Acórdão nº 26101/09. 4T2SNT.1.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: Sinistrado: AAA.
Responsável civil e recorrente (adiante designado por R.): BBB, SA.
Requerida a revisão por ter havido agravamento das lesões, efectuados exames, o Tribunal decidiu que o sinistrado padece “da IPP de 26,4 %, com IPATH, desde o pedido de revisão feito em 09-06-2016 e condeno a seguradora a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 7.242,21, calculada com referência àquela data, acrescida de subsídio por incapacidade absoluta no montante de € 4.311,85. O pagamento da pensão fica suspenso até ser atingido o valor do capital de remição já pago”.
* A requerente insurge-se contra esta decisão, formulando estas conclusões: 1.
– O valor do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no montante de 4.311,85€ está errado.
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– Com efeito, o seu valor é de 4.207,68, o qual, nos termos do art.º 23º da Lei 100/97 aplicável ao caso em apreço, deve ser calculado do seguinte modo: Salário Mínimo Nacional em 2009 = 450,00€ 450,00€ x 12 = 5.400,00 € 5.400,00 € x 70% = 3.780,00€ 5.400,00 € – 3.780,00 € = 1.620,00 1.620,00 € x 26,4% =427,68€ 3.780,00 € + 427,68 € = 4.207,68 € 3.
–O pagamento da pensão não pode ficar suspenso até ser atingido o valor do capital de remição já pago.
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–Com efeito, de acordo com o ensinamento que se colhe da jurisprudência é que o valor da pensão que serviu de base ao cálculo do capital de remição já pago, deve ser abatido ao valor da pensão agora fixada.
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–O sinistrado já foi indemnizado pelas pensões que teria direito até ao final da vida decorrente da IPP inicialmente fixada de 8,86%, através da entrega do capital de remição, sendo esta remição o resgate da pensão que receberia até ao final da vida, através da entrega imediata de uma quantia.
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–Estando resgatada a pensão devida ao sinistrado até ao fim da vida correspondente à IPP de 8,86% inicialmente fixada, não podia a Mmª Juíza a quo deixar de proceder à dedução no valor da nova pensão o valor da pensão já remida.
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–Ao invés ordenou a suspensão do pagamento da pensão até ser atingido o valor do capital de remição já pago, o que não é a mesma coisa e conduz a resultados diferentes.
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–Como o sinistrado é, atualmente, portador da IPP de 26,4% com IPATH, corresponde-lhe uma pensão anual e vitalícia de 7.242,21€.
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–Mas, como já foi remida a pensão de 838,47€, correspondente à IPP de 8,86%, à pensão anual e vitalícia de 7.242,21€, haverá que descontar a pensão já remida de 838,47€, resultando, assim, que a pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado é de 6.403,74€.
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–A douta sentença sob recurso viola a lógica do sistema reparatório explanado na LAT, os princípios gerais de direito, a noção e o sentido da remição, o princípio da justa reparação dos acidentes de trabalho estabelecido no art.º 59 n.º 1 alínea f) da CRP, o disposto nos artigos 1º n.º 1, 23º e 25º da lei 100/97 de 13/09.
* Não houve contra-alegações.
O MºPº teve vista e pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
* * FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 639/1 e 2, e 663, todos do Código de Processo Civil.
Está em causa saber se o valor do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente foi bem calculado e se deve haver dedução no valor da nova pensão do valor da pensão já remida.
* Factos Provados.
Estão provados, para efeito de apreciação do recurso, os factos descritos no relatório, destacando-se: –o sinistrado, foi vítima de um acidente de trabalho em 05.03.2009, ao ser atingido por um objecto quando prestava a atividade de montador de cofragens; –auferia a retribuição de 607,08 € (salário base) x 14 + 418,00 € (sub. refeição) x 11; –em 11.11.2009, por acordo homologado, ficou assente que, face à IPP de 8,86% a partir de 21.09.2009, receberia o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 838,47 €; –o capital de remição (14.658,10 €) foi-lhe entregue em 07.12.2009; –em sede de revisão da incapacidade foi-lhe atribuída a IPP de 26,4% com IPATH desde 09.06.2016, data do pedido de revisão.
* De Direito a)–Do valor do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente (SSEIP) O Tribunal a quo equacionou o caso dos autos tendo em conta o disposto na actual lei dos acidentes de trabalho (LAT), aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4.9.
Dispõe o art.º 187/1 que este regime aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da dita LAT, a qual, nos termos do art.º 188, ocorreu em 01.01.2010.
O acidente dos autos ocorreu em 05.03.2009.
É, pois, aplicável a LAT anterior (Lei n.º 100/97, de 13.09...
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