Acórdão nº 23267/17.0T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO COFINA MEDIA, S.A.

pessoa coletiva 502.801.034, com sede em Rua Luciana Stegagno Picchio, n.º 3, 1549-023 Lisboa, MR, jornalista com a carteira profissional n.º …, contribuinte fiscal n.º …., com domicílio profissional na Rua Luciana Stegagno Picchio, n.º 3, 1549-023 Lisboa e JF, jornalista com a carteira profissional n.º …, contribuinte fiscal n.º …., com domicílio profissional na Rua Luciana Stegagno Picchio, n.º 3, 1549-023 Lisboa, interpuseram procedimento cautelar comum contra SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, pessoa coletiva n.º 500.766.630, com sede na Rua Francisco Stromp, n.º 6-A, 1600-466 Lisboa (“1.º Requerido”), SPORTING CLUBE DE PORTUGAL – FUTEBOL, S.A.D.

, pessoa coletiva n.º 503.994.499, com sede no Estádio José de Alvalade, sito na Rua Professor Fernando da Fonseca, 1600-616 Lisboa e BC, casado, contribuinte fiscal número …. com domicílio profissional no Estádio José de Alvalade, Rua Professor Fernando da Fonseca, 1600-616 Lisboa, pedindo que:

  1. Se ordene os Requeridos a absterem-se de negar o acessos aos profissionais dos Jornal “Correio da Manhã” e “CMTV” às instalações do Sporting Clube de Portugal; b) ordene o 3.º Requerido a abster-se de proceder a publicações que coloquem em causa a atividade profissional dos Requerentes; e c) condene os Requeridos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de €1.000,00 (mil euros) por cada situação de infração, nos termos dos artigos 365.º, n.º 2 do CPC e 829.º-A do Código Civil.

    Alegam os requerentes, em síntese, que os 2º e 3º requerentes ao procurarem aceder, ao serviço da 1ª requerente, ao Estádio José Alvalade no dia 21/10/17, para efectuar a cobertura jornalística de uma conferência de imprensa do treinador do Sporting Clube de Portugal, com vista ao jogo a realizar no dia 22/10/17, com o Desportivo de Chaves, foram impedido de aí entrar por um segurança, com o fundamento de que os jornalistas do Jornal Correio da Manhã e da CMTV, não estavam autorizados a entrar, procedimento que se repetiu no dia 22/10/17, o que viola o artº 9 e 10 do Estatuto dos Jornalistas e o artº 38 da C.R.P.

    Dispensada a audiência prévia dos requeridos, foi após, designada data para produção de prova.

    *Em momento anterior a essa diligência, foi Mmª Juiza recorrida, determinada a abertura de conclusão por ordem verbal, tendo vindo a proferir despacho em 03/11/17 que considerou que “ao abrigo do disposto nos artigos 209º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 4º, n.º 1 e 41º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, e 64º, 96º, alínea b), 97º, n.º 1, 99º, n.º 1, 278º, n.º 1, alínea a), 576º, n.º 1 e 2, 577º, alínea a) e 578º do Código de Processo Civil, julgo verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta, por preterição de tribunal arbitral, declarando o presente tribunal judicial incompetente para a apreciação do primeiro pedido formulado pelos requerentes - “que se ordene os requeridos a absterem-se de negar o acesso aos profissionais dos jornal “Correio da Manhã” e “CMTV” às instalações do Sporting Clube de Portugal” - e do terceiro pedido formulado pelos requerentes, na parte que com aquele se relaciona – “se condene os requeridos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 1 000,00 (mil euros) por cada situação de infração” - e indeferindo liminarmente, nesta parte, o requerimento inicial.” * Não conformada nem com esta decisão de indeferimento liminar parcial, impetraram os requerentes recurso da mesma, formulando afinal as seguintes conclusões: “1. Por forma a evitar que os intervenientes processuais sejam confrontados com decisões surpresa, resulta do artigo 3.º, n.º 3 do CPC que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” 2. No presente caso, os Recorrentes foram confrontados com a decisão de incompetência absoluta do Tribunal “a quo”, sem que antes fossem notificados para se pronunciarem.

    1. Uma vez que o despacho objeto do presente recurso foi proferido sem que os Recorrentes tivessem tido oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório, deve o mesmo ser considerado nulo, nos termos do disposto nos artigos 195.º e 197.º do CPC.

      Ainda que assim não se entenda sempre se dira o seguinte, 4. O presente procedimento cautelar foi iniciado na sequência do impedimento de entrada dos jornalistas do Jornal “Correio da Manhã” e do serviço de programas “CMTV” no estádio José de Alvalade, o qual teve origem numa publicação do Recorrido BC, na sua página pessoal do Facebook.

    2. Desde 21 de outubro de 2017 que os jornalistas do Jornal “Correio da Manhã” e do serviço de programas “CMTV” têm sido impedidos de entrar no Estádio José de Alvalade.

    3. Perante o requerimento inicial apresentado pelos Recorrentes, o Tribunal “a quo” entendeu não ser da competência dos tribunais judiciais a apreciação do primeiro e terceiro pedido, considerando que a sua apreciação é da competência exclusiva do TAD, por ser este o tribunal competente para administrar a justiça em litígios relacionados com a prática do desporto, concluindo pela verificação da exceção dilatória de incompetência absoluta, por preterição de tribunal arbitral.

    4. Através da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, foi criado o TAD, entidade jurisdicional independente, com competência específica para conhecer dos litígios emergentes de atos e omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos seus poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina (cfr. artigo 1.º e 4.º da LTAD).

    5. Apenas determinadas entidades estão sujeitas ao regime aplicável ao TAD, no entanto, não basta que se esteja perante uma das entidades previstas na LTAD, é ainda necessário verificar se os atos e omissões se enquadram nesta lei.

    6. Na anotação ao artigo 4.º da LTAD, BERNARDO GOMES DE CASTRO refere que, “(…) o segmento normativo deve ser lido no quadro das competições desportivas. Isto é, tais poderes respeitam apenas a competições desportivas, pelo que, desde logo, só se pode equacionar a arbitragem desportiva necessárias para atos e omissões de organizações desportivas que tenham a seu cargo, diretamente ou por delegação, a regulamentação, organização, direção e disciplina de competições desportivas.”.

    7. Ao contrário do que resulta do despacho recorrido, não pode considerar-se que a proibição de acesso de um órgão de comunicação social a recintos desportivos para cobertura de conferências de imprensa e de jogos de futebol, possa ser qualificada como uma competição desportiva, sindicável perante o TAD.

    8. Por outro lado os atos têm de cair no âmbito dos poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina das entidades desportivas, sendo necessário que as mesmas tenham natureza pública, o que claramente não é o caso dos presentes autos.

    9. A criação de um tribunal arbitral para apreciações de litígios desportivos surgiu para que os tribunais judiciais não fossem confrontados com processos onde a análise de questões desportivas e o conhecimento de regulamentos técnicos e de regras de organização desportiva é uma constante.

    10. Sucede, no entanto, que no presente caso o que se pretende apreciar é pura e simplesmente a recusa de acesso a um local público e a proibição de exercício de uma atividade profissional, que resultou na violação de disposições constitucionais e de normas previstas no Estatuto do Jornalistas.

    11. Neste sentido, resulta claro que o Tribunal “a quo” é materialmente competente para o conhecimento do objecto da presente providência, vistos não estar em causa um litígio que releve do ordenamento jurídico desportivo ou que esteja relacionado com a prática do desporto, sujeito à arbitragem necessária do TAD, tal como, preceituado no n.º 1, do artigo 4.º AD.

    12. Pelo que, deve o despacho recorrido ser revogados e substituído por outro que determine que os tribunais judiciais são competentes para conhecer o presente procedimento cautelar, e em consequência, deve o processo baixar à 1.ª instância para que sejam conhecidos todos os pedidos feitos pelos Requerentes, ora Recorrentes, quer de facto, quer de direito.

      (…) Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência: i) Deve ser declarada a nulidade do despacho recorrido, por violação do princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º do CPC.

      E em consequência ii) Deve ser revogado o despacho recorrido e as instâncias judiciais consideradas competentes para conhecer do presente procedimento cautelar e em consequência deve ser ordenada a baixa do processo à 1.ª instância para conhecimento de todos os pedidos formulados pelos Requerentes, ora Recorrentes, quer de facto, quer de direito.” *Prosseguindo os autos, em 10/11/17, procedeu-se à diligência de inquirição de testemunhas, no termo da qual, o tribunal recorrido, proferiu decisão que julgou “improcedente o presente procedimento cautelar deduzido pela sociedade Cofina Media, S.A., MR e JF contra o Sporting Clube de Portugal, o Sporting Clube de Portugal – Futebol, S.A.D. e BC e, em consequência, indefiro os seguintes pedidos formulados pelos requerentes: - “se ordene o terceiro requerido a abster-se de proceder a publicações que coloquem em causa a atividade profissional dos requerentes” e - “se condene os requeridos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 1 000,00 (mil euros), por cada situação de infração, nos termos dos artigos 365º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 829º-A do Código Civil”.

      *Não conformados igualmente com esta decisão, impetraram os requerentes recurso da mesma, impugnando a matéria de facto e de direito, formulando, no final...

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