Acórdão nº 51/17.6PTFUN.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA SEBASTI
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção da Relação de Lisboa.

I-1.

No Processo (Tribunal Singular) n.º 51/17.6PTFUN.L1, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira Juízo Local Criminal do Funchal – J1, foi julgado JM, tendo sido proferida Sentença, em 03-05-2017, decidindo, além do mais: Condenar o arguido JM: a) - pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido, pelos art.°s 292°, n.° 1, e 69 °. n.°. 1, al. a), do Código Penal, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5.00 (cinco euros). o que perfaz um montante total de € 225.00 (duzentos e vinte e cinco euros).

b) - proceder ao desconto de 1 período de detenção na pena de multa aplicada, nos termos do art.° 80, n.° 2 do Código Penal, devendo o arguido cumprir a pena de 44 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz um montante total de € 220,00 (duzentos e vinte euros); b) - na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses; c) - no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos do disposto do art.° 8° n.° 9 do RCP. e nos demais encargos sem prejuízo da eventual concessão de apoio judiciário.

  1. O Arguido, não se conformou com a decisão, dela interpôs recurso, apresentando motivação, de que concluiu: 1- O Tribunal a quo condenou, injustamente, o arguido JM.

    2- O ora arguido discorda tanto do julgamento da matéria de facto como da aplicação da matéria de direito ! 3- Com base na prova produzida, em particular tendo em conta as declarações, sérias e objectivas, do arguido, o depoimento isento da testemunha RN, os documentos nos. I e 2 juntos com o Requerimento datado de 16 de Março de 2017 (a fls 46 e 48 dos autos), o Tribunal a quo não deveria ter considerado como provado o seguinte: "estando tal espaço afecto à utilização de todos quanto se dirigem às residências Y Park ou ao público em geral, querendo circular naquela rua", nem "bem sabendo que nessas condições se encontrava legalmente impedido do exercício da condução" e que "o arguido sabia que a sua conduta era criminalmente punida por lei.".

    4- No caso em apreço, tratando-se de um arruamento de propriedade privada, facto que deveria ter sido considerado como provado, não existindo qualquer acordo quanto ao trânsito a praticar no referido arruamento faz com que, no modesto entendimento do ora arguido, se deva presumir que o trânsito cm causa ó privado.

    5- Ainda que assim não se entendesse, o que não se admite e apenas se coloca como mera cautela de patrocínio, sempre a própria disposição e organização do arruamento torna perceptível tratar-se de uma área privada de trânsito privado - vide documento junto sob o no. 1 do Requerimento do arguido datado de l6 de Março de 2017 , a fls. 46 porque o homem médio facilmente compreende tratar-se de uma zona interior privada adstrita ao prédio que ali se encontra.

    6- Da prova produzida, resulta, no modesto entendimento do ora recorrente, que o trânsito em causa é privado.

    7- Para tanto basta atentar às declarações do próprio arguido – gravação no. 20170317145549 -15 8047 2-287 1392 (gravação do dia 17 de Março de 2017), vide dos 3 minutos e 11 segundos aos 4 minutos e 47 segundos, dos 6 minutos e 57 segundos aos 7 minutos e 15 segundos, dos 20 minutos e 6 segundos aos 20 minutos e 57 segundos dessa gravação por referência à aplicação informática do Tribunal cujo início se encontra entre as 14 horas e 55 minutos e as 15 horas e 17 minutos e a gravação nº. 20170503152917 -1580472-2871392 (gravação do dia 3 de Maio de 2017 ), vide dos 0 minutos e 6 segundos aos 0 minutos e 31 segundos dessa gravação por referência à aplicação informática do Tribunal cujo início se encontra entre as 15 horas e 29 minutos e as 15 horas e 30 minutos -, nas quais, com interesse para a boa decisão da causa, referiu claramente que circulou dentro do Edifício, sempre dentro da zona assinalada a vermelho isto por referência ao documento no. l junto com o Requerimento datado de 16 de Março de 2017 junto pelo arguido - bem como que a referida zona é privada dos condóminos, sendo a sua circulação e estacionamento restritos aos seus proprietários e respectivos visitantes; 8- Ao depoimento da testemunha RN que não teve quaisquer hesitações em afirmar que apenas circula e estaciona na zona em análise por ter expressa autorização do arguido e que o arruamento é de trânsito particular - vide o depoimento em causa prestado em sede de audiência de julgamento de dia 13 de Março de 2017, entre o 1 minuto e 35 segundos e os 2 minutos e 42 segundos e os 3 minutos c 26 segundos e os 3 minutos e 37 segundos dessa gravação por referência à aplicação informática do Tribunal cujo início se encontra entre as 15 horas e 39 minutos e as 15 horas e 48 minutos.

