Acórdão nº 746/16.1TXLSB-F.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ANA PAULA GRANDVAUX |
Data da Resolução | 07 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: ..., não se conformando com a decisão que lhe recusou a liberdade condicional, vem dela interpor recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa.
Das motivações, extrai as seguintes conclusões: A)– A douta decisão, embora considerando integralmente verificados os pressupostos formais, previstos no art. 61° do Código Penal (cumprimento de mais de metade da pena e declaração de aceitação do recluso), não deu por preenchidos os pressupostos materiais; B)– Porquanto, quanto ao crime sexual, baseia-se unicamente no tipo genérico "abuso sexual de menor" para concluir a elevada necessidade de prevenção geral, sem olhar ao concreto crime cometido; C)– Ora, o que está em, causa é uma relação de namoro com uma jovem de apenas 13 anos, mas já bastante mulher, que normalmente sai à noite e vai à discoteca, cujos pais reconhecem que já está em idade de namoro, que teve relações sexuais durante dois meses e não se conhece qualquer mazela ou queixume, enfim, que tem seguramente um desenvolvimento diferente de uma normal "menina" de 13 anos...
D)– Aliás, a sua afeição pela pequena na discoteca e o início do namoro começaram num erro em relação à idade, devendo compreender-se que depois de afeiçoado muito mais difícil terá sido desligar-se dela; E)– O recluso está reintegrado na família, cuja companheira não só o perdoou, como o tem visitado a Lisboa, o que demonstra bem, ao menos no seio familiar, o arrependimento dos actos do recluso; F)– O recluso até já permaneceu em casa, como medida de coacção, sendo que o Tribunal de 1.ª Instância considerou, a 21 de Janeiro de 2016, que tal medida "tem-se mostrado eficaz à situação concreta", renovando-a; G)– Ainda que fosse o mais grave o concreto crime cometido (não o tipo de crime, que esse o é certamente), não é a base do pressuposto enunciado no artº 61° do Código Penal, mas fundamento de medida da pena, ou seja, quanto mais grave ou graves os crimes cometidos, maior o tempo da pena de prisão, mais tarde a chegada do meio da pena; H)– Nem no Relatório do Estabelecimento Prisional, nem na douta decisão de fls. se consubstancia em que termos concretos será posta em causa a paz social, pelo contrário, o recluso já beneficiou de medida de permanência na habitação, a qual não pôs de modo algum em causa a paz social, nem foi motivo de reincidência; A)– A decisão recorrida violou assim, entre outras normas, o art. 61° do Código Penal.
Nestes termos, e nos melhores de direito que este Venerando Tribunal doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a douta decisão de que ora se recorre revogada e substituída por outra que conceda a liberdade condicional ao recluso, ainda que com medidas que o afectem à sua habitação ou ao uso de pulseira electrónica.
Em resposta o M.P. conclui: 1.
– A decisão de 18-12-2017 denegou a liberdade condicional ao recorrente, com referência ao meio da pena de 7 anos e 2 meses de prisão, atingido em 18-06-2017, estando os dois terços previstos para 28-08-2018, os cinco sextos para 07-11-2019 e o termo da pena para 18-01-2021.
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– Tal pena foi aplicada em cúmulo que englobou tês condenações, pela prática de dois crimes de furto qualificado, um deles tentado e de um crime de abuso sexual de crianças, em trato sucessivo tendo vitimado uma criança com 13 anos de idade, repetidamente. 3.
– O recorrente não interiorizou a gravidade dos seus comportamentos desviantes, demonstra fraca motivação para a mudança e mantém uma atitude deficiente relativamente aos seus crimes, especialmente o de natureza sexual. Com efeito, desculpabiliza-se não só com alegado erro quanto à idade da vítima mas também com o facto de a considerar “bastante mulher, experiente” e de não lhe ter causado “qualquer mazela”.
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– O recorrente evidencia debilidades ao nível da maturidade e afigura-se tendencialmente impulsivo e autocentrado, pelo que precisa de evoluir e consolidar o seu percurso de forma a reunir as condições intrínsecas para poder beneficiar desta medida e cumprir com as correspectivas obrigações subjacentes.
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– Por outro lado, não restam quaisquer dúvidas de que são muito elevadas as necessidades de prevenção geral in casu, e que a concessão da medida, neste momento, afrontaria, indiscutivelmente, as finalidades que devem presidir à execução da pena de prisão, deixando desprotegidos os muito sensíveis bens jurídicos repetidamente violados.
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– Como bem salientou o tribunal recorrido, a libertação do recluso, nesta altura, transmitiria um enfraquecimento da ordem jurídica potenciador de delitos desta natureza e defraudaria, a confiança da comunidade no funcionamento do sistema penal e a protecção dos mais preciosos bens jurídicos contemplados pelo nosso sistema legal.
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– A decisão recorrida não merece qualquer censura, baseou-se nos elementos instrutórios todos desfavoráveis à concessão da medida, fez uma correta interpretação e aplicação do direito, mormente, do art. 61º n.º 2 als. a) e b) do Código Penal, sendo acertada, adequada e justa para a situação deste recluso.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, nos moldes e com as consequências supra referidas, devendo manter-se, na íntegra, a sentença recorrida, assim se fazendo a habitual e a costumada JUSTIÇA! Neste Tribunal da Relação o Exmo. PGA emite parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi observado o disposto no art. 417.º do CPP.
Colhidos os vistos e realizada a Conferência cumpre apreciar e...
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