Acórdão nº 18418/17.8T8LSB-A-L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCA MENDES |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–Relatório: AAA veio requer a suspensão do seu despedimento pela “BBB, S.A.”, invocando a nulidade do procedimento disciplinar e a inexistência de justa causa.
A requerida deduziu oposição, pugnando pela inexistência de nulidades e verificação de justa causa de despedimento.
Em sede de audiência final (realizada no dia 24 de Agosto de 2017) pelo Tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho: «(…)É consensual que o despedimento foi precedido de comprovativo escrito com evocação de pretensa justa causa.
Nestas situações é considerado que a admissão de outras provas poderá ser excecional sob pena de subverter esta ação face à acão principal como resulta do art. 35º, nº2 do Código do Processo do Trabalho.
Pelo exposto, considerando a prova documental junta aos autos e os fundamentos evocados determino dispensa da produção de prova testemunhal e que os autos me sejam conclusos para prolação da decisão de facto e direito da qual serão oportunamente notificadas as partes.» Em 01.09.2017 foi proferida sentença, na qual foram considerados perfunctoriamente provados, dentro do juízo de probabilidade necessária para o tipo de providência em apreço, os seguintes factos: 1.
–O Requerente era trabalhador da entidade empregadora, desde 02 de Junho de 2002, a prestar trabalho nas instalações da empregadora em (…), sito na(…), em Lisboa, sempre no mesmo local, categoria, função profissional, horário de trabalho e remuneração, por contrato individual de trabalho sem termo; 2.
–No dia 1 de Junho de 2017, foi entregue ao trabalhador, uma suspensão preventiva, com efeitos imediatos e sem perda de retribuição, por alegados factos ocorridos no dia 26 de Maio de 2017, conforme documento de fls.115 e que se dá aqui por integralmente reproduzido.
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–Em 22 de Junho de 2017, foi recepcionada, Nota de Culpa, com vista ao despedimento, a qual tem a data de 16 de Junho de 2017, assinada pelos administradores da empregadora.
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–Em 23 de Junho de 2017, foi requerido à Sra. Instrutora a consulta aos autos, diligência de consulta que ocorreu após as 17h00 do dia 26 de Junho de 2017.
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–Na Resposta à Nota de Culpa (RNC), o Trabalhador informou que era filiado sindical, pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo – SITESE, a qual é filiada na Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, ainda indicando o C.C.T. aplicável.
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–Na referida resposta o Trabalhador requereu as diligências de prova que constam de fls.138 a 141 (fls.5 a 8 da resposta à nota de culpa junta aos autos como doc.11, que se dá aqui por integralmente reproduzido.
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–A Empregadora respondeu às diligências probatórias nos termos constantes de fls.370 (fls.99 do processo disciplinar), que se dá aqui por integralmente reproduzido.
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–A testemunha do trabalhador foi ouvida em 14 de Julho de 2017, pelas 16h00, no (…), instalações da empregadora, 7.
– Em 31 de Julho de 2017 foi remetida ao trabalhador a missiva junta a fls. 180, comunicando o seu despedimento por justa causa, e acompanhada da decisão final junta a fls.181 a 195, que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
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–No dia 26 de Maio de 2017, pelas 3h00, o Director de Operações – (…) – e o Director de Operações Adjunto - (…) – chegaram junto ao Hotel (…) e olhando para o interior do empreendimento através da porta principal, constataram que não estava nenhum trabalhador no balcão da recepção.
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–Passados cerca de 30 segundos, viram o Requerente dirigir-se do restaurante para a recepção do hotel, transportando um tabuleiro, no qual era perceptível uma garrafa.
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–A zona da recepção esteve sem qualquer vigilância.
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–Entretanto, o Director de Operações Adjunto entrou no hotel e dirigiu-se ao backoffice, onde encontrou o Requerente.
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–Naquela zona, em cima de uma das secretárias, estava o tabuleiro que o Requerente transportara apenas com um prato com comida e um copo de vinho vazio.
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–O Director de Operações Adjunto perguntou ao Requerente onde estava a garrafa que levava no tabuleiro, tendo aquele, após evidente hesitação, retirado de dentro de um dos armários uma garrafa de espumante Santa Vitória que se encontrava meia.
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–Questionado onde e porquê tinha ido buscar a referida garrafa, o Requerente respondeu que foi buscá-la ao bar do hotel, para seu consumo.
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–Os comportamentos do Requerente não são admissíveis e violam diversos deveres contratuais a que está obrigado.
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–Com efeito, conforme atrás mencionado, o Requerente tem a categoria profissional de Recepcionista de 1ª e desempenha as suas funções entre as 23h e as 7h.
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–Na ocasião em apreço, como sucede habitualmente, no empreendimento, apenas se encontrava ao serviço o Requerente e um colega da secção do restaurante, que assegurava nomeadamente o serviço de room-service.
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–Ao Requerente, para além do desempenho das funções inerentes à sua categoria profissional, nomeadamente, o acolhimento dos clientes que chegam ao empreendimento e daqueles que nele já estão hospedados, assegurando que lhes são prestadas todas as informações necessárias e o acompanhamento em tudo o que for preciso, compete a vigilância da entrada do hotel atendendo que a respectiva porta está permanentemente aberta, zelar pela segurança dos hóspedes e dos bens destes e, bem assim, dos bens da sua empregadora, já que lhe está confiado o bom e regular funcionamento do hotel.
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– Exigindo-se-lhe que actue pronta e criteriosamente caso surja qualquer imprevisto ou situação de emergência, tal como, incêndio, doença de hóspedes, detecção de intruso.
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–O Requerente não se podia ter ausentado da zona da recepção do hotel, como fez, a menos que assegurasse a sua substituição pelo colega Luís Fernandes.
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–Por tal motivo, de acordo com os procedimentos definidos, para tomar a sua refeição, o Requerente deveria ter solicitado ao colega (…), que assegurava o serviço de room-service que lhe trouxesse a sua refeição, para tomá-la no back-office ou então que este ficasse no seu posto de trabalho, para tomá-la no refeitório ou enquanto fosse buscar a refeição para depois tomá-la no backoffice.
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–O Requerente tinha perfeito conhecimento dos procedimentos instituídos.
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–Ainda assim, na ocasião em apreço, o Requerente não se absteve de se ausentar do seu posto de trabalho, sem chamar o seu colega, deixando a entrada do hotel sem qualquer vigilância, permitindo deste modo que...
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