Acórdão nº 23327/15.2TBLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: ML, viúva, contribuinte nº 141 382 511, residente na Rua SF Lisboa interpôs a presente acção declarativa sob a forma comum, contra HM e RF residentes na Rua SF 1150-339 Lisboa, pedindo que estes sejam condenados a: a)– reconhecerem o direito de propriedade da Autora, sobre a fracção autónoma designada por 3.º frente e que corresponde ao 6.º piso, por via de aquisição por usucapião; b)– substituir a fechadura da porta de acesso ao 3.º frente e a entregar uma chave à Autora; c)– se eventualmente tiverem feito obras de alteração de acesso ou de outra natureza à referida fracção devem as mesmas ser destruídas e ser reposto tudo no estado que se encontrava antes das referidas eventuais obras a expensas dos Réus; d)– e, em consequência, a não obstaculizarem nem por qualquer forma perturbarem ou impedirem a livre passagem da Autora à referida fracção – 6.º piso.

Para tanto, alega, em síntese, que é proprietária do prédio urbano sito na Rua da SF n.º ..., freguesia de Camões, em Lisboa, inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na CRP sob o n.º ..., por o ter adquirido, juntamente com o seu marido, em 18.11.1969, tendo submetido o referido prédio ao regime de propriedade horizontal em 23.08.1982, com cinco pisos e cinco fracções autónomas, situadas na cave (A), rés-do-chão (B), 1.º andar (C), 2.º andar (D) e 3.º andar (E) e que, desde a respectiva construção, o referido prédio é constituído por seis pisos e seis fracções autónomas, que constituem unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio e com campainhas e caixas de correio próprias.

Mais alega que a fracção do 6.º piso, constituída por sala, três quartos, cozinha e casa de banho, não foi incluída na escritura de constituição da propriedade horizontal, por não constar da descrição matricial, mas sempre foi conhecida por todos os que habitam e habitaram, frequentam e frequentaram o prédio, sendo designada por 3.º Frente, por a escada de acesso exclusivo à mesma se situar ao nível do 3.º andar, tendo desde sempre ocupado esta fracção, nela feito obras e dado de arrendamento a terceiros, de boa-fé, de forma continuada, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, com o intuito e na convicção de estar a exercer direitos próprios de quem é proprietário.

Por último alega que, no início de 2014 os RR. mudaram a fechadura da porta de acesso à referida fracção situada no 6.º piso, impedindo a A. de a ela aceder e de a utilizar.

Conclui que a fracção situada no 6.º piso, conhecida por 3.º Frente, cumpre os requisitos referidos no art. 1415.º do CC e que a A. a adquiriu por usucapião, sendo que a actuação dos RR. ofende o seu direito de propriedade e posse.

* Os RR. contestaram, propugnando pela sua absolvição do pedido, uma vez que a fracção E do prédio dos autos, situada no 3.º andar, e por si adquirida em 20.05.2013, é composta por cinco divisões (actualmente, quatro, devido à união de um quarto interior com a sala de estar - salão) e que aquando da aquisição dessa fracção, foi dito ao procurador dos RR. que um dos quartos da mesma (com porta de acesso ao salão) estava a ser utilizado por empréstimo à A., mas que o mesmo lhes seria restituído, pelo que logo que adquiriram a referida fracção, avisaram a A. de que não permitiriam a continuação do uso do quarto e vedaram o acesso das escadas do prédio a esse quarto.

Concluem que o que a A. apelida de 3.º Frente é na realidade um sótão e que não cumpre os requisitos do art. 1415.º do CC, por não dispor de saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública, pelo que não constitui uma fracção autónoma, antes se presumindo parte comum do prédio, ainda que afecta ao uso exclusivo de um só condómino que possua fracção contígua, sendo por isso insusceptível de aquisição a qualquer título.

* Realizou-se audiência prévia e após procedeu-se a julgamento, findo o qual, foi proferida decisão na qual se julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os RR. dos pedidos contra si formulados.

* Não conformado com esta decisão, impetrou a A. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “C– Conclusões 1.

– Nos factos dados como provados nas alíneas N) e O) da douta sentença, não devia ter sido dado como provado “ nesse compartimento situado entre o tecto do último piso e o telhado…”. Antes de mais o que o Tribunal “ a quo “ designa por compartimento e ou sótão não se situa entre o tecto do último piso, que é para aquele a fracção dos aqui Réus-Recorridos e o telhado. É que acima do 6º piso, conhecido por 3º Frente é que existe o sótão, ou seja, espaço que se situa entre o tecto deste e o telhado, de acordo com o depoimento das testemunhas, LM, LH e AT porque entraram no sótão pelo telhado e este porque declarou ter andado no mesmo de gatas.

