Acórdão nº 2464/12.0TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL RODRIGUES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: 1.

– O CONDOMÍNIO DO PRÉDIO constituído em regime de propriedade horizontal, sito ..., pessoa colectiva n.º ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária de processo comum, contra a P... LDA., pessoa colectiva n.º ..., D... BV, com sede ... e T... S.A., pessoa colectiva n.º ..., empresa, entretanto, incorporada no BANCO (doravante BST)[1], tendo peticionado: a)– se declare resolvido o contrato de empreitada do Sistema de Microprodução objecto do contrato de locação financeira n.º 191961; b)– que, em consequência, seja a 1ª Ré (P...) condenada a receber tal Sistema de Microprodução e, concomitantemente a restituir, ao Autor a quantia que recebeu a título de preço pelo mesmo, ou seja, a quantia de € 79.225,69, e o IVA liquidado no valor de € 9.507,08, num total de € 88.732,77, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da resolução do contrato, ou seja, desde 26/06/2012, até à data da restituição efectiva da quantia em causa, para que o A. possa entregar tal quantia ao 2º Réu, ou, subsidiariamente, seja a Ré condenada a restituir tal quantia directamente à ora 3ª Ré (T... , actual Banco ... (BST); c)– seja declarado extinto o contrato de locação financeira n.º 191961, celebrado entre o A. e a 3ª Ré (BST) com efeitos a partir da sua celebração, na sequência do efeito de retroactividade da resolução do contrato de empreitada, e a 3ª Ré condenada a restituir ao A. as rendas, prémios de seguro, comissões, e demais prestações pecuniárias já recebidas e que vier a receber do Autor em execução de tal contrato (sendo que, até à data, o A. já entregou à 3ª Ré a quantia total de € 39.301,78, no âmbito de tal contrato), acrescidas de juros de mora desde a data em que for reconhecida tal extinção, até à data da restituição.

d)– que as 1ª e 3ª Rés sejam condenadas a pagar ao Autor todas as demais despesas que este já suportou e continuará a suportar na pendência da acção, em virtude da execução do contrato de locação financeira do sistema de Microprodução, e até que o mesmo seja declarado extinto, em montante a liquidar em execução de sentença.

e)– que sejam a 1ª e a 2ª Rés condenadas a pagar ao A. a quantia de € 19.123,86, a título de indemnização, acrescida de juros de mora desde a data da sua citação até integral pagamento.

Alegou, para tanto e em substância, que a 1ª Ré, em 8 de Abril de 2010, apresentou ao Condomínio Autor uma proposta de fornecimento e instalação de um Sistema de Microprodução composto por 4 unidades de Microgeração Eólica, no terraço de cobertura do prédio, a que atribuiu o nº 121/10. A 1ª Ré propôs ao Autor o fornecimento e instalação do dito Sistema de Microprodução pelo preço global de €79.225,69, acrescido de IVA, em “regime chave na mão”, que incluía quer o fornecimento dos equipamentos que compunham tal sistema, quer os serviços necessários ao licenciamento e registo do mesmo.

Nos termos de tal proposta, os equipamentos que a 1ª Ré propôs fornecer ao Autor e instalar no terraço de cobertura do prédio identificado nos autos: a)– foram especialmente desenvolvidos para a sua instalação em cidades e sobre edifícios, podendo ser colocados no terraço de cobertura do prédio do Autor sem qualquer incómodo de vibrações ou ruído para as pessoas que aí trabalham, e sendo colocados em mastros com 4,5 m para reduzir a perturbação da superfície do terraço no fluxo de vento e assim aumentar o rendimento dos geradores; b)– possuíam sistema de arranque mesmo a partir de ventos de baixa velocidade típicos das cidades, designadamente aos 2,5 m/s, um sistema de paragem em caso de ventos que ultrapassassem os 30 m/s e um sistema de bloqueio para ventos superiores a 51 m/s; c)– possuíam três pás de fibra de vidro reforçada e um sistema de adaptação à direcção do vento com rotação de 360º gerida por uma veleta incorporada; d) possuíam um tempo de vida de 20 anos e garantia de bom funcionamento de 5 anos; e)– a produção de energia dependia da velocidade média do vento no local da instalação, sendo que para a Av. Duarte Pacheco, em Lisboa, a estimativa de velocidade média do vento para a altura de 10 metros seria 3.85/s, e que o valor de velocidade média do vendo calculada por estimativa pela Ré a fez concluir que a zona da instalação demonstrava um elevado potencial eólico; f)– os aerogeradores seriam fornecidos juntamente com inversores que permitiriam a conexão directa à Rede Eléctrica em Baixa Tensão, e a venda da electricidade produzida à Rede (Edp), beneficiando de Tarifa Bonificada prevista no Decreto-Lei nº 363/2007, de 02/11, de € 0,386 cts/KWh; g)– a Ré P... estimou que a produção anual de energia dos geradores a fornecer e instalar seria de 38.000kWh, pelo que o valor a pagar pelo fornecimento e montagem, de € 79.226,00, seria amortizado a partir do 5º ano, passando então a gerar um lucro que, acumulando-se em 25 anos, seria de € 227,477,50.

