Acórdão nº 20028/15.5T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: A A ACTORENT - TRANSPORTES E ALUGUER DE VEÍCULOS, LDA, instaurou a presente acção de processo comum, contra COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A, peticionando a condenação da Ré a pagar: A)– a quantia total de € 14.250,00 (catorze mil duzentos e cinquenta euros), a título de indemnização, pelos danos patrimoniais sofridos pela Autora, referente ao capital da cobertura de furto ou roubo contemplado na apólice contratada com a Ré; B)– a quantia de € 95.089,60 (noventa e cmco mil e oitenta e nove euros e sessenta cêntimos), correspondente à paralisação diária da viatura furtada/roubada e pelo período de tempo que decorreu desde o furto/roubo desta - 29.03.2014, calculado até 15.07.2015 - (515 dias), conforme valores constantes da tabela da ANTRAM; C)– Da quantia de € 103.000,00 (cento e três mil euros), referente ao incumprimento do dever de diligência por parte da Ré, que gera o direito de indemnização na esfera jurídica da Autora, previsto no artigo 40.°, nº 2 do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto; D)– Da quantia de € 1.310,79 (mil trezentos e dez euros e setenta e nove cêntimos), a título de juros de mora vencidos, calculados sobre o valor do capital seguro (€ 14.250,00), à taxa comercial legal em vigor de 7,25%, 7,15% e 7,05%, desde a data em que ocorreu o furto da viatura (29.03.2014) até 15.07.2015, sem prescindir do agravamento dos juros para o dobro, previsto no citado diploma legal, a fixar pelo Tribunal; E)– Dos demais valores referentes a prejuízos e beneficios que a Autora deixou de obter em consequência da actuação da Ré, que impossibilitou e impossibilita a regular actividade por si desenvolvida, não sendo estes à data presente determináveis, por ainda se manterem e verificarem, que deverão ser liquidados em sede de execução de sentença, nos termos do nº 1 e nº 2 do art. 564° do Código Civil; F)– De juros de mora vincendos, calculados sobre todos estes valores, à taxa comercial em vigor, desde a data da propositura da presente acção até efectivo e integral pagamento, sem prescindir do eventual agravamento dos juros para o dobro, previsto no citado diploma legal, a fixar pelo Tribunal.

A A alegou, em síntese, que: - Em 27.05.2013 celebrou contrato seguro com a Ré, o qual previa a cobertura do risco de furto, conforme apólice nº 202142432; - Em 29.03.2014, o seu veículo semi-reboque, de matrícula L-187925, foi furtado, facto que participou à R; - A Ré não declinou a responsabilidade e não procede ao pagamento do capital garantido de € 14.250,00, nem das demais quantias que, por força da lei e do contrato lhe são devidas.

Assim, a A vem reclamar o pagamento das quantias que, em seu entender, se encontram em dívida, e que elenca nos moldes supra melhor explicitados.

A R contestou, tendo impugnado de facto e de direito e concluído no sentido de a acção ser julgada conforme for de lei - cfr. fls. 47.

Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 14.250,00 com acréscimo de juros de mora às taxas civis desde data da citação e até integral pagamento.

No mais julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos.

Foram dados como provados os seguintes factos: A)– A autora ACTORENT - TRANSPORTES E ALUGUER DE VEÍCULOS, LDA. é uma sociedade que tem por objeto o transporte rodoviário de mercadorias e o aluguer de veículos automóveis, designadamente, veículos pesados de mercadorias sem condutor.

B)– A autora é proprietária do semi-reboque marca INVEPE, modelo Europa, com a matrícula L-187925.

C)– Em 01-04-2014, e após informação transmitida pela sociedade TGF-TRANSPORTES E LOGÍSTICA, LDA., a autora participou à ré COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A. o furto do semi-reboque com a matrícula L-187925; tal participação deu origem ao processo de sinistro nº 129226484/590-5683. D)– Em 29-03-2014, foi ainda participado à GNR de Souselas o furto do semi-reboque com a matrícula L-187925.

E)– No dia 27 de maio de 2013, a autora celebrou com a ré ALLIANZ um contrato de seguro, titulado pela Apólice n.º 202142432 [do Ramo Automóvel - Frota], nos termos do qual transferiu para esta última, designadamente, os riscos emergentes da circulação do seu reboque da marca INVEPE, modelo Europa, com a matrícula L-187925, o qual, além da responsabilidade civil obrigatória contra terceiros, incluía também as coberturas facultativas de furto, roubo e danos próprios, conforme as respectivas condições particulares constantes do doc. nº 1 junto com a contestação; em tal contrato figura como Tomadora do Seguro e Segurada a ora autora; em 28 de Março de 2014, em caso de furto ou roubo, o capital seguro relativo ao mencionado reboque com a matrícula L-187925 ascendia a € 14.250,00, sem franquia.

