Acórdão nº 14093/16.5T8LSNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA CARVALHO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa.

* RELATÓRIO: AC intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra:EMe marido JORGE MG, ambas, as partes, melhor identificadas nos autos, formulando o seguinte pedido: a)– Condenar-se os Réus a pagar à Autora a quantia de 44.491,77€ (quarenta e quatro mil quatrocentos e noventa e um euros e setenta e sete cêntimos) pelos danos patrimoniais causados pela não existência de licença de habitação, acrescida de juros contados à taxa legal a partir da citação.

b)– Condenar-se os Réus a pagar à Autora a quantia de 25.000,00€ (vinte cinco mil euros) pelos danos não patrimoniais pela actuação da Ré.

Alega, para tanto, em suma, que: – em 16 de junho de 2008 celebrou com a Ré o contrato de arrendamento comercial que identifica; constando, desse contrato, que a ora Autora adaptou o espaço para aí poder laborar; tendo despendido, em obras no locado, 44 491, 77 euros; – em março de 2009, a Câmara Municipal de Sintra multou a Autora por esta não possuir licença para o seu estabelecimento; tendo vindo, mais tarde, a saber que a loja não possuía sequer licença de habitação, o que comunicou à Ré; – tendo, a Autora, trocado comunicações com a Ré pedindo a esta reduções do valor da renda por causa das despesas da Autora com multas e honorários a advogados para contestar as multas junto da Câmara de Sintra; – a licença de utilização veio a ser entregue à Autora em janeiro de 2016; termos em que – a Autora pretende ser ressarcida dos valores que despendeu em obras no locado e pelas despesas decorrentes da falta de licença de habitação do locado; e pretende – uma indemnização pela preocupação, desassossego e ansiedade gerada na Autora pela atuação da Ré; e pelo transtorno físico e psíquico, obrigando-a a despender tempo com a resolução da questão.

Os Réus vieram contestar alegando, em suma, que: – efetivamente, o vendedor da fração entregou aos Réus aquele Alvará de Licença de Utilização na ocasião da celebração do contrato de compra e venda; e só anos mais tarde os Réus vieram a saber que tal Alvará de Licença de Utilização apenas respeitava às frações habitacionais do prédio; – do contrato de arrendamento celebrado, consta que as obras e licenciamento do fim a que se destina o local arrendado são da responsabilidade da ora Autora e que, uma vez feitas estas (cujo valor os Réus impugnam) ficam a pertencer à fração, sem lugar a indemnização; – a ora Autora não deu a conhecer aos Réus a falta daquela licença (o que os Réus conheceram em meados de 2013) e, em janeiro de 2013, a mesma demandante apresentou, aos Réus, denúncia do contrato, apenas com fundamento na crise do sector; – logo que tomaram conhecimento da falta daquela licença de habitação, iniciaram procedimento destinado à sua obtenção; ao que acresce que os Réus foram sempre acedendo aos sucessivos pedidos de redução de renda, por parte da ora Autora; e, só por missiva de 24-8-2015, face à não aceitação de nova redução do valor da renda, a Autora afirma ter sido enganada pelos Réus, ao que se seguiu (após conversações sem sucesso) a instauração desta ação; sendo certo que inexiste qualquer ligação entre o valor que haja sido despendido em obras para laboração da Autora (laboração que se mantém no locado) e a falta da aludida licença.

Foi proferido despacho saneador, por via do qual, os autos prosseguiram para julgamento.

Realizou-se audiência final, com observância do legal formalismo, e foi elaborada a sentença que absolveu os réus dos pedidos.

* Não se conformando, a autora apresentou recurso de apelação, em que pede seja revogada a sentença, alterando-se a decisão quanto à matéria de facto não provada que deve ser considerada provada e, em consequência, julgar-se a acção procedente.

A apelante formula as seguintes conclusões das alegações de recurso: «A–Ao contrário do decidido pela Tribunal é inequivoco que a A. estava convencida aquando da celebração do contrato de arrendamento dos autos que que existia alvará de licença de utilização para exercer actividade comercial da competência dos RR. neste processo.

B–A mudança de finalidade e o arrendamento para fim não habitacional de prédios ou frações não licenciadas devem ser sempre autorizadas pela Camara Municipal.

C–Competia aos RR. a obtenção de tal licença.

D–Como tal devem ser...

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