    9- Aos documentos nos. 1 e 2 juntos com o Requerimento do Arguido datado de 16 de Março de 2017 este último, por referência à reorganização dos estacionamentos do Edifício Y Park, emanado pelo Departamento de Trânsito do Município do Funchal, que confere à administração do Condomínio a responsabilidade total na reorganização dos estacionamentos, querendo, isto dizer, no entender do ora arguido, que o trânsito que ali circula é, necessariamente, particular, uma vez que se assim não fosse a Câmara não se desresponsabilizaria por completo da sua organização.

    10- Depois, no que concerne ao documento oficiosamente requerido pelo Tribunal ao Município do Funchal, o Tribunal deverá atentar ao facto de que, em tempo, o mesmo foi impugnado por falsidade, na parte em que refere que o arruamento é de trânsito público; para além de tal informação não corresponder à verdade, a informação prestada pela Câmara vem despida de qualquer fundamentação que a apoie e, assim, contrarie a restante prova existente no processo - nomeadamente a procedente desse mesmo Município.

    l1- Face a tudo o exposto, o Tribunal a quo nunca poderia ter entendido e considerado como provado que o trânsito naquele arruamento é público.

    12- Note-se que da prova não resulta qualquer segurança quanto a tal especto, antes pelo contrário, e, a ser assim, como é, quanto muito, devia prevalecer a máxima "in dubio pro reo"! 13- Na senda do que acima se expôs, também não poderia o Tribunal ter dado como provado o seguinte: "bem sabendo que nessas condições se encontrava legalmente impedido do exercício da condução" e que "o arguido sabia que a sua conduta era criminalmente punida por lei.".

    14- Da prova produzida resulta, igualmente, que o arguido apenas circulou no arruamento assinalado a vermelho no documento no. 1 junto com o Requerimento datado de 16 de Março de 2017 e que o fez na convicção de estar a conduzir numa zona particular com trânsito privado - sabendo que não poderia conduzir, é certo, fora daquela área, daí que não considerasse que a sua conduta fosse punida por lei vide as supra identificadas passagens das declarações do arguido, as quais dá como integralmente reproduzidas.

    15- Ao nível da matéria de direito, o Tribunal a quo fez, também e conforme já referenciado, uma má aplicação.

    16- Isto porque, apesar de se socorrer, e bem, do critério afectação do trânsito e não da dominialidade do arruamento, os pressupostos para a aferição da dita afectação não foram os correctos! 17- Na verdade, o Tribunal a quo comete uma tremenda injustiça e falha na análise e aplicação do direito ao caso concreto quando entende que com o acesso do carro do lixo ou de algum amigo ou visitante ao referido arruamento já o mesmo poderá ser considerado de trânsito público.

    18- Quanto a este especto, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado dc 18-06-2009, com o relator Oliveira Vasconcelos no Proccsso 176/09.IYFLSB, apresenta, sem sombra paru dúvidas, a melhor, porque mais correcta, abordagem à questão: "-Trânsito público não pode deixar de ser contendido como trânsito que pertence a todos, que é do uso de todos, que se destina a todos.

    - Quando se dá como provado que uma via pertencente ao domínio privado serve para o acesso a várias empresas, tem que se concluir que não servia para acesso a qualquer veículo.

    - A circulação não era livre porque quem não tivesse que ir às instalações daquelas empresas não podia nem devia aceder aquela via.

    - Não se tratava, assim, de uma via de domínio privado aberta ao trânsito público." 19- Ora, transpondo o raciocínio em apreço para o caso sub judice, facilmente se deverá compreender que, face à prova produzida, ou seja, sabendo que o arruamento em causa apenas se destina aos condóminos do Edifício e seus visitantes, não se poderá, de forma nenhuma, entender que a circulação é livre porque quem não é condómino ou "convidado" não pode nem deve aceder àquela via.

    20- A fundamentação baseada na circulação de...

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