Acórdão nº 10087-16.9T8LRS-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 09/09/2016, a recorrente instaurou requerimento executivo contra os recorridos E... e P..., indicando como espécie execução sumária, o valor de € 5.844,15 e os seguintes factos: “Em 2 de Agosto de 2016 o ora exequente intentou o procedimento extrajudicial pré-executivo, ao qual foi atribuído o nº 25179/16.6YLPEP, contra a ora executada - art. 5º da Lei nº 32/2014 de 30/5 - nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.

– O requerente é o legítimo proprietário do seguinte imóvel: Prédio Urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Praceta dos N..., Lote ..., R/C ..., da freguesia de ... e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ....

  1. – O requerente e os requeridos celebraram o contrato de arrendamento habitacional cujo objecto foi o imóvel identificado no número anterior, em 1 de Abril de 2013 - cfr. doc. 1 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e a seguir designado “contrato”.

  2. – O contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos (Cl.ª 2.ª n.º 1), com início em 1 de Abril de 2013.

  3. – No contrato foi convencionado domicílio convencional dos arrendatários (cfr. clª 9ª e artº 9.º n.º 7 al.ª c) da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro na redação da Lei 31/2012, de 14/8, adiante designado NRAU) - cfr. doc. 1. 5.

    – A renda mensal acordada no contrato, que se vencia no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeita (Cl.ª 4.ª n.º 1), foi de 325,00 Euros (trezentos e vinte e cinco euros).

  4. – Os requeridos não pagaram as rendas referente aos seguintes meses (vencidas no primeiro dia do mês anterior): Outubro e Novembro de 2013 e Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Julho e Outubro de 2014, no valor total de 2.600,00 Euros (dois mil e seiscentos euros).

  5. – O requerente procedeu à resolução do contrato de arrendamento, com fundamento no não pagamento das rendas referidas, mediante comunicação registada e enviada com A/R para a morada do locado (cfr. arts. 1083.º n.º 3 do Código Civil; artº 9.º n.º 7 al.ª c) do NRAU), resolução que produziu os seus efeitos em 30 de Setembro de 2014 - cfr. que ora se juntam como doc. 2 e se dá/dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

  6. – Das comunicações juntas como doc. 2 consta ainda que, não sendo efectuado o pagamento das rendas em dívida e a entrega efetiva do locado, os requeridos são ainda responsáveis pelos valores vincendos referentes à indemnização do art.º 1045.º n.º 2 do Código Civil.

  7. – O requerente não recusou o recebimento ou repeliu o recebimento de quaisquer valores, tendo os requeridos, após a carta de resolução supra-mencionada, pago ao requerente apenas o valor total de 1.137,50 Euros (mil cento e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos).

  8. Os requeridos procederam à entrega do locado ao requerente em 13 de Maio de 2015.

  9. – No contrato, os requeridos fiadores renunciaram ao benefício da excussão prévia e obrigam-se a proceder ao pagamento ao requerente de "quaisquer importâncias que sejam devidas pela celebração, execução ou cessação do presente contrato, suas renovações e aditamento, incluindo indemnizações por não cumprimento" (clª 8º do contrato).

  10. – Os requeridos fiadores são responsáveis pelo pagamento dos valores em dívida nos mesmos termos dos requeridos arrendatários, tendo também sido interpelados pelo requerente por comunicação com o conteúdo supra-mencionado, incluindo quanto à indemnização prevista no art.º 1045.º n.º 2 do Código Civil - cfr. doc. 3 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - cfr. neste sentido, por todos Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/10/2015, Proc. 4156-13.4TBALM-B.L1-8, in www.dgsi.pt.

  11. – Conforme disposto no art.º 14.º-A do NRAU, "o contrato de arrendamento quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário no montante em dívida, é título executivo para o pagamento de quantia certa correspondente às rendas e aos encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário".

  12. – Na presente data, os requeridos devem ao requerente as seguintes quantias: (i) rendas vencidas e não pagas no valor de 1.543,75 Euros (€ 325,00 x 4,75 meses) (ii) indemnização do art.º 1045.º/2 do C.C. no valor de 4.180,80 Euros ((€ 325,00 x 6 meses) + (€/dia 10,80 x 13 dias)) x 2 Num total de 5.724,55 Euros (cinco mil setecentos e vinte e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos).

  13. – Mais se requer que sejam também pagas pelos requeridos ao requerente as quantias vincendas desde a data do envio do procedimento e até entrega efetiva do locado, a título de indemnização, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 1045.º do C.C.

    NESTES TERMOS, Requer-se a V. Exas que o presente procedimento prossiga contra os requeridos em virtude de os mesmos serem devedores das quantias supra mencionadas.

    Ora, sucede que se pretende convolar o procedimento extrajudicial pré-executivo relativamente à executada nos presentes autos, por ser hoje devedora ao exequente da quantia de 5.724,55 Euros (cinco mil setecentos e vinte e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos).

    Acrescida do montante pago a título de honorários do Agente de Execução designado no valor de 81,35 Euros (oitenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), bem como, da taxa de justiça para entrada da presente execução no valor de 38,25 Euros (trinta e oito euros e vinte e cinco cêntimos) e dos honorários devidos ao Agente de Execução nomeado para tramitar a presente execução.

    O que perfaz um montante global, até à presente data, de 5.844,15 Euros (cinco mil oitocentos e quarenta e quatro euros e quinze cêntimos).

    Ao valor em dívida no montante de 5.724,55 Euros (cinco mil setecentos e vinte e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescem os honorários da Agente de Execução designada para elaboração do Pepex no valor de 81,35 Euros (oitenta e um euros e trinta e cinco cêntimos) e a taxa de justiça para dar entrada da presente execução no valor de 38,25 (trinta e oito euros e vinte e cinco cêntimos).” Com o requerimento executivo juntou o exequente, contrato de arrendamento e cópia das cartas de interpelação ao arrendatário e ao fiador, datadas de 17/09/2014.

    Com data de 21/11/2016, o tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão: “S... S.A., identificado nos autos, instaurou acção executiva contra E... e P..., também identificados nos autos, para deles haverem o pagamento da quantia de 5 844,15 euros, consignando no requerimento executivo reportar-se esse valor a rendas em dívida no valor de 1 543,75 euros , e a 4 180,80 euros a título de indemnização nos termos do artigo 1045º do C. Civil.

    Para tanto deu à execução o contrato de arrendamento celebrado com o executado E..., no qual o executado Paulo se constituiu fiador, e a carta registada com aviso de recepção interpelando-os para procederem ao pagamento de 2 600,00 euros de rendas em dívida, apenas se encontrando assinado o A/R relativo ao executado E...

    Mais consignou que após o envio da carta foi paga a quantia de 1 137,50 referentes a essas rendas.

    Dispõe o artigo 14 º A, do NRAU, que o contrato de arrendamento é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos e às despesas que contam por conta do...

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