Acórdão nº 1637/15.9T8CSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, residente na (…), intentou contra BBB, Lda, com sede na Rua (…), acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que a acção seja julgada procedente e a Ré condenada a pagar-lhe o valor global de € 6.178,23, a que acrescem os juros de mora, contados à taxa legal, desde 7 de Outubro de 2014, os quais, liquidados até 7 de Junho de 2015, perfazem já € 164,53.

Invocou, para tanto, em resumo, que: –No dia 1 de Janeiro de 2003 iniciou-se um contrato de trabalho sem termo entre a Autora, que é licenciada em direito e a Ré, que é uma empresa que gere condomínios tendo, a partir daí, aquela passado a prestar serviço a esta, na sua qualidade de técnica jurista, mediante uma contrapartida salarial que, em Outubro de 2014, era no valor mensal de € 1.476,19; –Em Agosto de 2014, a Autora e a Ré iniciaram negociações para a extinção do posto de trabalho desta última e, em 6 de Outubro de 2014, subscreveram um acordo de revogação do contrato de trabalho que então vigorava entre elas, o qual foi contratado no âmbito da liberdade relativa de uma negociação deste tipo, mas estando as partes munidas do pleno uso das suas faculdades mentais e conhecendo bem o que assinavam; –Desse documento consta a cláusula 4ª, onde as partes, voluntária e conscientemente, contrataram o seguinte: «1– A Segunda Outorgante aceita reduzir a compensação pela antiguidade na empresa, para a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), que será paga pela Primeira Outorgante também na presente data também por meio de cheque/transferência bancária»; –A quantia assim acordada, correspondia à redução da compensação por despedimento do interesse da Ré e que a Autora aceitou, a qual fora reivindicada pela Autora por força da extinção do seu contrato de trabalho, de um salário por cada ano de antiguidade (12 anos), o que perfaria uma quantia aproximada aos dezassete mil euros, sendo que, desde logo, a compensação mínima legal por extinção de posto de trabalho, inferior à reivindicada, corresponderia a, no mínimo, € 16.018,30; –Da referida cláusula decorre que a Autora tem direito e pretende receber a “compensação pela antiguidade”, que aceitou reduzir e os “créditos salariais” a que não renunciou, nem no todo nem em parte, em nenhum local do acordo de revogação nem por alguma forma visível ou invisível; –A Autora já recebeu os € 12.000,00, estrita e exclusivamente imputáveis à compensação pela extinção do posto de trabalho e porque não renunciou aos seus créditos salariais, por compressão com a indemnização por antiguidade, que nela não se encontram integrados, tem ainda direito ao salário correspondente a seis dias do mês de Outubro, calculado com base no valor bruto de salário mensal de € 1.476,19, ao subsídio de alimentação, não pago, que lhe era abonado por cada dia de trabalho efectivamente prestado e que correspondia, à data do termo do contrato, ao valor mínimo diário de € 4,27, multiplicado pelos cinco dias úteis trabalhados no mês de Outubro, a sete dias de férias vencidas a 1 de Janeiro de 2014 e relativas ao trabalho prestado no ano de 2013, não gozadas e não pagas, aos proporcionais, ainda não pagos em Outubro de 2014 do subsídio de Natal de 2014, de que já haviam sido anteriormente recebidos pela Autora, a três duodécimos, nos meses de Julho, Agosto e Setembro a proporcionais de férias a vencer em Janeiro 2015, correspondentes ao trabalho prestado no ano de 2014 e não gozadas e aos proporcionais do subsídio de férias não gozadas, correspondentes ao trabalho prestado no ano de 2014; –Desde Novembro de 2013 que a Ré não pagou à Autora o valor semanal de € 25,00 de gasóleo, sendo que a cessação de pagamento desse valor foi feita unilateralmente pela Ré, sem que a Autora a aceitasse ou tivesse renunciado ao recebimento de tal valor contratual; e –A Ré, em Janeiro de 2012, fez cessar unilateralmente, sem negociação ou aceitação por parte da Autora, o pagamento de uma parte do subsídio de alimentação, que então era do valor de € 6,05, tendo passado, a partir daí, por cada dia de trabalho prestado, a pagar-lhe menos € 1,78.

Citada, a Ré contestou por excepção e por impugnação.

