Acórdão nº 776/17.6YRLSB-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

–“N- Promotora Imobliária com sede em Valença, outorgou dois “contratos de subarrendamento” com “BE Unipessoal, Lda com sede no lugar de S, da freguesia de L respectivamente, em 20 de Abril de 2005 e 24 de Maio de 2007.

Clausuraram que “qualquer controvérsia entre as partes, relativa à interpretação e execução do presente contrato, será resolvida sem possibilidade de recurso, por Tribunal Arbitral, composto por três árbitros: o primeiro será nomeado pela Parte que requerer o procedimento de arbitragem, no próprio requerimento de arbitragem; o segundo será nomeado pela outra Parte nos quinze dias seguintes a partir da notificação da designação do primeiro árbitro; o terceiro, que terá a função de Juiz Presidente do Tribunal Arbitral, será nomeado pelos dois árbitros nomeados pelas Partes no prazo de quinze dias a contar da nomeação do segundo árbitro” (…) “Em tudo o que não estiver previsto na presente cláusula dever-se-á aplicar a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto de 2003.”.

Instalado o conflito, todos os árbitros foram nomeados.

O Tribunal foi constituído em 24 de Novembro de 2015.

Em 17 de Fevereiro de 2017 proferiu o Acórdão (fls. 876 e seguintes, 4.º volume), com o voto de vencido do árbitro nomeado pelo demandado “B”, com o seguinte segmento decisório: “I.

–Quanto aos pedidos da Demandante [N, Lda]: a)- Condenar a Demandada [“B Emission Systems Portugal] a pagar a Demandante, a título de indemnização pela cessação antecipada dos contratos de arrendamento dos lotes 5 e 7, nos termos da sua cláusula 11.4, o montante de € 5.538.750,00 acrescido de juros de mora a taxa legal de juros comerciais, desde 1 de junho de 2015 até integral pagamento.

b)- Condenar a Demandada a pagar à Demandante: i.- €45.000, valor de substituição de três compressores de que os imoveis carecem; ii.- € 109.000, correspondentes aos custos de reparações de que os imoveis devolvidos carecem e que a Demandante aceitou fazer; iii.- € 1.800,00, correspondentes ao custo da análise química ao pavimento dos imóveis, de que estes carecem; c)- Condenar a Demandada a pagar à Demandante o montante de € 116.431,46, correspondente à renda dos meses de março, abril e maio de 2015, acrescido de juros de mora a taxa legal de juros comerciais, desde 31 de maio de 2015 até integral pagamento.

d)- Declarar improcedentes e absolver a Demandada dos restantes pedidos deduzidos pela Demandante.

II.

–Declarar improcedente e absolver a Demandante do pedido reconvencional.

III.

–Repartir os encargos da arbitragem pelas duas Partes, na proporc'do de 60% pela Demandada e 40% pela Demandante.

Todos os restantes pedidos da Demandante e da Demandada são expressamente rejeitados.”.

Manifestando o seu inconformismo a “B, Lda” intentou a presente acção de anulação da deliberação arbitral, com três fundamentos: “i)- Falta de fundamentação da Sentença Arbitral na parte relativa às Cláusulas 11.4 (cláusulas penais) do contrato de subarrendamento Lote 5 e do contrato de subarrendamento Lote 7, nos termos da subalínea vi) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º e do n.º 3 do artigo 42.º da LAV; ii)- Falta de fundamentação da Sentença Arbitral na parte relativa ao não conhecimento da cláusula 11.4 (cláusula penal) do Contrato de Subarrendamento Lote 5, nos termos da subalínea vi) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º e do n.º 3 do artigo 42.º da LAV; iii)- A Sentença Arbitral ofender os princípios da ordem pública...

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