Acórdão nº 1701/16.7 T8LRS-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: M… intentou contra V… acção declarativa de alimentos definitivos, alegando, em síntese, que foi casada com o réu de quem se divorciou e que na vigência de 32 anos do casamento, por vontade do réu, ocupou-se exclusivamente das lides domésticas e do cuidado e educação do filho de casal, que entretanto faleceu, pelo que, tendo 64 anos de idade e como habilitações literárias a 4ª classe, não tem possibilidade de arranjar trabalho que lhe permita assegurar o seu sustento, tendo como única fonte de rendimento a pensão de invalidez de cerca de 280,00 euros mensais, não podendo suportar o pagamento da renda da casa onde residia com o réu e passando a residir num quarto na casa da sua irmã e cunhado para cujas despesas contribui com 100,00 euros mensais, não conseguindo fazer face aos restantes encargos com a sua saúde, alimentação e vestuário, necessitando que o réu contribua com uma pensão de alimentos, uma vez que tem possibilidades para o efeito.

Concluiu pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 300,00 euros mensais a título de alimentos, devidos desde a propositura da acção.

O réu contestou alegando, em síntese, que foi a autora quem sempre quis ficar em casa durante a vigência do casamento e que sofreu as agressões por parte da autora e do filho do casal que culminaram com o seu internamento, após o qual não voltou para casa e, tendo-se a autora apoderado do saldo da conta bancária de ambos, o réu ficou com o único rendimento constituído por uma pensão de reforma de 942,26 euros, passando primeiro a residir com a sua irmã e cunhado na casa destes e, mais recentemente, numa casa onde paga uma renda de 200,00 euros por mês, a que acrescem as despesas correntes e com a sua saúde, não se encontrando em condições de prestar alimentos à autora, que deverá conformar-se em não manter o padrão de vida de que beneficiava no casamento e prover pelo seu próprio sustento. Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar à autora (a) a quantia mensal de 100,00 euros a título de alimentos até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária e a actualizar automaticamente em Janeiro de cada ano de acordo com a taxa de inflação do ano anterior e (b) a quantia de 900,00 euros a título de prestações de alimentos vencidas desde a data da propositura da acção. * Inconformado, o réu interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com os seguintes argumentos: – Deve ser alterada a redacção dos pontos de facto nºs 6 e 9, que devem reflectir que o facto de a autora nunca ter trabalhado já ocorria antes do casamento e se devia à sua doença.

– Deverá ser alterada a redacção do ponto 17, acrescentando-se que, com a empregada de limpeza, o réu tem despesa mensal nunca inferior a 162,00 euros.

– Deverá ser acrescentado um ponto nº20 aos factos, no sentido de o réu ter abandonado a casa que partilhava com a autora por ali ser vítima de violência doméstica, alterando-se assim o correspondente facto não provado.

– A sentença recorrida fez uma incorrecta valoração e interpretação dos factos provados e não provados com relevo para a decisão da causa.

– A obrigação de alimentos entre os cônjuges, prevista no artigo 2015º do CC radica no dever de assistência estabelecido no artigo 1675º do mesmo código, que se mantém durante a separação de facto, sendo que, nos casos em que a separação de facto é imputável a m dos cônjuges, ou a ambos, este dever só incumbe ao único ou principal culpado.

– De acordo com os artigos 2009º nº1 a) e 2015º do CC a obrigação de prestação de alimentos entre cônjuges vigora não só na vigência do casamento, mas também após a extinção do vínculo conjugal por motivo de divórcio, constituindo, neste caso, um prolongamento da solidariedade familiar – Sem prejuízo da admissibilidade da fixação de alimentos a favor do ex-cônjuge prevista no artigo 2016º nº2 do CC, o certo é que o nº1 deste artigo estabelece o princípio de que, após o divórcio, cada cônjuge deve prover à sua subsistência, sendo o fundamento da eventual manutenção da obrigação de alimentos, independentemente do tipo de divórcio, a diminuição de capacidade por razões de idade, doença ou invalidez, sendo assim esta prestação condicionada pelas necessidades do alimentando e pelas possibilidades do alimentante, não havendo o direito de exigir a manutenção do nível de vida existente na pendência do matrimónio.

– Só após a verificação da incapacidade da demandante de prover à sua subsistência se pode passar à...

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