Acórdão nº 32158/16.1TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I Relatório 1.1. AAA intentou a presente acção declarativa comum contra BBB, S.A., pedindo (reportamo-nos já à petição inicial aperfeiçoada constante de fls. 29 e ss.) que seja a ré condenada: 1. a abster-se a utilizar, seja sob que pretexto for, os elementos relativos à filiação sindical dos associados do Autor para outros fins que não sejam os referidos no art. 22º da petição inicial, ou seja, para cobrança de quotização sindical e aferir o crédito de horas dos dirigentes sindicais; 2. a aplicar a nova tabela salarial a todos os trabalhadores associados do AAA, ora Autor, com retroactivos a 01 de Janeiro de 2016, acrescido dos respectivos juros moratórios, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das retribuições e até efectivo pagamento; e 3. a pagar ao Autor a quantia de 30.129,54 €, devidamente discriminada e justificada nos art.ºs 54º a 61º-DD da petição inicial, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais que já é possível, desta data, liquidar, a que acrescem os danos patrimoniais e não patrimoniais que o Autor continue a sofrer no futuro, que só cessarão com a cessação das condutas ilícitas e gravemente danosas da Ré para com o Autor e para os seus associados, que se relega o seu montante para liquidação de execução de sentença.

Para tanto alega, em síntese: que é uma associação sindical que representa trabalhadores que prestam serviço para a Ré e que tem outorgado com esta, ao longo de mais de 30 anos, Acordos de Empresa; que ocorreu um processo de negociação colectiva tendo em vista a revisão salarial dos trabalhadores dos CTT que terminou em 23 de Março de 2016 sem que o Autor e a Ré chegassem a acordo, não obstante ter havido acordo relativamente a essa matéria entre a Ré e outros sindicatos; que a Ré não aplicou a tabela salarial resultante daquela revisão aos associados do Autor; que em 29 de Março de 2016 a Ré enviou uma comunicação individual aos associados do Autor comunicando-lhes que o Acordo de Revisão não lhes podia ser aplicado por falta de acordo com o Autor, mas que se pretendessem aceitar os aumentos deveriam comunicar isso à Ré; que a conduta da Ré consubstancia a violação grosseira da autonomia e independência do Autor, a violação de diversas disposições da lei relativa ao tratamento e utilização de dados pessoais e a violação do princípio da igualdade e do princípio trabalho igual salário igual; que essa conduta de envio da comunicação aos trabalhadores e não pagamento da nova tabela salarial consubstancia um apelo à deserção sindical e lhe causou danos muito graves por perda da confiança dos associados e da generalidade dos trabalhadores na capacidade e no interesse na filiação sindical, tendo o A. perdido associados, perdido capacidade de negociação face ao empregador e visto lesada a sua imagem, danos patrimoniais e não patrimoniais que descreve e só cessarão com a cessação das condutas ilícitas e gravemente danosas da Ré para com o Autor e para os seus associados, cujo ressarcimento peticiona.

Designada data para audiência de partes, não foi possível a conciliação (fls. 62).

A R. apresentou contestação na qual alega, no essencial: que o A. não deu o seu acordo à tabela salarial que pretende que seja aplicada aos trabalhadores seus associados, nem nas negociações directas em que participou, nem na fase de conciliação promovida pela DGERT; que vir reclamar a aplicação do Acordo que sempre recusou assinar com a Ré consubstancia um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium pois o A. recusou expressamente a tabela salarial e quer agora a respectiva aplicação coerciva, pelo que é ilegítima a sua pretensão; que o comunicado em causa não configura qualquer violação da lei quanto ao tratamento e utilização de dados pessoais; que aplicou as tabelas salariais decorrentes do AE CTT 2016 aos trabalhadores associados no Autor e que lhe comunicaram a sua vontade de a ver aplicada; que a aplicação do princípio trabalho igual salário igual não é absoluta e deve compatibilizar-se, designadamente, com o princípio da filiação sindical; que a conduta reiterada do Autor de recusa da celebração de um acordo é que consubstanciou o fundamento material para que o mesmo não fosse unilateralmente imposto pela Ré aos seus trabalhadores filiados no Autor; que o Autor não invocou factos concretos para a alegada violação do princípio trabalho igual salário igual e que não praticou qualquer conduta ilícita que origine a obrigação de indemnizar o Autor, pelo que não se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar.

O A. respondeu à contestação nos termos de fls. 243 e ss., sustentando que a sua conduta não se subsume ao abuso do direito e que não procede a excepção da ilegitimidade.

Fixado valor à acção em € 30.129,54, foi proferido despacho saneador-sentença que decidiu do mérito da causa invocando o disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho. Concluiu decidindo julgar improcedente a acção e absolver a R. do pedido.

