Acórdão nº 9477/16.1T8LSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

1–Relatório: O autor, A.. intentou acção declarativa de simples apreciação contra a ré, Maria… pedindo que seja declarado falso o Assento de Nascimento n.º ... da 3.ª Conservatória do Registo Civil do Porto de … de 1975 e, em consequência de tal declaração, ser declarada a inexistência da relação de filiação da Ré face ao de cujus, Pai do ora Autor, bem como, que seja ordenada a rectificação do registo de nascimento da Ré, em conformidade.

A fls. 60 dos autos, o tribunal advertiu o autor para a improcedência da acção face ao teor da matéria em discussão.

A fls. 63 v. veio o Autor reafirmar que a acção é pertinente.

A ré contestou a acção, pugnando pela improcedência da mesma.

A fls. 96 dos autos veio a final a ser proferida a seguinte decisão: «Dir-se-á, em síntese conclusiva, a pretensão do Autor apenas poderá ser susceptível de superação por via de acção de registo, isto é, do chamado processo de justificação judicial e nunca através da presente acção.

Pelo exposto, julgando improcedente a presente acção absolve-se a Ré do pedido contra si formulado».

Inconformado recorreu o autor, concluindo as suas alegações: A.– O presente recurso é interposto da sentença proferida nos presentes autos em 2 de Janeiro de 2016, nos termos da qual o douto Tribunal a quo julgou improcedente a presente acção e absolveu a Ré do pedido formulado contra si.

B.– O Autor, ora Apelante, entende que deveria ter sido outra a decisão do Tribunal a quo quanto à procedência dos presentes autos.

C.– Nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), cabe recurso de apelação da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa, o que sucedeu no caso vertente, pelo que, nessa medida, é o presente recurso legalmente admissível, à luz dos artigos 615.º, 627.º e 644.º, todos do CPC.

D.– A decisão do Tribunal a quo assenta na distinção entre acções de estado e acções de registo, concluindo aquele que a acção idónea para dar satisfação à pretensão do Autor era a acção de registo.

E.– Com todo o devido respeito, é firme entendimento do Autor que a acção por si proposta é a acção adequada para a sua pretensão e não, ao contrário do que conclui o douto Tribunal, a acção de registo.

F.– O Autor concorda com os termos da distinção propugnada pelo douto Tribunal mas considera, no entanto, que este labora em erro ao conformar a acção proposta pelo Autor como uma questão registal, a ser decidida em sede de uma acção de justificação judicial.

G.– Com efeito, tal como o douto Tribunal advoga, e o Autor concorda, o objecto das acções de estado consiste no apuramento real ou a modificação dos factos relativos ao estado das pessoas, ao passo que as acções de registo não incidem directamente sobre o facto registado, antes se reportam ao próprio acto de registo em si, visando suprir uma omissão, operar uma reconstituição avulsa ou declarar vícios de natureza formal que o afecta.

H.– Ora, a pretensão do Autor incide precisamente no apuramento da veracidade das informações contidas na certidão com base na qual a Ré se arroga a qualidade de filha e herdeira do de cujus, procurando, destarte, esclarecer o estado civil daquela.

I.– De facto, o objecto da presente acção prende-se com a declaração de falsidade do Assento de Nascimento n.º … da 3.ª Conservatória do Registo Civil do Porto de …de 1975, documento com base no qual a Ré dos presentes autos faz valer a sua alegada qualidade de herdeira no âmbito do Processo n.º …, que se encontra a correr termos no Juízo 8, Secção Cível da Instância Local da Comarca de Lisboa.

J.– Ou seja, o que o Autor pretende é a declaração de falsidade do documento objecto dos presentes autos e apenas em consequência de tal declaração, a rectificação e/ou cancelamento do registo.

K.– O cancelamento/rectificação do registo é apenas um efeito indirecto da declaração de falsidade do documento e não, como o douto Tribunal parece entender, o efeito principal procurado pelo Autor.

L.– Com a presente acção pretende o Autor, ora Apelante, obter a declaração de falsidade do documento objecto dos presentes autos e após tal declaração, ser o respectivo registo cancelado ou rectificado em conformidade, pelo que a presente acção é pertinente e adequado aos fins pretendidos.

M.– O entendimento do Tribunal a quo é, inclusivamente, contrário a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, num caso semelhante (aresto do STJ de 02/09/2006, no âmbito do Proc. N.º 05B3177) e a doutrina nesta matéria.

N.– Por outro lado, há que fazer-se notar que a instauração da presente acção se justificou pelo facto de, nos...

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