Acórdão nº 11742/17.8 T8LRS.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: VB…, HB… e MB… intentaram contra C…, Lda procedimento especial de despejo para obter a cessação do contrato de arrendamento relativo a imóvel de que são comproprietários, com a sua desocupação e relativamente ao qual foi efectuada comunicação de resolução, por falta de pagamento de rendas, ao abrigo dos artigos 1083 nº3 do CC e 9º nº7 a) e 10º nºs 2 b) e 3 da Lei nº6/2006 de 27/2.

Juntaram o registo predial do imóvel e a habilitação de herdeiros por óbito do seu pai, a escritura pública mediante a qual o seu pai celebrou com a requerida o contrato de arrendamento em causa, o requerimento de notificação judicial avulsa comunicando a resolução do contrato e a respectiva certidão negativa e a carta registada com AR novamente comunicando a resolução do contrato e devolvida ao remetente.

O procedimento veio a ser objecto de recusa pelo Balcão Nacional de Arrendamento, com o fundamento de que não se mostra pago o imposto de selo exigido pelo artigo 15º-C nº1, i), 1ª parte do NRAU.

Os autores apresentaram reclamação ao abrigo do artigo 157º nº5 do CPC, alegando que o pagamento do imposto de selo resulta da conta aposta na escritura pública, resultando também que o mesmo foi manifestado na Repartição de Finanças, estando a cobrança do imposto de selo prevista nos artigos 69º, 137º, 138º e 139º do Regulamento do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto 12 700 de 20/11/26 e, ao ser celebrado por escritura pública, foi cobrado pelo notário, sobre quem recaiu a obrigação de entregá-lo ao Estado e sendo certo que, mesmo que assim não fosse, a respectiva obrigação se encontra prescrita há anos nos termos do artigo 48º da LGT.

O Secretário de Justiça do BNA pronunciou-se sobre a reclamação, no sentido de que a conta aposta na escritura diz respeito à conta do pagamento da cópia da escritura, pois o imposto de selo corresponderia a 5% sobre o valor da renda mensal, ou seja 350$00, nos termos do artigo 16º da tabela anexa ao Decreto 21916 de 28/11/32, pelo que, não havendo comprovativo do pagamento do imposto do selo ou da sua isenção, nem comprovativo da liquidação do IRS, foi recusado o requerimento de despejo ao abrigo do artigo 15º-C nº1 i) do NRAU). Foram os autos remetidos ao Tribunal competente e, após distribuição, foi proferido despacho que indeferiu a reclamação.

* Inconformados, os autores interpuseram recurso e alegaram, formulando conclusões com os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT