Acórdão nº 80/15.4T8BRR-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: AAA, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), veio instaurar, no ano de 2015, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra BBB, empresário em nome individual, com domicílio profissional na Rua (…), com sede na Rua (…) e CCC, IP, com sede na Praça (…), pedindo, em síntese, que: «– Seja declarado que entre o Autor e o 1.º Réu foi celebrado um contrato de trabalho no dia 01 de Setembro de 1972; – Seja declarado que o Autor auferia, mensalmente, entre 01 de Janeiro de 1972 e 31 de Dezembro de 1972, a quantia de Esc. 750$00/€3,54 e entre 01 de Janeiro de 1973 e 31 de Dezembro de 1973, a quantia mensal de Esc. 1.000$00/€ 5,00; – Seja a 2.ª Ré condenada a reconhecer que a carreira contributiva do Autor se iniciou em 01 de Setembro de 1972 assim como a emitir guias de pagamento das contribuições em dívida.» *** Para tal alega o Autor, muito em síntese, que celebrou, em 01 de Setembro de 1972, com o 1.º Réu um contrato de trabalho para exercer as funções de aprendiz de eletricista bobinador, exercendo, por conta do 1.º Réu, as funções de eletricista entre os 12 e os 19 anos, no período compreendido entre 01 de Setembro de 1972 e 01 de Setembro de 1979, auferindo os valores indicados no pedido.

Mais refere que o 1.º Réu inscreveu o Autor na Segurança Social em 01 de Setembro de 1974 sendo que o contrato de trabalho estava em execução desde o dia 01 de Setembro de 1972, efetuando os descontos relativos ao período entre Setembro de 1974 e 1979, ou seja entre os 14 e os 19 anos de idade, não tendo sido efetuados quaisquer descontos relativos ao período de 24 meses, entre os 12 e os 14 anos de idade durante o qual o Autor trabalhou para o 1.º Réu.

Salienta que requereu em 04 de Setembro de 2014 ao Instituto de Segurança Social o averbamento da inscrição com efeitos a partir de 01 de Setembro de 1972 e a emissão de guias para pagamento das respetivas contribuições, tendo esta entidade informado o Autor que a satisfação do seu pedido carecia de ser comprovado mediante certidão de sentença resultante de ação laboral intentada contra a entidade empregadora e a entidade gestora da Segurança Social para reconhecimento da relação de trabalho, o que motivou a presente ação.

*** Foi agendada data para a realização da Audiência de Partes, tendo os Réus sido citados para o efeito como resulta de fls. 21 e 56.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes foram as Rés notificadas para, no prazo e sob a cominação legal contestarem, o que o Réu BBB fez, em tempo devido, e nos seguintes termos: Excecionou a caducidade do pedido formulado pelo Autor, confirmando parcialmente a factualidade alegada por este nomeadamente no que respeita à existência de um contrato de trabalho celebrado entre ambos tendo porém negado que o Autor tenha iniciado a sua atividade ao seu serviço no ano de 1972.

Salienta que o contrato de trabalho aqui em análise nos autos foi celebrado após o 25 de Abril de 1974 mais precisamente em 01 de Setembro de 1974, o que implica que o Autor já teria 14 anos de idade quando iniciou a atividade laboral por conta deste, tendo igualmente impugnado os valores indicados pelo Autor como retribuição.

*** Devidamente notificado do teor da contestação do 1.º Réu veio o Autor responder à mesma reiterando a veracidade dos factos por si alegados e pugnando pela condenação do Réu BBB em litigância de má-fé.

*** Foi proferido, a fls. 2 e 3 e em 26/10/2016, despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção perentória de caducidade invocada pelo Réu BBB, se fixou o valor da causa em € 15.001,00, se entendeu como desnecessária a realização de Audiência Preliminar, se considerou a instância válida e regular, dispensou a fixação dos temas da prova e a indicação do objeto do processo, se admitiu os requerimentos de prova (róis de fls. 8 e 65), determinou-se a gravação da prova a produzir em Audiência de Discussão e Julgamento, cuja data se então designou [[1]] *** Procedeu-se, em 8/3/2017, à realização de Audiência de Discussão e Julgamento, conforme melhor resulta da respectiva acta (fls. 4 a 5 verso), tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio.

No início da única sessão de julgamento e na sequência da comunicação do advogado do Autor efetuada telefonicamente e depois por fax no próprio dia da diligência (pelas 9,43 horas - fls. 31 e 32), foi proferido despacho pelo juiz do processo no sentido do não adiamento da Audiência Final, tendo dado, nessa medida, seguimento a tal diligência judicial, com a produção da prova testemunhal que se encontrava presente [[2]].

