Acórdão nº 746/16.1TXLSB-F.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA GRANDVAUX
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: ..., não se conformando com a decisão que lhe recusou a liberdade condicional, vem dela interpor recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa.

Das motivações, extrai as seguintes conclusões: A)– A douta decisão, embora considerando integralmente verificados os pressupostos formais, previstos no art. 61° do Código Penal (cumprimento de mais de metade da pena e declaração de aceitação do recluso), não deu por preenchidos os pressupostos materiais; B)– Porquanto, quanto ao crime sexual, baseia-se unicamente no tipo genérico "abuso sexual de menor" para concluir a elevada necessidade de prevenção geral, sem olhar ao concreto crime cometido; C)– Ora, o que está em, causa é uma relação de namoro com uma jovem de apenas 13 anos, mas já bastante mulher, que normalmente sai à noite e vai à discoteca, cujos pais reconhecem que já está em idade de namoro, que teve relações sexuais durante dois meses e não se conhece qualquer mazela ou queixume, enfim, que tem seguramente um desenvolvimento diferente de uma normal "menina" de 13 anos...

D)– Aliás, a sua afeição pela pequena na discoteca e o início do namoro começaram num erro em relação à idade, devendo compreender-se que depois de afeiçoado muito mais difícil terá sido desligar-se dela; E)– O recluso está reintegrado na família, cuja companheira não só o perdoou, como o tem visitado a Lisboa, o que demonstra bem, ao menos no seio familiar, o arrependimento dos actos do recluso; F)– O recluso até já permaneceu em casa, como medida de coacção, sendo que o Tribunal de 1.ª Instância considerou, a 21 de Janeiro de 2016, que tal medida "tem-se mostrado eficaz à situação concreta", renovando-a; G)– Ainda que fosse o mais grave o concreto crime cometido (não o tipo de crime, que esse o é certamente), não é a base do pressuposto enunciado no artº 61° do Código Penal, mas fundamento de medida da pena, ou seja, quanto mais grave ou graves os crimes cometidos, maior o tempo da pena de prisão, mais tarde a chegada do meio da pena; H)– Nem no Relatório do Estabelecimento Prisional, nem na douta decisão de fls. se consubstancia em que termos concretos será posta em causa a paz social, pelo contrário, o recluso já beneficiou de medida de permanência na habitação, a qual não pôs de modo algum em causa a paz social, nem foi motivo de reincidência; A)– A decisão recorrida violou assim, entre outras normas, o art. 61° do Código Penal.

Nestes termos, e nos melhores de direito que este Venerando Tribunal doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a douta decisão de que ora se recorre revogada e substituída por outra que conceda a liberdade condicional ao recluso, ainda que com medidas que o afectem à sua habitação ou ao uso de pulseira electrónica.

Em resposta o M.P. conclui: 1.

– A decisão de 18-12-2017 denegou a liberdade condicional ao recorrente, com referência ao meio da pena de 7 anos e 2 meses de prisão, atingido em 18-06-2017, estando os dois terços previstos para 28-08-2018, os cinco sextos para 07-11-2019 e o termo da pena para 18-01-2021.

  1. – Tal pena foi aplicada em cúmulo que englobou tês condenações, pela prática de dois crimes de furto qualificado, um deles tentado e de um crime de abuso sexual de crianças, em trato sucessivo tendo vitimado uma criança com 13 anos de idade, repetidamente. 3.

    – O recorrente não interiorizou a gravidade dos seus comportamentos desviantes, demonstra fraca motivação para a mudança e mantém uma atitude deficiente relativamente aos seus crimes, especialmente o de natureza sexual. Com efeito, desculpabiliza-se não só com alegado erro quanto à idade da vítima mas também com o facto de a considerar “bastante mulher, experiente” e de não lhe ter causado “qualquer mazela”.

  2. – O recorrente evidencia debilidades ao nível da maturidade e afigura-se tendencialmente impulsivo e autocentrado, pelo que precisa de evoluir e consolidar o seu percurso de forma a reunir as condições intrínsecas para poder beneficiar desta medida e cumprir com as correspectivas obrigações subjacentes.

  3. – Por outro lado, não restam quaisquer dúvidas de que são muito elevadas as necessidades de prevenção geral in casu, e que a concessão da medida, neste momento, afrontaria, indiscutivelmente, as finalidades que devem presidir à execução da pena de prisão, deixando desprotegidos os muito sensíveis bens jurídicos repetidamente violados.

  4. – Como bem salientou o tribunal recorrido, a libertação do recluso, nesta altura, transmitiria um enfraquecimento da ordem jurídica potenciador de delitos desta natureza e defraudaria, a confiança da comunidade no funcionamento do sistema penal e a protecção dos mais preciosos bens jurídicos contemplados pelo nosso sistema legal.

  5. – A decisão recorrida não merece qualquer censura, baseou-se nos elementos instrutórios todos desfavoráveis à concessão da medida, fez uma correta interpretação e aplicação do direito, mormente, do art. 61º n.º 2 als. a) e b) do Código Penal, sendo acertada, adequada e justa para a situação deste recluso.

    Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, nos moldes e com as consequências supra referidas, devendo manter-se, na íntegra, a sentença recorrida, assim se fazendo a habitual e a costumada JUSTIÇA! Neste Tribunal da Relação o Exmo. PGA emite parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Foi observado o disposto no art. 417.º do CPP.

    Colhidos os vistos e realizada a Conferência cumpre apreciar e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT