Acórdão nº 48-17.6YHLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–RELATÓRIO: O INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. (IVDP), com os sinais identificativos constantes dos autos, interpôs recurso da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial I.P. (INPI) que admitiu o registo da marca nacional n.º 564340 «AMDOURO», requerido por A... LDA., aí melhor identificada, solicitando em Juízo que fosse declarado anulado o respectivo despacho de concessão e ordenado o seu cancelamento.

Alegou, para o efeito, que: é titular do registo da denominação de origem “DOURO”; é ainda titular do registo da marca da EU "D DOURO", com o nº 010110567, desde 8/7/2011, destinada a assinalar serviços das classes 35ª (publicidade, gestão de negócios comerciais, administração comercial, trabalhos de escritório) e 43ª [serviços de restauração (alimentação), alojamento temporário]; a Recorrida pediu o registo de uma marca nominativa "AMDOURO”, destinada a assinalar serviços da classe 39ª (agências de viagens e turismo, organização de viagens, etc.); essa marca reproduz integralmente a denominação de origem "DOURO" e o núcleo fundamental de marca "D DOURO"; a decisão impugnada permite a lesão do carácter distintivo da denominação "Douro", através da sua vulgarização indevida.

A... LDA. respondeu ao requerimento de interposição de recurso sustentando que O IVDP não alinha qualquer argumento que possa suportar o seu recurso, nomeadamente que integre a previsão do n.º 4 do artigo 312.º do Código da Propriedade Industrial (CPI), e como tal não é possível ao tribunal, com os elementos do processo, concluir pela proibição do uso da denominação “DOURO” na denominação “AMDOURO” que aglutina as iniciais da actividade a que a ora Respondente se dedica com a identificação do local onde desenvolve tal actividade, literalmente no rio Douro; também não carreia elementos que permitam demonstrar que tal denominação a prejudica e/ou que se pretende utilizar o prestígio da denominação de origem Douro atribuída aos vinhos produzidos na RDD – registo classe 33 de Nice; é a própria entidade que deveria velar pelo respeito da denominação, “Douro”, o Recorrente IVDP, que a banaliza ao requerer o registo da denominação “D DOURO” para actividades que nada têm a ver com a defesa dos produtos vitivinícolas da RDD; como o Recorrente IVDP reconhece, tem a sua sede em Vila Nova de Gaia, frente ao rio Douro”; tem como sócia Sociedade que explora um estaleiro de barcos rabelos precisamente no rio Douro, o que constitui “justo motivo” para a pretensão de registo.

Foi proferida decisão judicial que decretou: (…) concedo provimento ao recurso interposto por Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P. da decisão do Instituto Nacional da propriedade Industrial de 23.11.2016, publicada no BPI de 7.12.2016, que concedeu o registo da marca nacional nº 564340 AMDOURO, recusando-se assim protecção à referida marca e ordenando-se o cancelamento do respectivo registo.

É dessa decisão que vem o presente recurso interposto por A... LDA., que alegou e apresentou as seguintes conclusões: A– Não pode ser dado como provado o indicado sob o nrº 1 na sentença, que teria que ser provado por documento, indicação do reconhecimento legal, reconhecimento que só ocorreu com a Portaria 1080/82 de 17 de Novembro.

B– O facto indicado como provado sob o nrº 2 na sentença refere a denominação de origem "PORTO" que não está em causa nos presentes autos e não foi invocada pelo que a referência a este terá que ser eliminada.

C– O facto indicado como provado sob o nrº 3 deverá à semelhança com o indicado no ponto 3-bis ser completado com todos os serviços incluídos nas Classe 35 e na Classe 43 da classificação de Nice.

D- O registo da marca AMDOURO diz respeito a SERVIÇOS, e não a produtos, e o registo da Denominação Geográfica "DOURO" diz respeito a PRODUTOS.

E– A lei distingue PRODUTOS de SERVIÇOS, tratando-os como coisa diversa e com âmbito de protecção diversa, nomeadamente no que diz respeito aos alargamento e afastamento do princípio da especialidade na protecção da marca.

F– A aplicação do artigo 242º do CPL marcas de prestigio, impunha que fosse alegados factos dos quais se pudesse inferir que "DOURO" constitui uma marca de prestigio, o que não foi feito.

G– O artº 2° nrº 5 do Decreto-Lei nrº 173/2009 de 3 de Agosto, só alarga a protecção de Marcas Produtos não Vitícolas e não a Marcas de Serviços como é o caso da marca AMDOURO, não lhe sendo aplicável.

H– Sempre não poderia ser aplicado este dispositivo legal pois não foram alegados e demonstrados factos que demonstrassem que se procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da DO ou possa prejudicá-las.

I- Sempre existiria justo motivo para o uso da Marca AMDOURO por parte da ora recorrente.

J– É a própria entidade que deveria velar pelo respeito da denominação, “Douro” o Recorrente IVDP, que a banaliza ao requerer o registo da denominação "D DOURO" para actividades que nada têm a ver com a defesa dos produtos vitivinícolas da RDD.

K– Não se aplica o disposto no artigo 245° nr. 1 al. a) do CPI, quanto ao registo da Marca "D DOURO” por os serviços que identificam não são afins, semelhantes ou confundíveis além de não serem nem gráfica nem foneticamente semelhantes, não sendo passíveis de criar confusão no consumidor.

L– A revogação da sentença de t1s. e consequente manutenção da decisão proferida pelo INPI e da Marca de Serviços AMDOURO, é de inteira e sã Justiça.

INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, IP respondeu a tais alegações concluindo: A– Sendo certo que a Denominação de Origem “DOURO” só veio a ser especificamente reconhecida como tal em 1982 (e não em 1907), não o é menos que a mesma constitui um direito prioritário face à marca registanda, constituindo uma D.O. de prestígio, conforme vem sendo repetidamente declarado pelo legislador.

B– A marca “AMDOURO” reproduz integralmente o nome “DOURO”, limitando-se a acrescentar-lhe um prefixo de duas letras ("AM").

C– Por isso, tal marca é manifestamente confundível com tal nome, constituindo uma alusão manifesta à D.O. protegida.

D– O Regulamento (UE) nº 1308/2013, nos seus arts. 102 e 103/2, reconhece às denominações de origem com reputação (como é o caso em apreço) protecção contra qualquer utilização comercial directa ou indirecta de um nome protegido, na medida em que tal utilização explore a reputação de uma denominação de origem ou indicação geográfica. E– Estas normas...

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