Acórdão nº 18418/17.8T8LSB-A-L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: AAA veio requer a suspensão do seu despedimento pela “BBB, S.A.”, invocando a nulidade do procedimento disciplinar e a inexistência de justa causa.

A requerida deduziu oposição, pugnando pela inexistência de nulidades e verificação de justa causa de despedimento.

Em sede de audiência final (realizada no dia 24 de Agosto de 2017) pelo Tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho: «(…)É consensual que o despedimento foi precedido de comprovativo escrito com evocação de pretensa justa causa.

Nestas situações é considerado que a admissão de outras provas poderá ser excecional sob pena de subverter esta ação face à acão principal como resulta do art. 35º, nº2 do Código do Processo do Trabalho.

Pelo exposto, considerando a prova documental junta aos autos e os fundamentos evocados determino dispensa da produção de prova testemunhal e que os autos me sejam conclusos para prolação da decisão de facto e direito da qual serão oportunamente notificadas as partes.» Em 01.09.2017 foi proferida sentença, na qual foram considerados perfunctoriamente provados, dentro do juízo de probabilidade necessária para o tipo de providência em apreço, os seguintes factos: 1.

–O Requerente era trabalhador da entidade empregadora, desde 02 de Junho de 2002, a prestar trabalho nas instalações da empregadora em (…), sito na(…), em Lisboa, sempre no mesmo local, categoria, função profissional, horário de trabalho e remuneração, por contrato individual de trabalho sem termo; 2.

–No dia 1 de Junho de 2017, foi entregue ao trabalhador, uma suspensão preventiva, com efeitos imediatos e sem perda de retribuição, por alegados factos ocorridos no dia 26 de Maio de 2017, conforme documento de fls.115 e que se dá aqui por integralmente reproduzido.

  1. –Em 22 de Junho de 2017, foi recepcionada, Nota de Culpa, com vista ao despedimento, a qual tem a data de 16 de Junho de 2017, assinada pelos administradores da empregadora.

  2. –Em 23 de Junho de 2017, foi requerido à Sra. Instrutora a consulta aos autos, diligência de consulta que ocorreu após as 17h00 do dia 26 de Junho de 2017.

  3. –Na Resposta à Nota de Culpa (RNC), o Trabalhador informou que era filiado sindical, pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo – SITESE, a qual é filiada na Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, ainda indicando o C.C.T. aplicável.

  4. –Na referida resposta o Trabalhador requereu as diligências de prova que constam de fls.138 a 141 (fls.5 a 8 da resposta à nota de culpa junta aos autos como doc.11, que se dá aqui por integralmente reproduzido.

  5. –A Empregadora respondeu às diligências probatórias nos termos constantes de fls.370 (fls.99 do processo disciplinar), que se dá aqui por integralmente reproduzido.

  6. –A testemunha do trabalhador foi ouvida em 14 de Julho de 2017, pelas 16h00, no (…), instalações da empregadora, 7.

    – Em 31 de Julho de 2017 foi remetida ao trabalhador a missiva junta a fls. 180, comunicando o seu despedimento por justa causa, e acompanhada da decisão final junta a fls.181 a 195, que se dão aqui por integralmente reproduzidos.

  7. –No dia 26 de Maio de 2017, pelas 3h00, o Director de Operações – (…) – e o Director de Operações Adjunto - (…) – chegaram junto ao Hotel (…) e olhando para o interior do empreendimento através da porta principal, constataram que não estava nenhum trabalhador no balcão da recepção.

  8. –Passados cerca de 30 segundos, viram o Requerente dirigir-se do restaurante para a recepção do hotel, transportando um tabuleiro, no qual era perceptível uma garrafa.

  9. –A zona da recepção esteve sem qualquer vigilância.

  10. –Entretanto, o Director de Operações Adjunto entrou no hotel e dirigiu-se ao backoffice, onde encontrou o Requerente.

  11. –Naquela zona, em cima de uma das secretárias, estava o tabuleiro que o Requerente transportara apenas com um prato com comida e um copo de vinho vazio.

  12. –O Director de Operações Adjunto perguntou ao Requerente onde estava a garrafa que levava no tabuleiro, tendo aquele, após evidente hesitação, retirado de dentro de um dos armários uma garrafa de espumante Santa Vitória que se encontrava meia.

  13. –Questionado onde e porquê tinha ido buscar a referida garrafa, o Requerente respondeu que foi buscá-la ao bar do hotel, para seu consumo.

  14. –Os comportamentos do Requerente não são admissíveis e violam diversos deveres contratuais a que está obrigado.

  15. –Com efeito, conforme atrás mencionado, o Requerente tem a categoria profissional de Recepcionista de 1ª e desempenha as suas funções entre as 23h e as 7h.

  16. –Na ocasião em apreço, como sucede habitualmente, no empreendimento, apenas se encontrava ao serviço o Requerente e um colega da secção do restaurante, que assegurava nomeadamente o serviço de room-service.

  17. –Ao Requerente, para além do desempenho das funções inerentes à sua categoria profissional, nomeadamente, o acolhimento dos clientes que chegam ao empreendimento e daqueles que nele já estão hospedados, assegurando que lhes são prestadas todas as informações necessárias e o acompanhamento em tudo o que for preciso, compete a vigilância da entrada do hotel atendendo que a respectiva porta está permanentemente aberta, zelar pela segurança dos hóspedes e dos bens destes e, bem assim, dos bens da sua empregadora, já que lhe está confiado o bom e regular funcionamento do hotel.

  18. – Exigindo-se-lhe que actue pronta e criteriosamente caso surja qualquer imprevisto ou situação de emergência, tal como, incêndio, doença de hóspedes, detecção de intruso.

  19. –O Requerente não se podia ter ausentado da zona da recepção do hotel, como fez, a menos que assegurasse a sua substituição pelo colega Luís Fernandes.

  20. –Por tal motivo, de acordo com os procedimentos definidos, para tomar a sua refeição, o Requerente deveria ter solicitado ao colega (…), que assegurava o serviço de room-service que lhe trouxesse a sua refeição, para tomá-la no back-office ou então que este ficasse no seu posto de trabalho, para tomá-la no refeitório ou enquanto fosse buscar a refeição para depois tomá-la no backoffice.

  21. –O Requerente tinha perfeito conhecimento dos procedimentos instituídos.

  22. –Ainda assim, na ocasião em apreço, o Requerente não se absteve de se ausentar do seu posto de trabalho, sem chamar o seu colega, deixando a entrada do hotel sem qualquer vigilância, permitindo deste modo que...

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