Acórdão nº 1251/15.9SKLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE GON
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: 1.

–No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 1251/15.9SKLSB, o arguido E., melhor identificado nos autos, foi acusado e julgado pela imputada prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.° n.º 1 e 4, alínea a) e b) do Código Penal.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto o Tribunal decide: 1.– Condenar o arguido E. pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º n.º 1 e 4 alínea b) do Código Penal na pena de 2 anos e 4 meses de prisão.

  1. – Suspender a pena na sua execução pelo período de 2 anos e 4 meses.

    (…)» 2.

    – O arguido recorreu desta sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): a)- O ponto 4 da matéria de fato dada por provada é claramente uma conclusão e um juízo, não sendo um fato, b)- Sem prejuízo da alínea a) a matéria dada por provada não é suficiente para a prática do crime de abuso de confiança p. p 205.º.

    c)- Impugna-se os pontos 4, 7 e 8 porquanto as declarações da testemunha e do arguido contradizem essa matéria, tendo o douto Tribunal a quo julgado diferentemente do que aí consta; d)- Mesmo que se concluísse pela prática do crime de abuso de confiança, o que só se coloca por hipótese, ainda assim não se poderia condenar o recorrente por abuso de confiança agravado; e)- O arguido deve assim, ser absolvido, f)- A ser condenado será pela prática do crime de abuso de confiança simples e atendendo ás exigências de prevenção com uma pena de multa.

  2. – O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, concluindo do seguinte modo (transcrição das conclusões): 1.º O crime de Abuso de Confiança protege a propriedade do bem, pelo que, o Tribunal ao considerar o valor do veículo automóvel, tendo por referência a pesquisa realizada quanto à cotação daquele, fez uma correcta qualificação jurídica dos factos cometidos pelo arguido.

    1. Ao minuto 06: 13, o arguido declarou que emprestou o veículo ao seu irmão, bem sabendo que a viatura não lhe pertencia, actuando como se tratasse do seu verdadeiro dono.

    2. Ao minuto 10:55, o arguido, ao ser questionado da razão pela qual não procedeu à entrega da carrinha, declarou que era sua intenção coloca-la na oficina a arranjar, visto se ter despistado com a mesma.

    3. Infere-se de tais circunstâncias - comodato da viatura e proceder à reparação da mesma sem o consentimento e conhecimento do seu proprietário - que está para além da simples não entrega do veículo à sua proprietária, que o arguido agiu como aquela coisa móvel lhe pertencesse.

    4. E nesta medida, considera o Ministério Público, que para além dos factos considerados provados pelo Tribunal a quo, deve constar o seguinte: 1.º- Em data não concretamente apurada, mas anterior a 21 de Janeiro de 2016, o arguido emprestou o veículo identificado em 1.0 (dos factos provados) ao seu irmão, P.; 2.º- Em data não concretamente apurada, mas anterior a 21 de Janeiro de 2016, o arguido conduzia o veículo referido em 1.0 (dos factos provados), quando sofreu despiste e partiu as grelhas, sendo sua intenção, antes de a devolver ao seu proprietário, aqui denunciante, providenciar pelo seu arranjo, numa oficina por si escolhida.

    5. Na situação em análise, o arguido agiu sempre como se tratasse do dono do veículo automóvel.

    6. Em consequência, entendemos que a sentença recorrida deverá ser mantida, aditados os factos provados donde se infere a intenção do arguido e o presente recurso ser declarado improcedente.

  3. – Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), teve vista dos autos e declarou subscrever a posição do Ministério Público junto da 1.ª instância.

  4. – Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P. e colhidos os vistos, foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

    II–Fundamentação.

  5. – Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

    Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da...

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