F)– À garantia de Furto ou Roubo é aplicável a Cláusula 1.5 da apólice relativa aos Danos Próprios em cujo artigo 1°, nº 1, alínea c), se estipula: "1- O contrato de seguro abrangido por esta cobertura garante os prejuízos ou danos que advenham ao veículo seguro em consequência de: ( ... ) c)- Furto ou roubo: perda da posse (quando decorridos 60 dias não houver recuperação de veículo), destruição ou deterioração do veículo, por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado)". G)– Por carta datada de 01-08-2014, a ré ALLIANZ solicitou à autora, com respeito ao aludido processo de sinistro e com vista à regularização do caso, o envio de alguns documentos, entre eles, documentos do veículo, manuais, códigos, declaração de venda preenchida apenas na parte destinada ao vendedor, fotocópia do cartão de contribuinte, do bilhete de identidade e todas as chaves de origem do veículo; mais solicitou a ré à autora, através dessa mesma missiva, que lhe fosse enviada uma declaração das autoridades (GNR ou PSP) em como o veículo ainda constava para apreender, assim como o documento para extinção da reserva de propriedade (no caso de existir credor).

H)– Nessa sequência, por carta datada de 19-08-2014 e expedida em 20-08-2014, a autora informou a ré de que iria rescindir o leasing com o BANCO POPULAR; no entanto, e para esse efeito, seria necessário que a ré emitisse o recibo de indemnização em nome da autora e do BANCO POPULAR para que, após ser assinado por ambos, ficasse regularizado o valor do contrato de leasing em causa; juntamente com esta missiva, remeteu a autora, conforme exigido pela ré, cópia do despacho de arquivamento proferido em 28-05-2014 pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra (1ª Secção); transmitiu ainda a autora à ré que não poderia dar cumprimento ao solicitado quanto às chaves de origem, porquanto, pelo facto de se tratar dum semi -reboque, estas não existirem.

I)– Por carta datada de 28-08-2014 e expedida nesta data, foi remetida pela autora à ré, conforme havia sido solicitado por esta, a declaração da GNR na qual consta a indicação de que o veículo semi-reboque, de marca INVEPE, com a matrícula L-187925, constava a essa data - 21-08-2014 - como furtado na base de dados do SEI - PSP, desde o dia 29-03-2014.

J)– A autora, em 07-11-2014, enviou à ré o Documento Único Automóvel do referido semi-reboque, bem como a declaração de venda (requerimento de registo automóvel), datado de 21-10-2014, devidamente assinado na parte do vendedor, conforme solicitado, e com as respectivas assinaturas reconhecidas; indicou ainda a autora o seu NIB, tendo para o efeito enviado documento comprovativo deste, para posterior transferência da "indemnização".

K)– Até à data, a ré não emitiu o "recibo de indemnização" referido em G), nem pagou à autora o reclamado valor de € 14.250,00. L)– A autora, por intermédio da sua mandatária, e a ré trocaram entre SI as comunicações constantes dos does. nºs 13 a 20 juntos com a p.i..

M)– Nos termos do acordo celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradores (APS) e a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM), o valor de paralisação a vigorar no período de 1 de Março de 2014 a 28 de Fevereiro de 2015 para os veículos de transporte público de mercadorias, em serviço nacional e em serviço internacional, "pesados superiores a 26 até 40 toneladas", é, respectivamente, de € 198,91 e € 253,69. N)– O referido semi-reboque tem o "Peso em vazio" de 7089 kg e o "Peso Bruto" de 36.000 kg.

O)– No exercício da sua actividade comercial e em 16-03-2012, a autora ACTORENT celebrou com a sociedade TGF TRANSPORTES E LOGÍSTICA, LDA. o acordo constante do doc. nº 4 junto com a p.i., denominado "Contrato de Aluguer de Veículos Pesados de Mercadorias sem condutor nº 2012076", através do qual a mesma autora alugou o referido veículo com a matrícula L-187925 pelo período de 36 meses, com início em 16-03-2012 e término em 16-03-2015.

P)– Na noite de 28 para 29 de Março de 2014, a horas que se desconhece, foi furtada a viatura tractor e o identificado semi-reboque que àquela se encontrava atrelado.

Q)– Na altura, o identificado semi-reboque encontrava-se na posse e sob utilização exclusiva da sociedade TGF - TRANSPORTES E LOGÍSTICA, LDA .

R)– Só após o procedimento referido em H), é que o BANCO POPULAR estaria em condições de enviar os documentos para extinção da reserva incidente sobre o referido semi-reboque e, em seguida, a declaração de venda assinada pelo vendedor, a ora autora.

S)– Para poder satisfazer a exigência imposta pela ré - envio da declaração de venda preenchida apenas na parte destinada ao vendedor -, em 10-10-2014 a autora teve de proceder ao pagamento ao BANCO POPULAR do valor respeitante à rescisão do contrato de locação financeira mobiliária que havia celebrado com o mesmo BANCO, o qual detinha registado a seu favor uma locação financeira sobre o semi-reboque...

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