Acórdão nº 5383/15.5T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I–RELATÓRIO: AAA, (…), residente na Rua (…), Lisboa veio, em 24/02/2015, propor a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra BBB & BBB, LDA., (…), com sede na Rua (…), Lisboa, pedindo o seguinte: «a)– Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia já liquidada de 12.172,78 €, a título de créditos laborais já vencidos, à qual acresce a quantia que, igualmente a título de créditos laborais já vencidos, vier a ser liquidada a partir da análise dos documentos a juntar pela Ré; b)– Ser a Ré condenada a pagar à Autora juros sobre a quantia supra reclamada, à taxa legal, desde a data da constituição em mora, citação, até integral pagamento.» * Para tanto alega a Autora, muito em síntese, que foi contratada em 1/02/2010, com a categoria profissional de auxiliar de lar, trabalhando por turnos e auferindo € 475 em 2010 e € 485 nos anos seguintes, acrescido de subsídio de alimentação e subsídio de turno no montante de € 142,50.

A Ré procedeu à extinção do posto de trabalho em 28/02/2014.

A Autora alega diferenças salariais, pugnando pela aplicabilidade de um CCT e execução de trabalho suplementar/noturno, assim como créditos referentes a formação contínua (Petição Inicial de fls. 1 a 14 + Procuração + Requerimento de Proteção Jurídica + Documentos de fls. 21 a 40 – n.ºs 1 a 10 -, 44 a 51 – n.ºs 11 a 18 -, 55 a 68 – n.ºs 19 a 29 -, 72 a 74 – n.ºs 30 a 32 -, 78 e 79 – n.ºs 33 e 34).

* Foi agendada data para a realização da Audiência de Partes (despachos judiciais de fls. 26 e 87), tendo a Ré sido citada para o efeito, por carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 29 e 88.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 94 e 95), o que a mesma fez, em tempo devido, conforme ressalta da contestação de fls. 96 a 107 + Documentos de fls. 108 a 153 – n.ºs 1 a 45 -, 156 a 200 – n.ºs 46 a 90 -, 204 a 215 – n.ºs 91 a 98, onde, em síntese, alegou não ser aplicável à relação das partes o CCT invocado, com consequências ao nível das alegadas diferenças retributivas, que entende inexistirem, bem como no que respeita ao período normal de trabalho – que é de 40 horas semanais e não de 38 como sustenta a Autora -, e também ao nível das retribuições devidas pelo trabalho suplementar.

Alega ainda que a Autora gozou períodos de ausência por acordo com a Ré, que se destinavam a compensar trabalho suplementar prestado.

Admite ter a Autora prestado 478 horas de trabalho suplementar, mas alega que lhe pagou a quantia de € 500,00 a esse título (referentes a Junho a Outubro de 2013), tendo-lhe sido pagas 137 horas.

Alega que restam 341 horas, admitindo um crédito a favor da Autora no valor de € 953,37.

Alega ainda que a Autora recebia um subsídio de alimentação no valor de € 5,45 por dia, mas que a mesma tomava as suas refeições na sede da Ré, pelo que entende ser credora por essa via da quantia de € 5.275,60, quantia que pretende ver compensada.

Quanto à formação profissional entende que a Autora apenas tem direito a € 388,85.

Peticiona, finalmente, a condenação da Autora como litigante de má-fé.

* Respondeu a Autora, a fls. 220 a 231, no que respeita, na sua perspetiva, às exceções invocadas pela Ré, seu pedido reconvencional e pedido de condenação da Autora em litigância de má-fé (articulado de fls. 220 a 230 + Ofício do ISS referente à concessão à Autora do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo).

Conclui nos moldes seguintes: «Nestes termos e conclui como na Petição Inicial, requerendo a V. Exas.

que: 1)– Julgue a presente ação totalmente procedente por provada com todas as consequências legais daí decorrentes; 2)– Julgue totalmente improcedente o pedido de reconhecimento de qualquer crédito da Ré sobre a Autora; 3)– Julgue totalmente improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé». * A Ré veio, a fls. 233 a 242, apresentar um articulado de resposta (fls. 234 a 237 + Documentos de fls. 238 a 241).

* A Autora veio responder a tal articulado da Ré (fls. 243 a 248).

* Foi proferido, a fls. 254 e em 14/10/2015, despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial no que concerne ao trabalho suplementar (fim do I Volume), a que a Autora correspondeu, em 30/10/2015, tendo com base nos documentos entretanto juntos pela Ré a seu pedido, procedido à liquidação de todos os créditos, reconhecendo não ser aplicável o CCT por ela inicialmente alegado, razão pela qual retirou o pedido referente às diferenças retributivas e procedeu a novos cálculos do trabalho suplementar, tendo em consideração o vencimento acordado e procedendo à liquidação do pedido genérico.

