Acórdão nº 10939/16.6T8SNT-A.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA CARVALHO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa.

* RELATÓRIO: O NB, SA, com sede na Avenida L..., n.º ..., 1...-1... Lisboa, com o capital social de € 4.900.000.000,00, matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva número NIPC 513 204 016, intentou a presente acção declarativa com processo especial, requerendo a declaração de insolvência de IM, divorciada, portadora do bilhete de identidade n.º 1138944 e do número de identificação fiscal 165588195, com última residência conhecida em Portugal na Avenida R e, presentemente, no Reino Unido, Londres Alega para tanto que é credor da requerida na quantia total de €10.919.892,90 (dez milhões, novecentos e dezanove mil, oitocentos e noventa e dois euros e noventa cêntimos) emergente de um Contrato de Financiamento n.º ROC.05936/13 até ao montante máximo global de € 10.000.000,00 (dez milhões de euros), ao qual acrescem juros.

O incumprimento ocorreu em Março de 2015. Não é conhecida fonte de rendimentos da requerida, nem bens suficientes para fazer face ao montante da dívida.

Para garantia das obrigações emergentes do referido contrato constituíram a requerida e outro, a favor do requerente, um penhor de valores mobiliários sobre: 50.000 Acções denominadas ROCKSUN-AP, depositadas no dossier n.º 000002974405, associado à contra n.º 0001 8599 8180; e 50.000 Acções denominadas M... V..., depositadas no dossier n.º 000002974405, associado à contra n.º 0001 8599 8180; A requerida e NV(seu filho) eram contitulares da totalidade das acções representativas do capital social do M...daV... - Soc. A... e F..., S.A.

Ocorre que em 09/09/2014, a requerida e NV efectuaram um aumento de capital nesta sociedade em 400% (€ 200.000,00) reduzindo o penhor do requerente para 20% do seu capital social, sem qualquer enriquecimento para a sociedade.

Esse aumento de capital teve como resultado a desvalorização – de facto – da garantia do requerente.

Mantém a requerida e filho, NV, o controlo efectivo da sociedade que tem como único activo: uma casa de férias, na Comporta.

Procedeu-se à audiência de julgamento com dispensa da citação da requerida e foi proferida decisão declarando a sua insolvência.

Arguida a nulidade da citação foi anulado o processado, correndo prazo para contestação.

A requerida apresentou contestação assumindo a natureza e montante da dívida e a sua incapacidade para o pagamento, todavia, excepcionou a competência jurisdicional portuguesa para abrir um processo universal ou principal de insolvência contra si, invocando a residência habitual no Reino Unido com suporte legal no Regulamento (EU) 1346/2000, DO Conselho, de 29 de Maio de 2000, em vigor à data da entrada da acção.

Notificada para concretizar a factualidade que traduzia a deslocação do centro de interesses para Londres veio responder conforme teor de R/ 09.08.2017, 21.09.2017, 2.10.2017 e 3.10.2017.

Foi elaborada a sentença que considerou o tribunal competente para abrir um processo territorial de insolvência contra a requerida e declarou a sua insolvência.

Não se conformando, a requerida interpôs recurso em que pede a revogação da decisão proferida quanto à exceção de incompetência dos órgãos jurisdicionais portugueses para abrir um processo territorial de insolvência contra a ora recorrente.

A apelante formula as seguintes conclusões das alegações: « A.– O presente recurso incide sobre matéria de facto e matéria de direito, pretendendo-se a intervenção do Tribunal ad quem na correcção da matéria de facto dada como provada e a revogação da decisão proferida quanto à excepção de incompetência dos órgãos jurisdicionais portugueses para abrir um processo territorial de insolvência contra a ora Recorrente.

B.– Os pontos 5, 8 e 10 dos factos dados como provados resultam da convicção formada pelo Tribunal a quo segundo a qual as acções representativas do capital social da sociedade M...daV... – Soc. A... F..., S.A. pertenciam à ora Recorrente e ao seu filho N... R...S...A...V....

C.– Como inequivocamente resulta do documento n.º 2 junto com a oposição a ora Recorrente é a única accionista de tal sociedade, tendo sido ela que constituiu a favor da ora Recorrida um penhor sobre as respectivas acções e que votou favoravelmente o aumento de capital da mesma por incorporação das prestações acessórias que tinha realizado sob a forma de prestações suplementares de capital.

D.– Os pontos 5, 8 e 10 dos factos dados como provados devem, assim, ser corrigidos pelo Tribunal ad quem.

E.– O ponto 12 dos factos dados como provados deve ser corrigido no sentido de afirmar que, à excepção da base de dados do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., a ora Recorrente está inscrita em todas as bases de dados portuguesas como sendo residente no Reino Unido, pois foi isso que se apurou nas consultas às bases de dados da Segurança Social, do Fisco e dos Serviços de Identificação Civil.

F.– O ponto 14 dos factos dados como provados deve ser corrigido no sentido de indicar apenas e tão somente que a ora Recorrente tem um filho, duas filhas e vários netos, pois nunca a ora Recorrente alegou que parte ou a totalidade dos seus descendestes residiam em Portugal.

G.– No que à matéria de direito diz respeito, deve sublinhar-se que ao presente caso é aplicável o Regulamento e não o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, pois a petição inicial apresentada pela ora Recorrida deu entrada no dia 30 de Maio de 2016.

H.– Residindo a ora Recorrente no Reino Unido, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo no ponto 13 dos factos dados como provados, a competência dos órgãos jurisdicionais portugueses para abrir um processo de insolvência contra a ora...

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