Acórdão nº 26101/09. 4T2SNT.1.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Sinistrado: AAA.

Responsável civil e recorrente (adiante designado por R.): BBB, SA.

Requerida a revisão por ter havido agravamento das lesões, efectuados exames, o Tribunal decidiu que o sinistrado padece “da IPP de 26,4 %, com IPATH, desde o pedido de revisão feito em 09-06-2016 e condeno a seguradora a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 7.242,21, calculada com referência àquela data, acrescida de subsídio por incapacidade absoluta no montante de € 4.311,85. O pagamento da pensão fica suspenso até ser atingido o valor do capital de remição já pago”.

* A requerente insurge-se contra esta decisão, formulando estas conclusões: 1.

– O valor do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no montante de 4.311,85€ está errado.

  1. – Com efeito, o seu valor é de 4.207,68, o qual, nos termos do art.º 23º da Lei 100/97 aplicável ao caso em apreço, deve ser calculado do seguinte modo: Salário Mínimo Nacional em 2009 = 450,00€ 450,00€ x 12 = 5.400,00 € 5.400,00 € x 70% = 3.780,00€ 5.400,00 € – 3.780,00 € = 1.620,00 1.620,00 € x 26,4% =427,68€ 3.780,00 € + 427,68 € = 4.207,68 € 3.

    –O pagamento da pensão não pode ficar suspenso até ser atingido o valor do capital de remição já pago.

  2. –Com efeito, de acordo com o ensinamento que se colhe da jurisprudência é que o valor da pensão que serviu de base ao cálculo do capital de remição já pago, deve ser abatido ao valor da pensão agora fixada.

  3. –O sinistrado já foi indemnizado pelas pensões que teria direito até ao final da vida decorrente da IPP inicialmente fixada de 8,86%, através da entrega do capital de remição, sendo esta remição o resgate da pensão que receberia até ao final da vida, através da entrega imediata de uma quantia.

  4. –Estando resgatada a pensão devida ao sinistrado até ao fim da vida correspondente à IPP de 8,86% inicialmente fixada, não podia a Mmª Juíza a quo deixar de proceder à dedução no valor da nova pensão o valor da pensão já remida.

  5. –Ao invés ordenou a suspensão do pagamento da pensão até ser atingido o valor do capital de remição já pago, o que não é a mesma coisa e conduz a resultados diferentes.

  6. –Como o sinistrado é, atualmente, portador da IPP de 26,4% com IPATH, corresponde-lhe uma pensão anual e vitalícia de 7.242,21€.

  7. –Mas, como já foi remida a pensão de 838,47€, correspondente à IPP de 8,86%, à pensão anual e vitalícia de 7.242,21€, haverá que descontar a pensão já remida de 838,47€, resultando, assim, que a pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado é de 6.403,74€.

  8. –A douta sentença sob recurso viola a lógica do sistema reparatório explanado na LAT, os princípios gerais de direito, a noção e o sentido da remição, o princípio da justa reparação dos acidentes de trabalho estabelecido no art.º 59 n.º 1 alínea f) da CRP, o disposto nos artigos 1º n.º 1, 23º e 25º da lei 100/97 de 13/09.

    * Não houve contra-alegações.

    O MºPº teve vista e pronunciou-se pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    * * FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 639/1 e 2, e 663, todos do Código de Processo Civil.

    Está em causa saber se o valor do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente foi bem calculado e se deve haver dedução no valor da nova pensão do valor da pensão já remida.

    * Factos Provados.

    Estão provados, para efeito de apreciação do recurso, os factos descritos no relatório, destacando-se: –o sinistrado, foi vítima de um acidente de trabalho em 05.03.2009, ao ser atingido por um objecto quando prestava a atividade de montador de cofragens; –auferia a retribuição de 607,08 € (salário base) x 14 + 418,00 € (sub. refeição) x 11; –em 11.11.2009, por acordo homologado, ficou assente que, face à IPP de 8,86% a partir de 21.09.2009, receberia o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 838,47 €; –o capital de remição (14.658,10 €) foi-lhe entregue em 07.12.2009; –em sede de revisão da incapacidade foi-lhe atribuída a IPP de 26,4% com IPATH desde 09.06.2016, data do pedido de revisão.

    * De Direito a)–Do valor do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente (SSEIP) O Tribunal a quo equacionou o caso dos autos tendo em conta o disposto na actual lei dos acidentes de trabalho (LAT), aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4.9.

    Dispõe o art.º 187/1 que este regime aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da dita LAT, a qual, nos termos do art.º 188, ocorreu em 01.01.2010.

    O acidente dos autos ocorreu em 05.03.2009.

    É, pois, aplicável a LAT anterior (Lei n.º 100/97, de 13.09...

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