Peticiona, agora, a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 14.787,61 a título de créditos laborais já vencidos (identificados e discriminados no art.º 27.º da petição inicial), acrescido de juros de mora, que liquida em 2.276,88 € (cf. fls. 263 a 317, sendo que fls. 263 a 265 respeita a Requerimento introdutório, 266 a 274, à Petição Inicial aperfeiçoada e 275 a 314, a «Mapas de Demonstração e Cálculo de Créditos Laborais»).

* A Ré respondeu a tal articulado, nos termos de fls. 319 a 331, tendo concluindo esse articulado nos seguintes moldes: «Nestes termos e nos melhores de direito: a)– Não deve a nova p.i. ser considerada cumpridora do despacho que ordenou o aperfeiçoamento do articulado inicial da Autora e, consequentemente, deve a ação ser julgada improcedente absolvendo-se a Ré da totalidade do pedido, ou, caso assim não se entendesse; b)– Deve ser reconhecido à Ré um crédito no valor de € 5.275,60 por duplo pagamento (espécie e dinheiro) do subsídio de refeição diário ao longo da vigência do contrato de trabalho; c)– Deve a Autora ser condenada como litigante de má-fé; e)– Deve a Autora ser condenada em custas, procuradoria e no mais de lei.» * Foi proferido, a fls. 332 e com data de 1/2/2016, despacho saneador, no qual se fixou o valor da ação (€ 16.674,59), se julgou desnecessária a realização de Audiência Preliminar, declarou regularizada a instância, tendo sido dispensada a elaboração do despacho que fixa a matéria de facto assente e a base instrutória e admitidos os róis de testemunhas de fls. 107 e 274, tendo sido igualmente designado dia para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento (que veio a ser dada sem efeito e remarcada para novo dia por despacho de fls. 347).

Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio (fls. 364 a 367 – única Sessão do dia 30/11/2016).

* Pode ler-se, no início de tal Ata, o seguinte: «De seguida, pela ilustre mandatária da autora foi dito que tendo em conta o alegado no artigo 37.º da contestação, que a autora reconhece, vem a mesma reduzir o pedido no valor de € 500,00, e tendo em conta, que só por lapso na análise dos recibos nos meses referidos terá esse valor sido incluído no pedido inicial.

» Dada a palavra ao ilustre mandatário da ré, pelo mesmo foi dito nada ter a requerer.» (sublinhado nosso) O Tribunal do Trabalho de Lisboa proferiu então o seguinte despacho: "Ter-se-á em consideração a redução do pedido ".

* Foi então proferida a fls. 409 a 420 e com data de 06/03/2017, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar BBB & BBB, LDA.: A)–No pagamento à autora AAA das horas de trabalho suplementar pela mesma prestadas durante a vigência da relação laboral, no valor global de € 10.883,26 (dez mil, oitocentos e oitenta e três euros e vinte e seis cêntimos) a que acrescem juros de mora calculados à taxa legal, a contar da data da citação da ré até integral pagamento; B)–No pagamento à autora AAA da quantia de € 380,10 trezentos e oitenta euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde 28/02/2014 até integral pagamento.

No mais, absolve-se as partes do peticionado.

Custas a cargo de ambas as partes, na proporção de 30% para a autora e de 70% para a ré.

Registe e notifique.” * A Ré BBB & BBB, LDA., inconformada com tal sentença, veio, a fls. 583 e seguintes, arguir a nulidade e interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 492 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com o efeito meramente devolutivo decorrente do número 1 do artigo 83.º do CPT.

* A Apelante apresentou, a fls. 428 a 431 (nulidade da sentença) e 431 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: “II–DO OBJETO DO RECURSO.

i)– Do trabalho suplementar; da não contabilização dos € 500,00 pagos entre os meses de Junho a Outubro de 2013 apesar de provado (vd. 10 dos factos provados) e da não contabilização das folgas anuais a mais, entre 2010 e 2014, apesar de provado o número de dias de descanso que a Autora teve em cada ano (vd. 13 dos factos provados).

1–Ao valor apurado a título de trabalho suplementar de € 10.883,26, deveria o Tribunal a quo deduzir € 500,00, quer porque a Autora confessou que recebeu € 500,00 por trabalho suplementar prestado entre os meses de Junho a Outubro de 2013 (vd. ponto c) 4.º parágrafo da sentença, pág. 11), quer porque constam dos autos os recibos de vencimento que provam o pagamento de € 500,00 a título de trabalho suplementar entre Junho a Outubro de 2013.

2–A dedução tem que operar independentemente do facto dos recibos não conterem a descriminação do número de horas de trabalho suplementar prestadas, quer porque a Autora reclamou em juízo a totalidade de horas de trabalho suplementar que entendeu ter realizado ao longo da relação laboral, quer porque a Autora nunca alegou que tenha trabalhado mais horas suplementares do que aquelas que reclamou em juízo e que não as reclamava porque já as tinha recebido.

3–De forma errónea o Tribunal a...

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