Acórdão nº 150/17.4JASTB-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: 1.

– Na sequência do primeiro interrogatório judicial do arguido .......

, realizado em 14 de Outubro de 2017, durante a fase de inquérito, o Mº JIC proferiu despacho determinando a imposição a este arguido da medida coactiva de prisão preventiva.

  1. – O arguido interpôs recurso desse despacho alegando, em síntese, não se verificarem nenhum dos perigos previstos no artº 204 do C.P. Penal. Pede para ser libertado.

  2. – O recurso foi admitido.

  3. – O MºPº junto do tribunal de 1ª instância pronunciou-se no sentido de o recurso dever ser considerado improcedente.

  4. – Neste tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se em idêntico sentido.

    II– Questão a decidir.

    Alteração da medida coactiva imposta.

    iii–Fundamentação.

  5. – Ao arguido mostra-se imputada, em sede indiciária, a prática dos seguintes factos: O arguido ....... e a ofendida .......mantêm um relacionamento amoroso há vinte anos. Em data não apurada do ano de 2014, o arguido e a ofendida casaram entre si.

    Deste relacionamento amoroso nasceram ......., de dez anos, e ......., de quatro anos.

    A residência do casal, situa-se na Rua ......., na Costa da Caparica, Almada.

    Durante o relacionamento amoroso, a ofendida foi vítima de agressões físicas e psicológicas perpetradas pelo arguido.

    Por causa disso, no mês de Junho de 2017, a ofendida pediu o divórcio ao arguido, mas ele não aceitou.

    A partir do mês de Setembro de 2017, a ofendida deixou de dormir no quarto do casal e passou a fazê-lo no quarto dos filhos.

    No dia 13.10.2017, pelas 11H18, a ofendida e o arguido encontravam-se sentados no sofá colocado na sala da residência do casal a falar sobre o simulacro que iria ocorrer na escola dos filhos.

    Foi então que o arguido deitou a ofendida no sofá e colocou-se em cima dela.

    De imediato, a ofendida disse ao arguido para sair de cima de si e, ao mesmo tempo, tentou agarrar-lhe o pescoço e arranhou-o no corpo. Na ocasião, a ofendida também disse ao arguido para ele parar.

    Logo, o arguido agarrou as mãos da ofendida e disse-lhe que não era possível que ela não tivesse qualquer vontade de manter relações sexuais com ele e deveria certamente ter alguém.

    Depois de alguns minutos de confronto físico entre o casal, o arguido conseguiu pegar a ofendida ao colo e levou-a para o quarto do casal.

    Na altura, a ofendida disse ao arguido que iria apresentar queixa contra ele na G.N.R., caso lhe fizesse mal. O arguido disse à ofendida que não lhe estava a fazer mal e que a amava.

    No quarto do casal, o arguido atirou a ofendida para cima da cama. Como a ofendida chamava por socorro, o arguido tapou-lhe a boca e disse-lhe que ela queria era levar gajos lá para casa e, como tal, iria trata-la como uma puta.

    Ato contínuo, o arguido despiu os calções e as cuecas que a ofendida vestia, fazendo com que eles ficassem apenas numa das pernas dela.

    Depois, o arguido tentou introduzir o seu pénis no ânus da ofendida, o que não conseguiu, face à resistência dela.

    A dada altura, a ofendida conseguiu virar-se e ficou de frente para o arguido.

    Imediatamente, o arguido introduziu violentamente o seu pénis na vagina da ofendida.

    A seguir e de forma violenta, o arguido manteve relações de cópula com a ofendida e ejaculou na sua vagina.

    O arguido actuou com o propósito de manter relações sexuais com a ofendida, mesmo sabendo que o faria contra a vontade desta.

    Actuou da forma descrita, querendo sempre atingir, como atingiu a ofendida na sua integridade física e ofender o seu corpo e a sua saúde.

    O arguido agiu com o propósito único de satisfazer os seus desejos sexuais.

    Os factos acima referidos podem preencher, em abstracto, um crime de violação, p. e p., pelo art.° 164°, n.° 1, alínea a), do Código Penal.

  6. – O despacho alvo de recurso tem o seguinte teor: Valido a detenção do arguido por cumpridos os prazos legais que se impõem, e cumpridos os preceitos legais dos art.254°, 255, 26° e 257° do CPP.

    O arguido vem indiciado da pratica de um crime de violação, p. e p. pelo art 164°, n°1, do CP, a que corresponde a moldura abstracta de 3 a 10 anos de prisão, para além da pratica criminal de que vem indiciado o arguido, no âmbito dos presentes autos, o tribunal não pode deixar de considerar todo o expediente que neste momento integra os presentes autos, de fls. 2 a fls. 55, tal como também não pode desconsiderar as declarações aqui prestadas pelo arguido, não só quanto ao crime de que vem indiciado, como também quanto aquilo que falou quanto as sua condições pessoais e de vida.

    E assim sendo, cabe desde logo salientar o seguinte, o crime em presença é um crime grave e que atenta contra o bem jurídico, vida, integridade física, e auto determinação sexual. É também um crime que causa enorme alarme social e repugnância nos seres humanos, por aquilo que determina de sofrimento a qualquer vítima do mesmo. É essencial aqui...

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