Acórdão nº 4162/16.7T8FNC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: AAA instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BBB, opondo-se ao despedimento promovido pela Ré.

*** Foi realizada audiência de partes, não tendo sido possível a sua conciliação.

*** A Ré apresentou articulado de motivação do despedimento, alegando, em súmula, que em Março de 2016 a Autora recebeu uma comunicação por si enviada, solicitado a interrupção do regime de lay-off e consequente apresentação ao serviço, nos termos e para os efeitos do art.º 310º do Código do Trabalho, tendo optado por não regressar ao seu local de trabalho, faltando injustificadamente deste então, prejudica a Ré de forma grave, uma vez que esta se viu, injustificadamente e sem razão aparente, privada de uma sua trabalhadora que foi chamada para desempenhar a sua função, ademais numa altura bastante complicada para a empresa como era, aliás, do conhecimento geral de todos os trabalhadores.

Concluiu, pedindo seja julgada improcedente a presente acção, declarando-se a regularidade e licitude do despedimento da Autora. com as legais consequências.

*** A Autor contestou, impugnando os factos alegados pela Ré, sustentando, entre o demais, que o teor da comunicação da Ré é tão vago que não consegue apontar quais foram as faltas injustificadas que lhe foram apontados.

Apresentou reconvenção.

Concluiu, pedido seja o seu despedimento julgado ilícito, por inexistência de justa causa, com direito à reintegração no seu posto de trabalho e consequente pagamento dos salários vencidos e vincendos até decisão final.

*** A Ré respondeu à reconvenção apresentada.

*** Foi admitida a reconvenção.

*** Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância.

*** O Tribunal absteve-se de identificar o objecto do litígio e de enunciar os temas da prova.

*** Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo, tendo a Autora optado pela indemnização substitutiva da reintegração.

*** A sentença decidiu: “1.

–Julgo procedente por provada a presente ação, e, em consequência: a)- Declaro a ilicitude do despedimento da autora efetuada pela ré por improcedência do motivo invocado.

b)- Condeno a R. a pagar à autora as retribuições, incluindo as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que este deixou de auferir desde o despedimento (14.06.2016) até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, sem prejuízo das deduções previstas nas alíneas a) e c) do nº 2 do art.º 390º do CT.

c)- Condeno a R. a pagar ao A. uma indemnização, em substituição da reintegração correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade o fração de antiguidade, desde a data de admissão da R. 21.05.2010) até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.

  1. –Julgo parcialmente procedente a reconvenção, e, em consequência: a)- Condeno a reconvinda (R.) a pagar à reconvinte (A.) a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de retribuição de abril de 2016, retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em 1.01.2016.” *** Inconformada, a Ré interpôs recurso, concluindo que “I.

    –A sentença é nula nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, uma vez que a mesma não se pronunciou, estando o Tribunal a quo a isso vinculado, relativamente à questão dada como provada de que a trabalhadora recorrida nunca mais se apresentou ao trabalho, nem tirou as respetivas ilações.

    II.

    –Não resulta também da sentença de que se recorre, uma análise crítica das provas, nomeadamente, quanto ao documento que consubstancia a comunicação da recorrente para que a recorrida se apresentasse ao trabalho, à resposta à nota de culpa e nem à contestação da A. recorrida, pelo que não pode também deixar de se invocar, por preenchido o tipo legal de nulidade constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.

    III.

    –Para o que aqui releva, o Tribunal a quo não se pronunciou – como deveria – no aresto em apreço sobre o conteúdo e menos ainda retirou dessas provas as devidas consequências IV.

    –Tal como resulta da análise do Doc. de fls. 26 em Março de 2016 que a R. (aqui recorrente) enviou à A., Doc. de fls. 15v e 16, 16v e 17 (nota de culpa) e acordo das partes, Doc. de fls. 19 (resposta à nota de culpa) e acordo das partes expresso constante na ata de audiência final.

    V.

    –Tal omissão de pronúncia é de uma relevância fulcral para a defesa e fundamentação apresentada pela R., a tal ponto de, uma vez não preterida essa pronúncia, tal seria determinante para a procedência do articulado de motivação do despedimento, pois os documentos em causa são também, e por si só, suficientes para gerar um desfecho decisório oposto àquele de que aqui se recorre.

    VI.

    –a sentença não confere resposta minimamente satisfatória, incorrendo a mesma em nulidade, por força do estatuído no artigo 615º do CPC VII.

    –Os factos dados como provados impõem decisão diversa relativamente à matéria de facto bem como determinará decisão jurídica em sentido oposto relativamente àquela que foi tomada pelo Tribunal a quo.

    VIII.

    –A correta apreciação da prova impunha decidir pela existência e consciência do prazo, por parte da trabalhadora/recorrida para se apresentar ao trabalho, e considerando tal facto provado, nunca poderia o Tribunal concluir no sentido em que o fez.

    IX.

    –Curiosamente e em boa verdade, a sentença em causa passa por este assunto de forma incompreensível e extremamente ligeira, ou seja, ignora o essencial e limita-se a dar como “bom” o facto de a trabalhadora não poder estar ciente sobre a data a partir da qual se devia apresentar ao trabalho.

    X.

    –Tendo a trabalhadora faltado, injustificadamente, desde Março de 2016 até pelo menos Maio torna-se evidente e lógico que não era exigível à entidade empregadora, colocada na posição da ré, manter a relação laboral existente.

    XI.

    –O que aconteceu foi a trabalhadora não se apresentar ao trabalho não por desconhecer que tinha de o fazer mediante a comunicação por si recebida e bem mas porque achava que não tinha essa obrigação legal.

    XII.

    –Pois resulta evidente que estava informada e tinha conhecimento da comunicação da entidade empregadora.

    XIII.

    –Por fim, andou mal a sentença de que se recorre, no plano jurídico, ao efetuar errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso subsumíveis XIV.

    –A decisão que no entender da recorrente deve ser proferida, quanto à matéria específica do presente recurso é de absolvição da R. dado que o despedimento foi inequivocamente com fundamento em justa causa por faltas injustificadas em número superior a 5.

    XV.

    –O ónus de alegação das partes e os poderes de cognição do Tribunal, ínsitos no artigo 5º do Código de Processo Civil, resulta que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, sendo certo que, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo Tribunal os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

    XVI.

    –Não pode deixar o Tribunal de recurso de analisar e apreciar a prova produzida e, se necessário for, face à gravidade das situações supra demonstradas, em razão da carência probatória, ao invés de emitir decisão de sentido contrário àquela levada a efeito pelo Tribunal a quo, determinar, alternativamente, a anulação da decisão da primeira instância, por obscuridade, deficiência ou contraditoriedade sobre os pontos da matéria de facto que acima se demonstraram, os quais, face à falta de suporte que permitam sustentar tal fundamentação de facto, necessitam de ser convenientemente apurados e valorados, nos termos do n.º 2 do Art.º 662 do CPC.

    Nestes termos, com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve a Sentença recorrida ser revogada ou anulada e a Ré absolvida do pedido.” *** A Autora contra-alegou...

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