Acórdão nº 3049/16.8T8VFX.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. - Relatório.

A, residente em Vila Franca de Xira, intentou acção declarativa de condenação com processo comum, contra B ( …,Lda), com sede no Carregado, peticionando que, julgada a acção provada e procedente : I) Seja declarada nula ou anulada a deliberação tomada na reunião da Assembleia Geral Ordinária da Ré que foi realizada no dia 9 de Junho de 2016, e no âmbito da qual foi decidido: a) deslocar a localização da sede social da Ré do Concelho de … para o Concelho de Arruda dos Vinhos ; b) nomear como gerente da Ré , sem remuneração e dispensado de prestar caução, o Sr. António ….. ; c) amortizar a quota do sócio David ….., em consequência da sua aquisição pela sócia EN…,Ldª, e pelo valor de €46.290,18.

1.1. - Para tanto, alegou a autora, em síntese que : - É a autora sócia da Ré, sendo titular de uma quota de valor nominal de €6.250,00, sociedade que tem por objecto social a compra e venda de imóveis, e cujo capital social é de €25.000,00, distribuído por 3 quotas [ duas de € 6.250,00, sendo uma da autora, e uma de €12.500,00, titulada pela sociedade EN…,Ldª; - Ocorre que, por carta datada de 24.05.2016, recebeu a autora uma convocatória para uma Assembleia Geral a realizar no dia 09.06.2016, pelas 1l horas, com a seguinte ordem de trabalhos: deslocação da sede social, nomeação de novo gerente e análise da situação da quota nominal de € 6.250,00 de David ….. e eventual deliberação de amortização de quota; - Não tendo a Autora comparecido à Assembleia Geral, o que informou o gerente da R. e solicitou-lhe esclarecimentos, não obteve porém qualquer resposta, apenas tendo tido conhecimento da deliberação da Ré mercê de uma acta que foi enviada ao seu pai, em 08.07.2016 ; - Sucede que as deliberações da Ré e tomadas na Assembleia de 09.06.2016, são ineficazes, nulas ou anuláveis, quer por falta de quórum para reunir e deliberar, quer porque as deliberações a se violam os estatutos e o pacto social da Ré.

1.2. - Após citação da Ré, veio a mesma apresentar contestação, deduzindo defesa por excepção [invocando a caducidade da presente acção por decorridos mais de 30 dias desde a realização da Assembleia Geral impugnada] e por impugnação motivada [v.g. alegando que na Assembleia realizada a sócia maioritária encontrava-se devidamente representada e, a deslocação - objecto de deliberação - da sede social ocorreu para concelho limítrofe, não existindo qualquer violação do pacto social ].

1.3.

- Realizada uma audiência prévia [ no âmbito da qual não se logrou obter a conciliação das partes ] , foi de seguida proferido despacho saneador [ tabelar ] , fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, sendo o conhecimento da excepção peremptória relegado para final.

1.4.

- Por fim, após realização da audiência de julgamento com observância do formalismo legal, e conclusos ao autos para o efeito, foi proferida SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “(…) 4. Decisão Pelo exposto: 1. Julgo procedente a excepção de caducidade invocada e, em consequência absolvo a Ré B, dos pedidos contra ela formulados por A 2. Condeno a A.

A como litigante de má fé, e consequentemente, condeno-a: a. A multa que fixo em 10 (dez) Unidades de Conta; b. A indemnizar a Ré B. na quantia de € 3.641,30 (três mil seiscentos e quarenta e um euros e trinta cêntimos).

Custas da acção e da litigância de má fé a cargo da A. (art. 527° n°s 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Registe e Notifique.

Loures, 5 de julho de 2017 1.5. - Notificada da sentença identificada em 1.4., e da mesma discordando, veio então a Autora A, interpor recurso de apelação, que admitido foi, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1. Com o presente Recurso, a A ora Recorrente pretende que o Tribunal da Relação de Lisboa, profira Acórdão, no qual seja modificada a matéria de facto, provada e não provada que considera incorrectamente julgada, e que em consequência, altere a decisão de direito proferida pela Ma Juiz do Tribunal "a quo ", designadamente a procedência da excepção de caducidade invocada, bem como a condenação como litigante de má-fé; 2. Relativamente à matéria de facto, a A. ora Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos 14, 21 e 27, dos factos provados e as alíneas a), b) e c) dos factos não provados; 3. Com o presente Recurso, a A. ora Recorrente pretende que o Tribunal da Relação de Lisboa, modifique a decisão da matéria de facto acima referida, nos seguintes termos: Ponto 14 dos factos provados - Não provado.

Ponto 21 dos factos provados - Não estiveram presentes nem representados na Assembleia Geral os sócios A e David …. .

