Acórdão nº 19797/17.2T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO ZL, divorciado, residente em Passeio do Báltico, nº 3- 3º B, 1990-102 Lisboa, intentou PROCEDIMENTO CAUTELAR de SUSPENSÃO de DELIBERAÇÕES SOCIAIS contra: A. C. S.A. sociedade anónima, com sede em Urbanização ..., Rua 2, Edf. ..., 3º esquerdo, 1950-073 LISBOA, requerendo que seja declarada suspensa a execução das deliberações aprovadas no âmbito dos pontos 2 (alteração do artigo 10º-1 do contrato de sociedade) e 3 (nomeação dos novos órgãos sociais para o triénio 2017/2019, maxime do órgão de Administração e do órgão de fiscalização) tomadas na Assembleia Geral da Requerida, reunida em 30 de agosto de 2017, às 10:00 horas.

Para tanto, e em síntese, alega ter sido gerente da Requerida desde 1-1-1998 e desde a passagem a sociedade anónima, dela foi administrador e detendo 192.000 acções ao portador representativas de 24% do capital social.

Alega que as deliberações tomadas na sobredita assembleia são ilícitas por violação do disposto no art. 58/1/a) e c) do Código das Sociedades Comerciais dado que não foram facultadas informações preparatórias da assembleia onde foram tomadas mais concretamente as previstas no art. 289/1/b) e d) do CSC quanto às actividades exercidas noutras empresas por parte dos eleitos membros dos órgãos sociais funções exercidas. Aduz na apreciação da anulabilidade da deliberação correspondente ao Ponto 3 da ordem de trabalhos -designação de titulares dos órgãos sociais – o único propósito de os votos favoráveis conseguirem, através do exercício do direito de voto vantagens especiais para si e terceiros em prejuízo da sociedade Requerida e do Requerente, que se vê privado do seu vencimento.

* Regularmente citada, a Requerida deduziu oposição, na qual pugna pela rejeição liminar do procedimento por falta de requisitos necessários e caso assim não se entenda, pela improcedência da impugnação por não provada.

Aponta a falta de fundamento do procedimento, essencialmente especulativo, na sua óptica, dado que o requerente tinha profundo conhecimento das decisões da Requerida, tendo mesmo aprovado um voto de louvor ao Conselho de Administração, tendo deixado de fora o ponto 1 da ordem de trabalhos daquela assembleia, sendo que votou sempre contra as deliberações da invocada assembleia sem fundamentar o sentido do seu voto, precludindo o seu direito de resposta. Por outro lado, faltam os requisitos para que a providência pudesse ser decretada: os das providências cautelares, o da contrariedade à lei, estatutos ou contrato, sendo que o prejuízo invocado ao invés do exigido dano irreparável é apenas para o próprio Requerente.

Por último, a convocatória fez-se acompanhar de todos os documentos legalmente exigidos sendo que, em momento algum, o Requerente expressou a falta de recepção de algum deles na assembleia onde foram tomadas as deliberações cuja suspensão se requer. Quanto à redução na estrutura da administração decorre da caducidade do mandato pelo que sempre seria necessária a designação de novos titulares para o mandato seguinte. Faz arredar qualquer abuso de deliberação visto ser a mesma fundamentada em factos susceptíveis de constituir justa causa de destituição. Mais aponta a matéria alegada sob o art. 37 a 90 da petição é estranha ao presentes autos, a ser analisada em sede de inquérito judicial, mas que ainda assim as dúvidas foram analisadas pelos outros dois administradores da Requerida em sede de Conselho de Administração constando do Doc.7 , junto com a oposição.

Findos os articulados, considerando que os autos continham os elementos necessários ao conhecimento de mérito, o Tribunal proferiu decisão, julgando o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais totalmente improcedente.

Inconformado com esta decisão, o Requerente interpôs o recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: I. As deliberações suspendendas no presente procedimento cautelar não são de execução instantânea, antes se protelam no tempo, com dano apreciável para o Recorrente, apeado que ficou da remuneração de administração, outra não auferindo, e do acesso ao sistema informático da Recorrida.

II.Mal andou a sentença recorrida ao não recolher, na matéria de facto indiciariamente provada: • Que “o Requerente era Administrador da Requerida, com um vencimento mensal ilíquido de € 3.500, a que acrescia remuneração pela isenção do horário de trabalho, no valor mensal de € 687,50 e ajudas de custo, variáveis em função da efetiva deslocação”, o que se mostra alegado em 93º do RI e comprovado nos documentos nº 3, 4 e 5 anexos ao RI; • Que “Efetuados os descontos de IRS e para a Segurança Social, constata-se que o Requerente vencia, assim, uma quantia mensal líquida de, pelo menos, € 3.575,00”, o que se mostra alegado em 94º do RI e comprovado nos documentos nº 3, 4 e 5 anexos ao RI; • Que “Tendo ficado ilegalmente apeado da Administração da Requerida, o Requerente suporta um dano patrimonial mensal de pelo menos esse valor”, o que se mostra alegado em 95º do RI e comprovado nos documentosº 3, 4 e 5 anexos ao RI; • Que ”continuará privado desse valor mensal, enquanto não for reposta a situação, o mesmo é dizer enquanto não forem anuladas as deliberações tomadas no âmbito dos pontos 2 e 3 da Assembleia Geral sub judice”, o que se mostra alegado em 96º do RI.

Que “a Requerida, pela pena do Presidente do Conselho de Administração, Eng.º FR, oficiou ao Requerente, com data de 4 de setembro de 2017, comunicando-lhe que “em face das deliberações tomadas em Assembleia geral (…) que teve lugar no transacto dia30 de agosto de 2017 (…), e uma vez que não foi reconduzido no papel de Administrador ( não tendo sido renovado o mandato), não existe, a esta data, qualquer vínculo com esta sociedade. Assim, serve a presente para comunicar que a partir da data da referida Assembleia Geral ( 30 de Agosto), V.ª Exa.ª deixará de estar vinculado connosco, para todos e quaisquer efeitos legais, no que tange ao exercício de qualquer actividade.

Na sequência do referido supra, solicita-se a entrega do gabinete onde desempenhava as suas anteriores funções, assim como a devolução de todos os documentos e objectos pertença da Armando Cunha S.A., incluindo as respetivas chaves das instalações, com caráter imediato”, o que se mostra alegado em 97º do RI e comprovado no documento nº 6, adrede ao RI; • Que “o Requerente foi assim totalmente afastado do seio da Requerida, mantendo apenas a sua qualidade de acionista, o que redunda, logo de imediato, na privação do seu vencimento, conforme já anunciado pela A. C. S.A.,” , o que se mostra alegado em 98º do RI; • Que “não aufere qualquer outro vencimento ou remuneração, seja por onde for”, o que se mostra alegado em 99º do RI; • Que a situação é “suscetível de causar danos à Requerida e ao Requerente, este, para além do mais, privado do seu vencimento, sem outra fonte de...

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