  1. – Nos factos dados como provados na alínea S) da douta sentença, não devia ter sido dado como provado ...” sendo que essa porta dá acesso a uma das divisões da fracção autónoma do 3º andar ( fracção E ), que foi transformada num espaço tipo hall..”. Dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos aos autos e ainda da inspecção judicial ao local não resulta que a porta dá acesso a uma das divisões da fracção autónoma 3º andar ( fracção E ), mas sim a um hall que dá acesso ao 3º Frente ( fracção e não sótão, conforme acima alegado ), o que resulta dos depoimentos das testemunhas SA, FT, LH, AS NZ e TG 3.

    – Nos factos dados como não provados no nº 2 da douta sentença, não devia ter sido dado por não provado “ que o 4º andar seja constituído por uma fracção autónoma distinta, independente e isolada e com saída própria para uma parte comum do prédio “ Do depoimento das testemunhas e da inspecção judicial ao local, resulta o contrário, ou seja, que se trata de uma fracção autónoma distinta e isolada e com saída própria para uma parte comum do prédio, o que resultas das testemunhas SA, FT, LH, AS NZ e TG 4.

    – Nos factos dados como não provados no nº 7 da douta sentença, não devia ter sido dado por não provado “ que os contadores referidos na alínea Y tenham sido instalados por conta do referido José António “, porque o foram conforme consta dos factos dados como provados - alínea Y e o que resulta de uma carta enviada pela E.D.P., junta aos Autos a pedido da aqui Autora-Recorrente na petição inicial.

  2. – Nos factos dados como não provados no nº 8 da douta sentença, não devia ter sido dado por não provado que “ o 6º piso sempre tenha sido reconhecido por todos como propriedade da aqui Autora e seu marido, enquanto vivo “. Resulta o contrário do depoimento das testemunhas, que confirmaram que sempre reconheceram a Autora- recorrente como proprietária do 3.º frente, que nunca a impediram de praticar qualquer acto sobre aquele, na qualidade de proprietária, tendo mandado executar obras, arrendado o espaço durante anos seguidos e recebido as respectivas rendas, tudo foi feito e reconhecido por todos os condóminos do prédio de que a Autora- recorrente actuava como legítima proprietária e não como comproprietária e, por isso, por tolerância. A qualidade de proprietária só foi posta em questão pelos Réus- recorridos a partir do momento em que as testemunhas Nazim e Tiago lhes transmitiram que o hall de acesso ao 3.º Frente lhes pertencia por documentos (certidão matricial e predial e projecto).

  3. – Além de que resulta da cópia da acta junta aos autos a fls. 56v. e 57 …” assim como qualquer dano será da responsabilidade do condómino dono do sótão e do empreiteiro….” Pelo que em reunião do prédio a Autora-Recorrente foi reconhecida como dona e não como comproprietária, ainda que ali tivessem escrito sótão, este, sim compropriedade de todos.

  4. Nos factos dados como não provados no nº 13 da douta sentença, não devia ter sido dado como não provado nº 13 “ que o que consta da alínea KK ) tenha ocorrido com o intuito e na convicção, por parte da Autora, de estar a exercer direitos próprios de quem é proprietária “. De acordo com o depoimento das testemunhas resulta que sempre reconheceram a Autora – Recorrente como proprietária, conforme acima referido e não resulta que o tenha sido por tolerância (conforme consta da douta sentença).

  5. – Nos factos dados como não provados no nº 15 da douta sentença, não devia ter sido dado por não provado que, “ a partir dessa data, os Réus tenham impedido a Autora de utilizar o 3º Frente”. Alegaram os Réus na sua contestação - artigo 24º-, que logo que compraram a sua fracção, tomaram medidas para vedar o acesso directo das escadas do prédio ao quarto. O acesso ao 3º Frente sempre se fez através de um hall que se situa ao nível do 3º andar, conforme está provado pela douta sentença e entenderam os Réus- Recorridos que deviam impedir como impediram a Autora-Recorrente de aceder àquele ( 3º frente ). O acesso àquele foi sempre feito pelo mesmo lugar, conforme resulta de toda a prova produzida por depoimento das testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento, que comprovaram o alegado na petição inicial e conforme resultou da inspecção judicial ao local, tendo os Réus Recorridos sido notificados na audiência para tratarem de ter a porta de acesso livre de entrada para efeitos de inspecção, o que veio a acontecer.

  6. – Um sótão é um compartimento situado imediatamente abaixo da cobertura de um edifício, entre o tecto e o último andar de uma casa, sobre câmara, águas furtadas e um compartimento é uma divisão criada num espaço.

  7. – Conforme consta da douta sentença nos factos dados como provados, trata-se de um apartamento para habitação, constituído por um corredor, uma sala, quatro quartos ( um deles interior ) um espaço indiferenciado, uma cozinha e uma casa de banho, conforme fotos juntas fls. 234 a 239, pelo que não se trata de um sótão ou de um compartimento.

  8. – Com o devido respeito o Tribunal...

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