*** O Autor, inconformado com tal despacho judicial, veio, a fls. 406 e seguintes, interpor recurso da mesma, que não foi contudo admitido, conforme ressalta do despacho judicial de fls. 16 e seguintes, com data de 13/4/2107 [[3]], tendo o trabalhador reclamado de tal despacho, nos termos do artigo 82.º do CPT, para este Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Decisão Sumária de 4/11/2017, indeferiu a mesma [[4]]. *** Foi proferida, de imediato e na sequência do despacho transcrito na Nota de Rodapé n.º 3, com data de 13/04/2017 e a fls. 17 e seguintes, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Face ao exposto determina-se: A absolvição dos Réus dos pedidos de que: – Seja declarado que entre o Autor e o 1.º Réu foi celebrado um contrato de trabalho no dia 01 de Setembro de 1972; – Seja declarado que o Autor auferia, mensalmente, entre 01 de Janeiro de 1972 e 31 de Dezembro de 1972, a quantia de Esc. 750$00/€3,54 e entre 01 de Janeiro de 1973 e 31 de Dezembro de 1973, a quantia mensal de Esc. 1.000$00/€5,00; – Seja a 2.ª Ré condenada a reconhecer que a carreira contributiva do Autor se iniciou em 01 de Setembro de 1972 assim como a emitir guias de pagamento das contribuições em dívida.

Custas pelo Autor (cfr. art.º 527.º n.º 1 do CPC).

Registe e notifique.” [[5]] *** O Autor foi notificado de tal sentença e não interpôs recurso da mesma dentro do prazo legalmente previsto para o efeito.

*** Veio, finalmente, a ser prolatado o DESPACHO JUDICIAL de fls. 31 e 32 e de 6/7/2017, com o seguinte teor: «Fls. 149 e 150 – Refere o art.º 25.º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais que “Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa” (sublinhado e negrito nosso).

Ora, a sentença proferida nos presentes autos foi comunicada às partes por notificação datada de 20 de Abril de 2017, sendo que a mesma não foi objecto de qualquer recurso nos termos do art.º 79.º-A do Código de Processo do Trabalho.

Assim, o prazo de 20 dias previsto no art.º 80.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho para recorrer terminou no dia 15 de Maio de 2017, sendo que os cinco dias a que se refere o art.º 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais terminaram do dia 22 de Maio de 2017.

Quer-se com isto dizer que a apresentação da nota discriminativa e justificativa o foi de modo extemporâneo pelo que não se admite a mesma para os efeitos contidos no art.ºs 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais.

Fls. 152 e 153 – Assiste razão ao Autor quando refere que o despacho proferido confunde o “Autor” com os “Réus”.

Assim, reitera-se o despacho de fls. 147 e 148 devendo-se notificar os Réus para os efeitos contidos no art.º 82.,º n.º 4 do Código de Processo de Trabalho.

*** Sem prejuízo do exposto supra, cumpre a este Tribunal referir o seguinte: Perante o teor dos articulados, assim como da documentação junta a fls. 65, e por fim ao teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, nomeadamente a testemunha (…) e (…), devidamente gravados no sistema CITIUS, revela-se, em nosso entender, fortemente indiciado que o Autor pretende beneficiar de um acréscimo de dois anos à sua carreira contributiva mediante a prolação de uma sentença judicial nesse sentido.

Ora, as testemunhas inquiridas e referidas supra manifestaram de uma forma inequívoca que esses dois anos que o Autor pretende ver aditados à sua carreira contributiva não existiram pois que o mesmo apenas começou a trabalhar na mesma data em que a sua entidade patronal o inscreveu na Segurança Social e não em momento anterior.

Por outro lado, a carta de fls. 65, apesar de ambígua, não deixa de poder ser interpretada no sentido em que o Autor pretende, através da inacção de um dos Réus, obter uma vantagem a que não tem direito.

Ora, refere o art.º 87.º do Regime Jurídico das Infracções Tributárias que: “1- Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.

2- Se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é a de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e a de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.

3- Se a atribuição patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a pena é a de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas coletivas.

4- As falsas declarações, a falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou a utilização de outros meios fraudulentos com o fim previsto no n.º 1 não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.

5- A tentativa é punível.

” (sublinhado e negrito nosso).

Somos assim a crer que, pelo menos em sede de aparência, o Autor preenche, com a sua conduta, o exposto na norma supra.

Por sua vez, refere o art.º...

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