Por excepção invocou: –No âmbito do Acordo de Revogação do contrato, em concreto na sua cláusula 4.ª n.º 3, a Ré e a Autora acordaram, entre outras condições, num pagamento de € 12.000,00 pela revogação do contrato de trabalho, quantia que deve ser entendida como, quantia a pagar a título global; –Acresce que, na mesma cláusula 4.ª do Acordo de Revogação, a A. emitiu a seguinte declaração: “Verificado o bom pagamento, a Segunda Outorgante declara que nada mais tem a receber ou a reclamar da Primeira Outorgante pela celebração, vigência e cessação do contrato de trabalho ou seja a que título for….” – Conforme a Autora afirma na petição inicial, em 9/10/2014 a Ré pagou-lhe o montante global de €12.000,00 verificando-se, assim, a plena eficácia da declaração emitida pela Autora pelo que não pode a Autora vir reclamar nos presentes autos qualquer crédito laboral à Ré, porquanto com o pagamento da quantia de €12.000,00, a Autora renunciou a reclamar quaisquer créditos pela celebração, vigência e cessação do seu contrato de trabalho; e – A declaração de renúncia emitida pela Autora subsume-se à remissão prevista no n.º 1 do artigo 863.º do Código Civil, configurando uma renúncia abdicativa e, por isso, constituindo uma das formas extintivas das obrigações, excepção peremptória que invoca; Por impugnação invoca, em suma, que a Autora não pode afirmar que os € 12.000,00 já recebidos são exclusivamente imputáveis à compensação pela extinção do posto de trabalho, porquanto bem sabe que tal não corresponde ao acordado e real intenção da Ré e que, desde o início das negociações com a Autora, que a Ré sempre lhe transmitiu a sua intenção de se fixar um montante global pela cessação do contrato, aliás como é comumente aceite no âmbito da autonomia privada no momento da cessação das relações laborais e se outra for a interpretação a retirar de tal acordo, então, a vontade da Ré está viciada.

Conclui pedindo que a excepção peremptória da remissão abdicativa declarada pela Autora seja julgada procedente por provada, absolvendo-se a Ré do pedido, ou, se assim não se entender, em alternativa, que a acção seja julgada improcedente por não provada, por entender que o montante acordado entre Autora e Ré, para a cessação do contrato de trabalho, foi fixado a título global, absolvendo-se a Ré do pedido.

Foi dispensada a audiência preliminar, proferido despacho saneador, relegado para final o conhecimento da excepção peremptória da remissão abdicativa, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Procedeu-se à audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

Foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “Destarte, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente: a) –CONDENA-SE a ré BBB, LDA, a pagar à autora AAA: a.1)- a quantia de € 3.717,33 (três mil setecentos e dezassete euros e trinta e três cêntimos), relativa ao total dos créditos laborais vencidos [retribuições e férias vencidas e não gozadas] e devidos em virtude da cessação do contrato [proporcionais de férias e respectivos subsídios de férias e Natal], acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 07-10-2014 e até integral pagamento.

a.2)- a quantia, a liquidar, relativamente à diferença entre o montante diário de subsídio de refeição pago pela ré até Janeiro de 2012 e o montante pago a esse título partir de Janeiro de 2012 até Outubro de 2014, por cada dia de trabalho efectivamente prestado pela autora durante esse período, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 07-10-2014 até integral pagamento.

b)- ABSOLVE-SE a ré do demais peticionado pela autora.

Custas a cargo de autora e ré, na proporção do respectivo decaimento – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).

Valor da acção: € 6.178,23.

Registe e notifique” Inconformada, a Ré arguiu a nulidade da sentença e recorreu finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. (…), 5.

–O contexto que envolveu a negociação e celebração do acordo de revogação alcançado entre a A e o gerente da R foi o seguinte: o gerente da R é um engenheiro civil e a A é uma jurista. As negociações duraram cerca de um mês. A A, inicialmente pediu mais dinheiro, a R ofereceu menos e as partes alcançaram um entendimento nos €12.000. A A elaborou o texto do acordo de revogação do contrato de trabalho que veio a ser assinado, não tendo a R tido assessoria jurídica nesse acto.

  1. –Perante estes factos não é verosímil acreditar que o gerente da R tenha aceite pagar os €12.000 deixando à A, uma jurista, a liberdade e o direito de vir no futuro dizer quais seriam os hipotéticos créditos salariais que lhe seriam ainda devidos e lhe deveriam ser pagos (mais ainda quando alguns são controvertidos), sendo muito mais plausível que esse senhor, concluída a negociação, apenas tenha aceite pagar os €12.000 para “terminar” de vez com o assunto, não deixando para momento ulterior a discussão do que deveria ser ou não ainda pago.

  2. –Se para o jurista o texto da Cláusula 4º do acordo de revogação do contrato de trabalho junto a fls 30 a 32 dos autos pode suscitar dúvidas de interpretação, nos termos do Artigo 236º do Código Civil, nenhuma dúvida pode subsistir de que a Cláusula 4º do acordo - incluindo-se nesta interpretação também a renúncia plasmada no seu nº 3 - deve ser interpretada nos sentido de que as partes quiseram considerar os €12.000 como uma indemnização global, incluindo, portanto, todos os créditos salariais que seriam devidos à A.

  3. –Acresce (ou a favor desta tese) que a A expressamente renunciou a receber quaisquer outros valores da R para além dos €12.000, como sustentou bem o Ministério Público...

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