Acórdão nº 1095/16.0T8PDL-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Banco ..., propôs ação executiva contra S... e R...

Fundamenta a pretensão executiva em uma escritura de mútuo.

Os executados S... e R... deduziram a presente oposição à execução, alegando, em síntese, que não contestam a factualidade constante do requerimento executivo, mas que não são interpelados para proceder ao pagamento desde 2002, pelo que a dívida se encontra prescrita, porquanto nos termos do disposto no artigo 310.° do Código Civil, as quotas de amortização de capital pagável com juros e os juros convencionais prescrevem no prazo de 5 anos. Mais alega que a ação foi intentada em Abril de 2016, pelo que as prestações e juros anteriores a Abril de 2011 estão prescritas e que em Abril de 2011 o capital não prescrito se computava em € 38.405,51.

Terminam peticionando a procedência dos embargos e, em consequência sejam declarados prescritos todos os créditos reclamados pelos exequentes; ser declarada extinta a ação executiva e ser ordenado o cancelamento da(s) penhora(s) e da hipoteca (fls. 2/5).

A exequente contestou, em síntese, impugnando o alegado pelos embargantes e dizendo que resulta expressamente da escritura celebrada (cfr. cláusula 18ª do Documento Complementar anexo á mesma): "O Banco reserva-se o direito de resolver unilateralmente o contrato e considerar vencido todo o empréstimo, tornando-se imediatamente exigível toda a dívida, se os Mutuários deixarem de cumprir alguma das obrigações resultantes do presente contrato".

Mais alega que por força do incumprimento e consequente resolução contratual, a dívida peticionada deixou de ser liquidável em prestações mensais, traduzindo-se numa obrigação única correspondente ao pagamento da totalidade do empréstimo ainda em dívida, pelo que não é aplicável o prazo de 5 anos de prescrição (do aludido artigo 310.° do Código Civil), mas o prazo ordinário de prescrição.

Sem prejuízo, defende ainda que a prescrição se interrompe pela citação e pelo reconhecimento do direito, o que sucedeu em 03.10.2005, pelo que os cálculos realizados pelos embargantes estão errados e são impugnados (fls. 20/25).

Conclui pugnando pela improcedência da oposição.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou prescritas as prestações mensais de capital e juros anteriores a 09/04/2011, determinando o prosseguimento da execução apenas quanto às prestações posteriores a essa data. Foram dados como assentes os seguintes factos: A)–Constitui título executivo na ação executiva uma escritura pública datada de 26.05.2000 celebrada entre executados como primeiros outorgantes e exequente segundo outorgante com o seguinte conteúdo: O Banco concede aos primeiros outorgantes (...) um empréstimo no montante de 10.000.000$00.

Consta do documento complementar: Terceira 2.

–O período de utilização decorrerá desde a data do contrato até à primeira das seguintes datas: data da última utilização ou 24 meses após a data do contrato.

Quinta: o empréstimo é concedido pelo prazo de 348 meses a contar do termo do período de utilização e vence juros postecipadamente nos seguintes termos: Durante o prazo previsto para a realização dos trabalhos de construção (que não poderá ir além de dois anos a contar desta data) serão cobradas prestações mensais de juros, a primeira com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao início da contagem do prazo.

Após o termo do período de utilização, o empréstimo será amortizável em prestações mensais de capital e juros.

Os mutuários optaram pelo regime de prestações constantes, alterando-se o valor destas no mês seguinte ao da alteração da taxa.

Oitava: Não obstante se entender que o prazo de amortização fica estabelecido a favor de ambas as partes, os mutuários podem antecipar, no todo ou em parte, a amortização do empréstimo(...).

Décima Sétima: Em caso de mora os juros serão calculados à taxa que estiver em vigor, acrescida de uma sobretaxa de 4%.

Décima Oitava: O Banco reserva-se o direito de resolver unilateralmente o contrato e considerar vencido todo o empréstimo, tomando-se imediatamente exigível toda a dívida, se os mutuários deixarem de cumprir alguma das obrigações do presente contrato.

(documento junto aos autos principais a fls. 4/10).

B)–Através de tal Contrato, o Exequente emprestou aos Mutuários quantia de 10.000.000$00 (€ 49.879,79).

C)–Os Mutuários utilizaram a quantia mutuada para a finalidade prevista na Escritura Pública.

D)–As prestações convencionadas deixaram de ser pagas em 15.07.2002 (inclusive) .

E)–Ficou em dívida de capital a quantia de € 48.479,13.

F)–Em 03 de Outubro de 2005, executados e exequente celebraram um Contrato Promessa de Dação em Cumprimento" que tinha por objeto o imóvel hipotecado a favor do Banco Exequente e penhorado na presente ação executiva do qual consta: 1.

–Os clientes são devedores à data de 04.11.2004 do montante global de € 75.000,00: a)- empréstimo MLS 288247153 - € 48.479,13 de capital, € 6.054,72 de juros e € 436,54 de juros de mora .

  1. –"Que o pagamento da dívida acima descrita se encontra negociado entre as partes, que o aceitam., com recurso à dação em cumprimento do referido imóvel pelos Clientes".

Cláusula 6ª: Nos termos e para os efeitos do previsto no nº 4 do Art. 92º do Código de Registo Predial, considerando que irá ser requerido o registo provisório de aquisição com base nesta contrato, as partes acordam o prazo de 1 ano para a celebração do contrato definitivo".

(documento junto aos...

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