Em 4 de Maio de 2010, a 1ª Ré apresentou à A. novo “Estudo de Viabilidade Económica (€ )” para a instalação da “Microgeração Eólica” na Torre 3 das Amoreiras, mas agora para aquisição através de financiamento a 120 meses, prevendo juros de empréstimo no valor de € 20.155,00. Nos termos de tal “estudo”, a 1ª Ré estimou que, perante a dita produção anual prevista de 38.000 KWh, o valor a pagar pelo fornecimento e montagem, de € 79.226,00, bem como pelos juros de empréstimo a 12 meses, de € 20.155,00, seriam amortizados a partir do 7º ano, passando, então, a gerar um lucro que, acumulando-se em 25 anos, seria de € 207.322,00.

Em 31/05/2010, a 1ª R. remeteu ao Autor o cronograma do plano de pagamentos do fornecimento através da locação financeira.

A solicitação do Autor, a 1ª Ré pediu à fabricante dos Aerogeradores, ora 2ª Ré, garantia de bom funcionamento dos mesmos.

Em 14/06/2010, o A. celebrou com a 3ª Ré (TCE, actual BST), um contrato de locação financeira do Sistema de Microprodução ou “Microgeração Eólico” a fornecer e instalar pela 1ª R pelo preço de € 79.225,69, acrescido de IVA no montante de € 9.507,08 (contrato de locação financeira nº 191961), através do qual o A. tomou de locação o dito Sistema de Microprodução mediante o pagamento de 84 rendas, a primeira renda no valor de € 7.922,57 com vencimento em 15/11/2010 e as restantes no valor de € 984,67 com vencimento no dia 15 dos meses subsequentes, até 15/11/2017, sendo o valor residual de € 0.89.

A 3ª Ré adquiriu da 1ª Ré o Sistema de Microprodução, tendo-lhe pago a totalidade do preço de € 79.225,69, e o IVA liquidado no valor de € 9.507,08, num total de € 88.732,77.

Em 19/04/2011, o Autor procedeu à primeira contagem da energia eléctrica produzida pelo sistema de Microprodução fornecido e instalado pela 1ª R, tendo o A. apurado que, entre 25/02/2011 e 19/04/2011 (durante dois meses), o sistema de microprodução fornecido e instalado pela 1ª R. apenas produziu energia correspondente a 177 KWh.

A 1ª Ré reconheceu os defeitos apontados perante o Autor, tendo demonstrando a intenção de reparar e/ou substituir os Aerogeradores fornecidos para que atingissem uma capacidade produtiva próxima da estimada.

Tendo a 1ª Ré, partir de Maio de 2011, coadjuvada pelo próprio fabricante dos equipamentos, ora 2ª Ré, efectuado reparações no Sistema de Microprodução, designadamente, efectuou estudos, ensaios e intervenções técnicas, com vista aumentar a sua capacidade de produção e corrigir as anomalias.

Entretanto, em 29 e 30 de Outubro de 2011, a 1ª Ré tirou os aerogeradores que estavam instalados no topo dos mastros e colocados no pavimento da Torre 3 das Amoreiras, para dar inicio a modificações e reparações dos mesmos, através de técnicos especializados que, nos dias 22, 23 e 24 de Novembro de 2011, efectuaram vários trabalhos de reparação, designadamente substituindo alguns componentes de geração de energia, reparando carlingas, etc.

O Autor permitiu à 1ª Ré o acesso aos equipamentos que compõem o Sistema de Microprodução, tendo esta iniciado obras de reparação dos mesmos, coadjuvada por técnicos especializados do próprio fabricante dos equipamentos.

No entanto, até no final do mês de Abril de 2012, nem a 1ª Ré nem a 2ª Ré deram continuidade aos trabalhos de reparação, nem reinstalaram o Sistema de Microprodução, que se manteve inoperante, e assim se mantêm até à presente data.

Razão pela qual o Autor, em Maio de 2012, interpelou a 1ª Ré para dar continuidade aos trabalhos de reparação, ao que então esta se recusou, imputando tal responsabilidade única e exclusivamente ao fabricante D..., que alegou estar em situação de insolvência.

Em 8 de Junho, o Autor remeteu 1.ª Ré carta, concedendo o prazo admonitório de 15 dias para que procedam às reparação dos defeitos existentes nos equipamentos em causa, ou à sua substituição por outros que possuam as qualidades asseguradas, sob pena de, findo tal prazo, considerarmos o contrato resolvido por incumprimento definitivo, com as legais consequências, sem prejuízo do direito ao ressarcimento dos prejuízos causados.

Tal carta foi recebida pela Ré no dia 11/06/2012, pelo que o prazo admonitório de 15 dias completou-se no dia 26/06/2012.

  1. – Apesar de regularmente citado, o 3º Réu T..., actual BST) não apresentou contestação.

  2. – Citada, a 1ª Ré P...

    defendeu-se, por excepção e por impugnação e deduziu pedido reconvencional, nos termos do qual peticiona a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de 11.187,26€, acrescida de juros vencidos (2.002,47€) e vincendos, relativos ao custo da reparação por si efectuada dos danos provocados por ocorrência meteorológica excepcional. Por excepção, invocou a ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir e contradição entre a causa de pedir e o pedido, bem como a sua ilegitimidade substantiva, com o argumento de que foi um mero prestador de serviços e que as responsabilidades que o Autor lhe assaca cabem exclusivamente ao fabricante D... BV, representado pela D... com sede...

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