1.2.

O A., inconformado, interpôs recurso arguindo a nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso.

Formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “h)[1] A fls. 3 da sentença recorrida, o Mmº Juiz a quo consigna não haver necessidade de produção de quaisquer outras provas.

  1. Salvo o devido respeito, ao assim decidiu, o Tribunal a quo impediu o Autor de provar factos alegados na petição inicial, designadamente a matéria alegada nos art.ºs 13º, 16º, 25º, 32º, 33º a 38º, 54º a 58º, 60º, 61º-A a 61º-S, 61º-U a 61º-CC da pi, que aqui, por manifesta economia processual, se dá integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais, e tal matéria de facto é relevante para a boa decisão da causa.

  2. No ordenamento jurídico português compete ao julgador realizar ou ordenar todas as diligências úteis ao apuramento da verdade, atentos os princípios da justiça, da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça.

  3. Assim, ao dispensar a produção de diligências probatórias, o Tribunal a quo impediu, indiscutivelmente, a prova dos factos alegados e que se encontram controvertidos, o que influi de forma relevante na decisão da causa.

  4. Ao o fazer violou, de forma grave, os princípios de justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça, consagrados nos art.ºs 2º, 3º, 20º, 202º e 205º da CRP. Ilegalidade e inconstitucionalidade essas que aqui se invocam para todos os efeitos legais. Nomeadamente o direito de as partes verem apreciadas todas as questões que sejam imprescindíveis à boa decisão da causa.

  5. Acresce que, a interpretação dos artºs 595º, nº 1, al. b), do novo CPC e 61º, nº 2, do CPT no sentido de não exigirem que o Juiz realize ou ordene todas as diligências úteis ao apuramento da verdade, então tal interpretação é inconstitucional por violação dos art.ºs 2º, 3º, 20º, 202º e 205º da CRP.

  6. Em face de tudo o exposto, é a sentença nula por omissão de acto que influi na decisão da causa, nos termos do disposto no nº 1 do artº 195º do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPT. O que se requer seja declarado e, em consequência, seja ordenada a realização de prova testemunhal para prova da matéria de facto alegada na petição inicial e que se mostra controvertida para a boa decisão da causa, e a prolação de despacho saneador, seguindo-se os demais trâmites legais, com as legais consequências.

  7. Subsidiariamente, se se entender inexistir a invocada nulidade – o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere – sempre se dirá que não poderia o Tribunal a quo deixar de determinar a abertura de período de produção de prova, uma vez que existia matéria de facto alegada ainda controvertida, admitindo e ordenando a realização da prova testemunhal indicada pelo Autor, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 604º, n.º 3, al. d), do novo CPC e artº 67º do CPT, tendendo que, de outra forma, nunca o Autor, ora recorrente, poderia provar a matéria de facto que alegou na petição inicial e que foi impugnada pela Ré, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 342º do CC.

  8. Assim sendo, deve ser a sentença recorrida revogada. E, em consequência, devem os autos baixar à 1ª instância, para aí ser elaborado despacho saneador a determinar a abertura de período de produção de prova, seguindo-se os demais trâmites legais. O que se requer seja declarado, com as legais consequências.

    Por outro lado, q) salvo o devido respeito, nos factos provados n.ºs 5, 23 e 24 o Mmº Juiz a quo introduziu considerações e juízos de natureza subjectiva.

  9. Assim, deve a matéria de facto ora constante dos factos provados nºs 5, 6, 23 e 24 ser alterada no sentido de serem excluídas todas e quaisquer considerações e juízos de natureza subjetiva, alheios à factualidade relevante, constando apenas o que resulta dos documentos juntos aos autos, passando a ter a seguinte redacção: - factos provados nºs 5 e 6: “A Ré e os sindicatos (…),(…),(…),(…),(…),(…),(…),(…),(…),(…) e (…) o Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº14, de 15.04.2016, e cuja cópia consta de fls. 111 a 113 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”; - facto provado nº 23: “Na sequência da comunicação electrónica do Conciliador / mediador de 21.7.2016, o Autor emitiu comunicação electrónica, no mesmo dia, com o seguinte teor “AAA aceita a proposta de mediação.” Em 26.7.2017, o Autor apresentou “declaração” com o seguinte teor: “Como é sabido o AAA não deu o seu acordo à revisão da matéria salarial que foi publicada no BTE nº 8 de 28 de Fevereiro de 2016. O AAA pediu a passagem do processo negocial à fase de conciliação. Das reuniões havidas resultou a intransitiva por parte dos CTT e a proposta do AAA em atribuir...

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