Acórdão nº 1758/13.2TBMTA.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - C..., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta pelo óbito de seu pai, propôs, em 20/10/2013, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra A... e mulher, M..., pedindo a sua condenação na entrega imediata do locado, correspondente ao imóvel sito na R… 25 de Abril, n.º 3.., C…, freguesia de A…, concelho da M…, livre e devoluto de pessoas e bens, pedindo também o pagamento de uma indemnização correspondente à quantia mensal de € 346,33 que, à data da propositura da acção, totalizava o montante de € 2770,64, à qual deverão acrescer as rendas mensais que se vencerem até efectiva entrega.

Alegou que é cabeça de casal da herança aberta pelo óbito de seu pai, T..., e que a mesma integra o prédio acima referido, o qual foi dado em arrendamento aos RR., em função de contrato de 5/3/1976, outorgado entre eles e P..., ascendente do A., com uma renda mensal que, em 2012, ascendia a € 9,00. E refere que em 26/11/2012 iniciou um processo de actualização de rendas, tendo enviado a respectiva proposta aos RR., que dela discordaram, vindo os mesmos a denunciar o contrato. Essa denúncia foi aceite pelo A., mas os RR. não procederam à entrega do imóvel, nem na data acordada, nem posteriormente, invocando direito de retenção em função de indemnização pela realização de obras realizadas no imóvel. Sucede que ele, A., nunca foi confrontado com qualquer pedido de realização de obras e nunca recebeu qualquer recibo ou factura em função da realização das mesmas. Desde Novembro de 2013 encontra-se impossibilitado de aceder ao imóvel, não lhe podendo dar o destino pretendido – arrendamento – sofrendo, em consequência, um prejuízo no montante de, pelo menos, € 346,33 por mês, valor este que corresponderia ao da renda actualizada do imóvel em questão, de harmonia com o disposto no art 35º/2 als a) e b) da L 31/2012 de 14/8.

Os RR. contestaram, defendendo-se por excepção, invocando o erro na forma do processo e, no mais, invocando a realização de obras no local arrendado, pretendem ter direito de retenção sobre o mesmo até pagamento da respectiva indemnização. Por outro lado, impugnam o alegado pelo A., mormente no que concerne ao valor da renda, pugnando no sentido de a mesma não se adequar ao valor de mercado para o imóvel em causa. Sustentam que a denúncia só produziu efeitos a partir de 31/5/2013, e que, só desde essa data, poderia, a título hipotético, ser reclamada a peticionada indemnização. Concluem formulando pedido reconvencional nos termos do qual alegam ter procedido a inúmeras obras no locado, tendo gasto muito dinheiro ao longo dos anos, peticionando o valor de € 3.500,00 e respectivos juros legais.

O A. apresentou réplica, na qual sustenta que os RR. não indicam os valores despendidos nas obras alegadamente realizadas, nem tão pouco referem se obtiveram a respectiva autorização, reafirmando que nunca teve conhecimento ou consentiu nas reparações e trabalhos realizados, defendendo, pois, a improcedência e a sua absolvição do pedido reconvencional.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador com admissão do pedido reconvencional, definição do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. Tendo sido apreciadas as excepções invocadas pelos RR., foi decidido improceder a excepção de erro na forma do processo, relegando-se a referente ao direito de retenção para final.

Foi determinada a realização de perícia singular, de modo a identificar as reparações feitas no locado e respectivo valor, tendo vindo a mesma a ter lugar.

O A., discordando do teor do mesmo, pediu a realização de 2.ª perícia, a qual foi deferida e realizada por perito singular nos mesmos moldes.

Veio ainda o A., em requerimento autónomo, requerer a ampliação do pedido, em consequência do exame pericial realizado em 20/02/2013, ampliação que foi deferida e, em consequência, aditado um tema da prova.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de direito de retenção e, julgando parcialmente procedente a acção, condenou os RR. na entrega ao A. do imóvel descrito em 2., livre de pessoas e bens, condenando-os ainda no pagamento de uma indemnização no montante de € 410,00 a título de mora na entrega do locado e ainda no pagamento da quantia correspondente ao dobro das rendas que se vencerem até efectiva entrega do locado; e, julgando parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenou o A. no pagamento aos RR. de uma compensação pelas obras realizadas no locado, no valor de € 1.750,00.

Do assim decidido, apelaram o A. e os RR.

II – O A. concluiu do seguinte modo as respectivas alegações: A. Quanto à omissão de pronúncia 1. A douta decisão recorrida considerou que os Réus, sem autorização do Autor, retiraram da divisão correspondente à cozinha, uma bancada com lava-louças em pedra, uma mesa, um armário de cozinha e um móvel localizado por baixo da chaminé para assentamento do fogão.

  1. Nada mais concluiu, nem determinou, face ao pedido de ampliação admitido nos autos.

  2. A sentença incorre em falta de pronúncia porque dá como provado a responsabilidade dos Réus quanto à retirada dos bens referidos em 1.

