Acórdão nº 144/15.4PTALM.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução10 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–RELATÓRIO: 1.

– No processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo procedente do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa -Juízo Central Criminal de Almada- Juiz 6, com o número supra identificado, o Tribunal, por acórdão proferido em 6/09/2017, condenou o arguido I...

, melhor identificado nos autos, nos termos seguintes: a.

- pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artº 25º, al. a) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; e b.

- pela prática de um crime de condução de veículos automóveis sem habilitação legal, previsto e punido pelo artº 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

c.

- Em cúmulo jurídico destas penas foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por idêntico período, com sujeição a regime de prova.

  1. – Não se conformando com esta decisão o Ministério Público veio interpor recurso, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões: “1ª- Nos autos em epígrafe, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art° 25° al. a) do D.L. n° 15/93 de 22/01, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3° nºs 1 e 2 do D.L. n° 2/98 de 03/01, nas penas respectivas de quatro anos de prisão e de seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de quatro anos e dois meses de prisão, com execução suspensa por igual período, sob regime de prova; 2ª- São consabidamente muito prementes as necessidades de prevenção geral dos crimes de condução sem habilitação legal e de tráfico de estupefacientes, sendo de salientar que, relativamente a este último ilícito, se provou que o arguido detinha para venda/cedência a terceiros cerca de um quilograma de Cannabis, equivalente a 2347 doses diárias; 3ª- E são acentuadíssimas as exigências de prevenção especial, porquanto o arguido já foi alvo de quatro condenações penais: uma em pena de prisão com execução suspensa (posteriormente revogada) pela prática de um crime de furto qualificado, duas pela prática de crime de tráfico de estupefacientes nas penas de 7 anos e 9 anos de prisão (que cumpriu parcialmente, com liberdade definitiva concedida no ano de 2006) e uma quarta em pena de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal; 4ª- O apontado comportamento anterior do arguido traduz uma personalidade manifestamente desajustada das normas jurídicas que tutelam bens jurídicos valiosos de diversa natureza e pouco moldável pelo juízo de censura inerente às condenações penais já sofridas (duas delas em penas muito avultadas) e até pela prisão já cumprida; 5ª- Se é verdade que se provou que o arguido frequenta escola de ensino automóvel, o período de tempo decorrido desde que iniciou essa frequência (em 26 de Janeiro de 2016) leva a descrer da seriedade do seu empenho em obter habilitação legal para conduzir; 6a- Em audiência de discussão e julgamento, o arguido asseverou que a Cannabis que detinha se destinava unicamente ao seu consumo - contra toda a evidência e ao arrepio do que foi julgado provado -, não revelando, consequentemente, qualquer sentimento de auto-censura ou juízo crítico pelo seu comportamento, nesta parte; 7ª- E se resultou assente que iniciou consultas ministradas pela Equipa de Tratamento de Almada, relacionadas com o consumo de haxixe (cuja alegada dependência em grau extremo, de resto, não se provou, e até ao tribunal suscitou reservas), certo é que o fez apenas em Junho do corrente ano, a escassos dias do início do julgamento, pelo que, tendo em conta o tempo decorrido desde a prática dos factos, é legítimo reconduzir essa sua iniciativa a um mero acto calculista, norteado pelo exclusivo propósito de escapar a uma condenação em pena de prisão efectiva, que o arguido certamente anteviu como provável, atento o seu passado criminal; 8ª- O lapso de tempo, sem dúvida largo, decorrido desde as duas condenações anteriormente sofridas pelo arguido pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (que o tribunal manifestamente elegeu como critério...

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