.

Na sequência, o autor apresentou nova petição inicial, corrigida, com o aditamento, apenas, do seguinte: No art. 11 da petição inicia, onde dizia: E convocou a ré para que comparecesse no dia 18/07/2013, pelas 10h30m, no Cartório Notarial de X, para a realização da escritura definitiva do contrato prometido, conforme resulta do teor da referida carta que ora se protesta juntar, passou a dizer: E interpelou a ré para que comparecesse no dia 18/07/2013, pelas 10h30m, no Cartório Notarial de X, para a realização da escritura definitiva do contrato prometido, mediante o envio de carta registada com aviso de recepção, datada de 02/07/2013, e expedida nessa mesma data, para a morada da ré indicada no contrato-promessa de compra e venda.

E acrescentou os seguintes artigos: 12. A qual foi recepcionada pela ré conforme posteriormente foi confirmado pelo autor por contacto telefónico com a ré. 13. Na referida carta, o autor advertiu a ré de que caso esta não comparecesse no dia, hora e local, indicados, a fim de outorgarem a mencionada escritura pública de compra e venda, esta incumpriria definitivamente o contrato-promessa de compra e venda celebrado e, em consequência, consideraria imediatamente resolvido o contrato-promessa celebrado. 14. Conforme se prova pelo teor da referida carta e respectivo talão de registo, que ora se junta e cujo conteúdo aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os legais efeitos como doc. 2 [carta e registo].

Perante isto, a C-SA apresentou uma nova contestação, que identificou como 2.ª, onde impugnou os factos em causa e onde deduziu reconvenção contra o autor, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a título de indemnização a quantia de 14.807,97€ acrescida de juros de mora à taxa legal, decorrente do facto do autor ocupar a fracção sem autorização e conhecimento da C-SA, causando a esta prejuízos.

O autor apresentou réplica.

A...

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