Acórdão nº 1701/16.7 T8LRS-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: M… intentou contra V… acção declarativa de alimentos definitivos, alegando, em síntese, que foi casada com o réu de quem se divorciou e que na vigência de 32 anos do casamento, por vontade do réu, ocupou-se exclusivamente das lides domésticas e do cuidado e educação do filho de casal, que entretanto faleceu, pelo que, tendo 64 anos de idade e como habilitações literárias a 4ª classe, não tem possibilidade de arranjar trabalho que lhe permita assegurar o seu sustento, tendo como única fonte de rendimento a pensão de invalidez de cerca de 280,00 euros mensais, não podendo suportar o pagamento da renda da casa onde residia com o réu e passando a residir num quarto na casa da sua irmã e cunhado para cujas despesas contribui com 100,00 euros mensais, não conseguindo fazer face aos restantes encargos com a sua saúde, alimentação e vestuário, necessitando que o réu contribua com uma pensão de alimentos, uma vez que tem possibilidades para o efeito.
Concluiu pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 300,00 euros mensais a título de alimentos, devidos desde a propositura da acção.
O réu contestou alegando, em síntese, que foi a autora quem sempre quis ficar em casa durante a vigência do casamento e que sofreu as agressões por parte da autora e do filho do casal que culminaram com o seu internamento, após o qual não voltou para casa e, tendo-se a autora apoderado do saldo da conta bancária de ambos, o réu ficou com o único rendimento constituído por uma pensão de reforma de 942,26 euros, passando primeiro a residir com a sua irmã e cunhado na casa destes e, mais recentemente, numa casa onde paga uma renda de 200,00 euros por mês, a que acrescem as despesas correntes e com a sua saúde, não se encontrando em condições de prestar alimentos à autora, que deverá conformar-se em não manter o padrão de vida de que beneficiava no casamento e prover pelo seu próprio sustento. Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.
Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar à autora (a) a quantia mensal de 100,00 euros a título de alimentos até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária e a actualizar automaticamente em Janeiro de cada ano de acordo com a taxa de inflação do ano anterior e (b) a quantia de 900,00 euros a título de prestações de alimentos vencidas desde a data da propositura da acção. * Inconformado, o réu interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com os seguintes argumentos: – Deve ser alterada a redacção dos pontos de facto nºs 6 e 9, que devem reflectir que o facto de a autora nunca ter trabalhado já ocorria antes do casamento e se devia à sua doença.
– Deverá ser alterada a redacção do ponto 17, acrescentando-se que, com a empregada de limpeza, o réu tem despesa mensal nunca inferior a 162,00 euros.
– Deverá ser acrescentado um ponto nº20 aos factos, no sentido de o réu ter abandonado a casa que partilhava com a autora por ali ser vítima de violência doméstica, alterando-se assim o correspondente facto não provado.
– A sentença recorrida fez uma incorrecta valoração e interpretação dos factos provados e não provados com relevo para a decisão da causa.
– A obrigação de alimentos entre os cônjuges, prevista no artigo 2015º do CC radica no dever de assistência estabelecido no artigo 1675º do mesmo código, que se mantém durante a separação de facto, sendo que, nos casos em que a separação de facto é imputável a m dos cônjuges, ou a ambos, este dever só incumbe ao único ou principal culpado.
– De acordo com os artigos 2009º nº1 a) e 2015º do CC a obrigação de prestação de alimentos entre cônjuges vigora não só na vigência do casamento, mas também após a extinção do vínculo conjugal por motivo de divórcio, constituindo, neste caso, um prolongamento da solidariedade familiar – Sem prejuízo da admissibilidade da fixação de alimentos a favor do ex-cônjuge prevista no artigo 2016º nº2 do CC, o certo é que o nº1 deste artigo estabelece o princípio de que, após o divórcio, cada cônjuge deve prover à sua subsistência, sendo o fundamento da eventual manutenção da obrigação de alimentos, independentemente do tipo de divórcio, a diminuição de capacidade por razões de idade, doença ou invalidez, sendo assim esta prestação condicionada pelas necessidades do alimentando e pelas possibilidades do alimentante, não havendo o direito de exigir a manutenção do nível de vida existente na pendência do matrimónio.
– Só após a verificação da incapacidade da demandante de prover à sua subsistência se pode passar à...
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