Acórdão nº 1757-14.7T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.

–Relatório: A, propôs no TRIBUNAL DE COMÉRCIO de Lisboa, acção declarativa de condenação, contra B, C, D e E, pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 239.420,85, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, e invocando como fundamento os suprimentos que efectuou à sociedade F ( ….

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1.1.

– Para tanto, invocou o autor, em síntese, que: – Na qualidade de antigo ( entre 1979 e 1996 ) sócio da sociedade F, procedeu o autor a suprimentos no valor total 29.190.594$75 , sendo que, em 11/12/1996, interpelou a referida sociedade para que lhe fosse efectuado o pagamento do montante de 18.808.977$00 que à data permanecia ainda em dívida ; – Ocorre que, apesar de a sociedade F, ter reconhecido ser devedora perante o autor do referido montante, certo é que, até à data, não foi ainda do mesmo reembolsado; – Porque a sociedade F, foi já dissolvida, mostrando-se já registados o encerramento da liquidação e o cancelamento da respectiva matrícula (registados a 12.10.09), obrigado está assim o autor em demandar os réus, na qualidade de antigos sócios, enquanto liquidatários, nos termos dos artigos 162.° e 163.°, do Código das Sociedades Comerciais.

1.2.

– Contestando a acção, fizeram-no os 3 primeiros RR por excepção [ invocando a ineptidão da petição inicial , por existir manifesta contradição entre o pedido e a causa de pedir ] e impugnação motivada , pugnando pela respectiva absolvição da instância e, a assim não se entender, pela total improcedência da acção.

1.3.

– Respondendo o autor à contestação referida em 1.2., foram de seguida as partes convidadas a pronunciarem-se sobre a efectiva competência do tribunal para apreciar a acção , vindo então os RR a pugnar pela verificação da excepção da incompetência absoluta do Tribunal para conhecer da acção, aduzindo para tanto que o Tribunal competente para o efeito não é o Tribunal de Comércio de Lisboa , antes o Tribunal Comum.

1.4.

– , De seguida, e em 20/3/2017 , foi pelo tribunal a quo proferida decisão cujo excerto decisório final integra o seguinte conteúdo : “(…) A incompetência em razão da matéria é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, que implica a absolvição da instância ou o indeferimento liminar da petição inicial, quando o processo depender de despacho liminar, podendo ser conhecida até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final [artigos 96.°, alínea a), 97.°, n.° 2, 98.°, 99.°, 577.°, al. a), e 578.°, todos do Código de Processo Civil, e artigo 89.°, n.° 1, alínea c), da LOFTJ].

Verificada a aludida excepção, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, nomeadamente a nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial.

Assim, considerando a fundamentação que antecede, por ser esta 1ª Secção de Comércio da Instância Central de Lisboa, materialmente incompetente para conhecer do pedido de condenação formulado pelo autor A, decido absolver da presente instância os réus B, C, D e E.

Custas pelo autor - artigo 527.°, n.°s. 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Valor da acção: € 239.420,85.

Registe e notifique.

Lisboa, d.s.” 1.5.

– Não concordando com a decisão referida em 1.4., considerando-a incorrecta, e inconformado, da mesma apelou então o Autor A , o que fez tempestivamente, alegando e formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: A)– O A. ora recorrente, entende que a "sua" acção judicial é relativa ao exercício de direitos sociais, pelo que é competente em razão da matéria, o Tribunal do Comércio.

B)– O A., ora recorrente, já não é sócio da referida sociedade desde 05/02/1996, tendo-se dissolvido e liquidado a sociedade F, em 12.10.2009.

C)– A competência do Tribunal afere-se pelo pedido do A..

D)– O A. propõe acção declarativa de condenação contra quatro R.R., ex-sócios da Soc.

F.

O próprio A. foi sócio desta Sociedade, de 1979 a 05/02/1996, data em que cedeu a sua quota ao quarto Réu, E.

E)– Aquando da cessão da sua quota, o A. era credor da Sociedade F, por € 239.420,85, a título de suprimentos.

F)– Este crédito (suprimentos) está reconhecido pela Sociedade "Setmar, Lda.

G)– Em 12/10/2009, estando em curso uma acção judicial no Tribunal do Comércio de Lisboa, a Soc.

F, foi liquidada e encerrada a sua matrícula, administrativamente.

H)– Por esta razão, na presente acção quem é demandado são os liquidatários da F , enquanto ex-sócios da mesma. Tudo com o fim de o A., ora recorrente, poder ser pago pelo valor dos suprimentos feitos à Sociedade.

I)– Extinta a Sociedade, toma-se imediatamente exigível aos liquidatários, o pagamento de qualquer dívida que a mesma pudesse ter.

" Em Acórdão proferido em 26.06.2008, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que, com a extinção, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a Sociedade era titular não se extinguem, como flui do disposto, nos art°s 162°, 163° e 164º ". Entendimento este partilhado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 02.05.2013.

J)– Mesmo em caso de dissolução administrativa, como salienta António Pereira de Almeida, em "Sociedades Comerciais e Valores Mobiliários", 5ª Ed., Coimbra Editora, 2008, págs. 796-797: "A liquidação pode processar-se internamente ou por via administrativa. A regra é a liquidação interna. Porém, em qualquer dos casos, após o encerramento da liquidação e extinção da sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha “ ( art° 163, n° l, do Cód. das Soc. Comerciais).

K)– Os liquidatários representam os sócios, substituindo-os automaticamente e imediatamente.

L)– Os liquidatários que, com culpa sua, indicarem falsamente que os direitos de todos os credores estão satisfeitos ou acautelados, nos termos da Lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efectivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados ( art° 158°, n° 1 e 2, do C.S.C.).

M)– No caso dos autos há passivo insatisfeito, como documentalmente foi reconhecido pela Sociedade, relativamente ao crédito do A., ora recorrente, pelo que a acção de responsabilização pelo pagamento desse crédito do A., sobre a extinta Sociedade " F ,tem de continuar, contra os liquidatários.

N)– Extinta a Sociedade, toma-se imediatamente exigível aos liquidatários, R.R. na acção, o pagamento de qualquer dívida que a mesma pudesse ter, sendo necessária a continuação da presente acção de condenação dos liquidatários ( R.R.), no pagamento dos valores de suprimentos de que o A. é credor sobre a extinta...

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