Ponto 27 dos factos provados - Não Provado As alíneas a), b) e c) dos factos não provados, devem passar a ser consideradas provadas; 4. Para o efeito, a A. ora Recorrente, indica as provas concretas que impõem a decisão que pretende, designadamente, a prova documental constante dos autos e a transcrição das partes do depoimento da testemunha Jorge …., que se consideram relevantes, para os efeitos em causa Acta de audiência de 23/01/2017, gravação 10:18:24/10:38:38; 10:38:39/10:58:52; 10:58:53/11:10:04- Sistema Media Studio; 5. Quanto ao ponto 14 dos factos provados, refere o A. ora Recorrente que, da Convocatória, junto sob doc., nº 4 com a petição inicial e constante de fls.31 a 33 dos autos, não resulta qualquer referência expressa a um Cartório Notarial, nem identifica o respectivo Notário ; 6. Da Acta Avulsa da Assembleia Geral, constante de fls. 37 a 43 dos autos, também não consta qualquer referência que a A. ora Recorrente tivesse tido conhecimento que no dia 9 de Junho de 2016, a mesma tivesse sido lavrada no Cartório Notarial do Dr. Eduardo …… ; 7. Pelo contrário, da mesma Acta, consta que não estiveram presentes nem validamente representados os sócios A e David …. ; 8. Acresce, que do depoimento da testemunha Jorge …., não resulta do seu depoimento que tivesse chegado a conhecer o local da Assembleia Geral como Cartório Notarial, a identificação do Notário, bem como não resulta, a referência à elaboração de qualquer Acta, ou que a A. ora Recorrente tivesse conhecimento que no dia 9-06-2016, tal Acta teria sido lavrada, ou em como que tivesse conhecimento do teor das deliberações, ou ainda que tivesse sido notificada da mesma; 9. No ponto 36 dos factos provados, consta que o pai da A. ora Recorrente, retirou-se antes do início da abertura da sessão; 10. Pelo que não resulta dos fundamentos invocados pela Ma . Juiz "a quo", o constante do Ponto 14 dos factos provados e em consequência tal facto deverá ser dado como não provado; 11. Quanto ao ponto 21 dos factos provados, refere o A. ora Recorrente que no ponto 36 dos factos provados, consta que o pai da A. ora Recorrente, retirou-se antes do início da abertura da sessão; 12. Da Acta, consta que não estiveram presentes nem validamente representados os sócios A e David …. ; 13. Pelo que, no entendimento da A ora Recorrente, deveria, também ter sido dado como, provado, que não estiveram presentes nem representados na Assembleia Geral os sócios A e David …. ; 14. Quanto ao ponto 27 dos factos provados, está em contradição com o ponto 36 dos factos provados, uma vez que, se é dado como provado que o pai da A. ora Recorrente se retirou antes do início da abertura da sessão, não se pode dar como provado que a A. fez-se representar na Assembleia pelo seu pai, tendo exibido no início da mesma uma carta de representação, e como tal a A. ora Recorrente não se teria feito representar na Assembleia Geral; 15. Acresce que é esse o entendimento do Notário ao fazer constar da Acta que não estiveram presentes nem validamente representados os sócios A e ….. ; 16. Pelo que o ponto 27 dos factos provados, deve ser considerado não provado ; 17. Quanto aos factos não provados a) - Quanto a saber se a A. teve conhecimento das deliberações da R. apenas pela carta referida em 12 e b)-Apenas pela carta referida em 12. teve a A. conhecimento do acto notarial referido em 14, para além do referidos nos pontos 5 a 16 das presentes Conclusões, acrescenta-se ainda que, se tivesse sido enviada pela R. ora Recorrida uma carta para a A. ora Recorrente com uma cópia da Acta com todos os seus elementos, como a que foi enviada ao pai desta, Jorge ….. (antigo sócio), por carta registada de 8/07/2016, recebida a 12 de Julho de 2016, a mesma teria sido junta aos autos pela R. ora Recorrida, situação que não aconteceu; 18. E se assim fosse, que sentido tinha enviar uma carta com cópia da Acta, para o pai da A. ora Recorrente quando já não era sócio há mais de 7 anos; 19. Se a R. ora Recorrente não juntou aos autos uma cópia da carta que supostamente teria enviado à A. ora Recorrida com a cópia da Acta, tal como fez para o pai desta, é porque, salvo melhor opinião, não procedeu ao seu envio à A. ora Recorrente e como tal, esta teve conhecimento das deliberações da Assembleia Geral e da respectiva Acta, pela carta referida no ponto 12 dos factos provados e nunca antes desta data; 20. Pelo que os mesmos devem ser considerados provados e, passarem a constar do factos provados; 21. Quanto aos factos não provados c) - A A. não esteve representada na Assembleia do dia 09.06.2016, tendo em conta o alegado nos pontos 5.2. e 5.3 das presentes Alegações, respeitante aos pontos 21 e 27 dos factos provados, os quais se dão por reproduzidos, entende a A. ora Recorrente que o mesmo deve ser considerado provado e, em consequência passar a constar do factos provados; 22. Concluída a reapreciação da matéria de facto, alega A ora Recorrente, que a Ma Juiz "a quo", não efectuou uma correcta análise da prova, pelo que se justifica que a matéria de facto dada como provada e não provada, objecto da presente reapreciação da prova deva ser modificada, nos termos constantes do ponto 3 das presentes Alegações; 23. No que respeita à matéria de direito, a sentença sob...

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