  3. Pelo que, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 608.°, n.º 2 e 615.°, n.º 1, alínea d) do CPC.

  4. Impõe-se o surgimento de uma decisão condenatória atinente ao facto de terem sido retiradas da cozinha pelos Réus uma bancada com lava-louças em pedra, uma mesa, um armário de cozinha e um móvel localizado por baixo da chaminé para assentamento do fogão.

    1. Quanto ao ponto n.º 2 da decisão que estabelece o pagamento de uma indemnização a favor do Autor no montante de 410,00€ a título de mora na entrega do locado e ainda ao pagamento da quantia correspondente ao dobro das rendas que se vencerem até efetiva entrega do locado; 6. Em 20-02-2013, os Réus responderam, por carta registada com A/R, que não aceitavam a atualização das rendas que lhes foi proposta pelo A., no montante de €300,00 mensais e denunciaram o contrato de arrendamento.

  5. A denúncia produz efeitos no prazo de dois meses a contar da receção pelo senhorio, sendo que, a partir de então, o arrendatário, aqui Réus/Recorridos, tinham 30 dias para proceder à restituição do locado ao senhorio, aqui Autor, livre de pessoas e bens, isto é, até ao dia 31-05-2013 e no estado em que o receberam, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização.

  6. Em 21-03-2013, por carta registada com A/R endereçada ao Autor, vieram os Réus invocar um alegado direito de retenção, reclamando o pagamento da compensação devida pelas obras realizadas no locado, “umas de manutenção como nos competia, outras verdadeiras benfeitorias de grande utilidade e qualificação para o imóvel.” 9. Ora, nenhum direito assiste aos RR. para verem reconhecido o seu direito a permanecer no imóvel após os efeitos da denúncia, já que inexiste autorização do seu titular e o contrato de arrendamento deixou de existir.

  7. Com a ocupação do imóvel pelos Réus, após efeitos da denúncia por estes efetuada, foi o Autor impedido de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, direito este que vem consagrado no art. 62°, da Constituição da República Portuguesa, bem como, no art. 1305°, do Código Civil.

  8. Em consequência da ocupação ilícita, o Autor ficou impedido de recolocar no mercado de arrendamento o imóvel retido desde, pelo menos, 31-05-2013.

  9. A ocupação tornou-se, assim, abusiva, porque o montante das rendas pagas pelos Réus não era superior a €10,00 mensais quando, por atualização das mesmas se poderia obter montante muito superior, situação que era conhecida dos Réus.

  10. Na verdade, a Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro, com a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano operado pela Lei 31/2012 de 14 de agosto, pelos mecanismos de atualização automática, seria permitida a atualização das rendas deste imóvel que poderiam ascender o montante de 346,33€ por mês.

  11. A ocupação foi também desproporcionada porque existindo ação judicial a correr termos com os presentes autos, pela qual os Réus, em reconvenção, vieram pedir uma compensação pelas alegadas obras por si efetuadas no locado, qual o interesse em recusar a entrega das chaves do locado ao legítimo proprietário? 15. A P.I. deu entrada em juízo no dia 31-10-2013, tendo os Réus apresentado contestação acompanhada de pedido reconvencional para indemnização das alegadas benfeitorias em 28-11-2013.

    16. É, pelo menos, a partir de 28-11-2013 que terá que ser declarada a impertinência, para não dizer ilegalidade, da retenção do imóvel pertencente ao Autor.

  12. Obviamente que desproporcionada e descabida a teimosia dos Réus, nada justificando infligir no Autor danos patrimoniais de vários milhares de euros, impedindo-o de recolocar o imóvel no mercado de arrendamento desde Maio/2013.

  13. Tanto assim que é a própria sentença que reconhece que a indemnização peticionada pelo Autor, e que corresponde à quantia de 346,33€ por cada mês de ocupação ilegítima, valor que foi apurado recorrendo às regras previstas para atualização das rendas, peticionado desde 31 de Março de 2013 até efetiva entrega do locado livre de pessoas e bens.

  14. Por isso, devia ter sido fixada a indemnização pelos danos causados pelos Réus desde a data da ocupação ilícita do imóvel, nos termos do disposto nos artigos 483.°, n.º 1, 562.° a 564.° e 566.°, n. ° 1, todos do Código Civil.

  15. A violação que os Réus fizeram do direito de propriedade é suscetível de causar danos os quais são indemnizáveis de harmonia com o princípio da responsabilidade aquiliana, independentemente de qualquer interpelação.

  16. Com o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo ao estabelecer “a indemnização correspondente à mora na entrega do locado, desde 31 de Maio de 2013 até ao presente e que ascende ao montante global de €410,00 e ainda as que se vencerem até efectiva entrega livre de pessoas e bens”, partindo do valor da renda existente à data...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT