Acórdão nº 6649/16.2T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Sociedade F. I. F. B., Lda instaurou acção de despejo em 11/03/2016 contra PD e AL pedindo que seja reconhecida a caducidade do contrato de arrendamento com efeitos a partir de 30/09/2013 e condenação dos réus na entrega imediata à autora do local devoluto e bem assim a condenação do 1º réu no pagamento de indemnização pela sua ocupação indevida após a caducidade do contrato, à razão de 440 € mensais até efectiva entrega, perfazendo a quantia já vencida 13,200 €.

Alegou, em síntese: - a autora é proprietária do prédio, que comprou em 10/07/2013; - o réu foi arrendatário de um espaço no rés-do-chão, onde existe uma barbearia, por ter sucedido na posição da sua mãe, que havia celebrado um contrato de arrendamento com o anterior proprietário; - a última renda paga à anterior proprietária era de 24 €; - a anterior proprietária e senhoria denunciou o arrendamento com efeitos a partir de 30/09/2013 e confirmou a denúncia por carta de 19/07/2012; - o réu havia celebrado um contrato de locação de estabelecimento comercial por dois anos com a 2ª ré; - os prejuízos pela privação do uso da sua propriedade podem ser contabilizados em 440 € mensais por ser o valor que o 1º réu recebe da 2ª ré.

* Contestaram separadamente os réus, pugnando pela improcedência da acção.

* Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus dos pedidos.

* Inconformado, apelou a autora, terminando a alegação com as seguintes conclusões: 1ª- O regime vigente à data dos factos e aplicável à denúncia do arrendamento é o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) aprovado pela Lei Nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, que entrou em vigor em 27/06/2006 (Art. 65º).

  1. - Foi aceite pelas partes que o arrendamento em causa nos autos é um arrendamento urbano para fins não habitacionais 3ª- A Lei Nº 6/2006 que aprovou o NRAU estabeleceu nos seus Artigos 26º e 28º um regime transitório aplicável aos arrendamentos não habitacionais então vigentes.

  2. - Nos termos do Nº 6 do citado Artigo 26º aos arrendamentos para fins não habitacionais não se aplicava a al. c) do Nº 4 quando ocorra locação do estabelecimento.

  3. - Está assente que in caso existiu locação de estabelecimento comercial – vida Factos Provados Nº 8.

  4. - Ora não se aplicando a al. c) do Nº 4 do Art 26º do NRAU, aplicar-se-á a contrario a alínea c) do Artigo 1101º do Código Civil que expressamente prevê a possibilidade do senhorio denunciar o arrendamento, mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.

  5. - Está assente nos Factos Provados Nº 5 que essa comunicação do senhorio ao arrendatário foi efectuada e para produzir efeitos decorridos 5 anos ou seja para o final de Setembro de 2013.

  6. - Foi ainda efectuada a comunicação a que alude o Artigo 1104º, do Código Civil reiterando a denúncia do arrendamento para o final de Setembro de 2013 – Factos Provados Nº 6.

  7. - Foram por isso cumpridas todas as formalidades legais e a denúncia do contrato de arrendamento cumpriu assim todos os requisitos legais face à lei então vigente e, consequentemente, a partir de Outubro de 2013 nenhum dos RR. tem qualquer título válido que lhe permita ocupar o imóvel.

    10º- Por cautela de...

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