Acórdão nº 9477/16.1T8LSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DO ROS |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
1–Relatório: O autor, A.. intentou acção declarativa de simples apreciação contra a ré, Maria… pedindo que seja declarado falso o Assento de Nascimento n.º ... da 3.ª Conservatória do Registo Civil do Porto de … de 1975 e, em consequência de tal declaração, ser declarada a inexistência da relação de filiação da Ré face ao de cujus, Pai do ora Autor, bem como, que seja ordenada a rectificação do registo de nascimento da Ré, em conformidade.
A fls. 60 dos autos, o tribunal advertiu o autor para a improcedência da acção face ao teor da matéria em discussão.
A fls. 63 v. veio o Autor reafirmar que a acção é pertinente.
A ré contestou a acção, pugnando pela improcedência da mesma.
A fls. 96 dos autos veio a final a ser proferida a seguinte decisão: «Dir-se-á, em síntese conclusiva, a pretensão do Autor apenas poderá ser susceptível de superação por via de acção de registo, isto é, do chamado processo de justificação judicial e nunca através da presente acção.
Pelo exposto, julgando improcedente a presente acção absolve-se a Ré do pedido contra si formulado».
Inconformado recorreu o autor, concluindo as suas alegações: A.– O presente recurso é interposto da sentença proferida nos presentes autos em 2 de Janeiro de 2016, nos termos da qual o douto Tribunal a quo julgou improcedente a presente acção e absolveu a Ré do pedido formulado contra si.
B.– O Autor, ora Apelante, entende que deveria ter sido outra a decisão do Tribunal a quo quanto à procedência dos presentes autos.
C.– Nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), cabe recurso de apelação da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa, o que sucedeu no caso vertente, pelo que, nessa medida, é o presente recurso legalmente admissível, à luz dos artigos 615.º, 627.º e 644.º, todos do CPC.
D.– A decisão do Tribunal a quo assenta na distinção entre acções de estado e acções de registo, concluindo aquele que a acção idónea para dar satisfação à pretensão do Autor era a acção de registo.
E.– Com todo o devido respeito, é firme entendimento do Autor que a acção por si proposta é a acção adequada para a sua pretensão e não, ao contrário do que conclui o douto Tribunal, a acção de registo.
F.– O Autor concorda com os termos da distinção propugnada pelo douto Tribunal mas considera, no entanto, que este labora em erro ao conformar a acção proposta pelo Autor como uma questão registal, a ser decidida em sede de uma acção de justificação judicial.
G.– Com efeito, tal como o douto Tribunal advoga, e o Autor concorda, o objecto das acções de estado consiste no apuramento real ou a modificação dos factos relativos ao estado das pessoas, ao passo que as acções de registo não incidem directamente sobre o facto registado, antes se reportam ao próprio acto de registo em si, visando suprir uma omissão, operar uma reconstituição avulsa ou declarar vícios de natureza formal que o afecta.
H.– Ora, a pretensão do Autor incide precisamente no apuramento da veracidade das informações contidas na certidão com base na qual a Ré se arroga a qualidade de filha e herdeira do de cujus, procurando, destarte, esclarecer o estado civil daquela.
I.– De facto, o objecto da presente acção prende-se com a declaração de falsidade do Assento de Nascimento n.º … da 3.ª Conservatória do Registo Civil do Porto de …de 1975, documento com base no qual a Ré dos presentes autos faz valer a sua alegada qualidade de herdeira no âmbito do Processo n.º …, que se encontra a correr termos no Juízo 8, Secção Cível da Instância Local da Comarca de Lisboa.
J.– Ou seja, o que o Autor pretende é a declaração de falsidade do documento objecto dos presentes autos e apenas em consequência de tal declaração, a rectificação e/ou cancelamento do registo.
K.– O cancelamento/rectificação do registo é apenas um efeito indirecto da declaração de falsidade do documento e não, como o douto Tribunal parece entender, o efeito principal procurado pelo Autor.
L.– Com a presente acção pretende o Autor, ora Apelante, obter a declaração de falsidade do documento objecto dos presentes autos e após tal declaração, ser o respectivo registo cancelado ou rectificado em conformidade, pelo que a presente acção é pertinente e adequado aos fins pretendidos.
M.– O entendimento do Tribunal a quo é, inclusivamente, contrário a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, num caso semelhante (aresto do STJ de 02/09/2006, no âmbito do Proc. N.º 05B3177) e a doutrina nesta matéria.
N.– Por outro lado, há que fazer-se notar que a instauração da presente acção se justificou pelo facto de, nos...
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