Acórdão nº 19797/17.2T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO ZL, divorciado, residente em Passeio do Báltico, nº 3- 3º B, 1990-102 Lisboa, intentou PROCEDIMENTO CAUTELAR de SUSPENSÃO de DELIBERAÇÕES SOCIAIS contra: A. C. S.A. sociedade anónima, com sede em Urbanização ..., Rua 2, Edf. ..., 3º esquerdo, 1950-073 LISBOA, requerendo que seja declarada suspensa a execução das deliberações aprovadas no âmbito dos pontos 2 (alteração do artigo 10º-1 do contrato de sociedade) e 3 (nomeação dos novos órgãos sociais para o triénio 2017/2019, maxime do órgão de Administração e do órgão de fiscalização) tomadas na Assembleia Geral da Requerida, reunida em 30 de agosto de 2017, às 10:00 horas.
Para tanto, e em síntese, alega ter sido gerente da Requerida desde 1-1-1998 e desde a passagem a sociedade anónima, dela foi administrador e detendo 192.000 acções ao portador representativas de 24% do capital social.
Alega que as deliberações tomadas na sobredita assembleia são ilícitas por violação do disposto no art. 58/1/a) e c) do Código das Sociedades Comerciais dado que não foram facultadas informações preparatórias da assembleia onde foram tomadas mais concretamente as previstas no art. 289/1/b) e d) do CSC quanto às actividades exercidas noutras empresas por parte dos eleitos membros dos órgãos sociais funções exercidas. Aduz na apreciação da anulabilidade da deliberação correspondente ao Ponto 3 da ordem de trabalhos -designação de titulares dos órgãos sociais – o único propósito de os votos favoráveis conseguirem, através do exercício do direito de voto vantagens especiais para si e terceiros em prejuízo da sociedade Requerida e do Requerente, que se vê privado do seu vencimento.
* Regularmente citada, a Requerida deduziu oposição, na qual pugna pela rejeição liminar do procedimento por falta de requisitos necessários e caso assim não se entenda, pela improcedência da impugnação por não provada.
Aponta a falta de fundamento do procedimento, essencialmente especulativo, na sua óptica, dado que o requerente tinha profundo conhecimento das decisões da Requerida, tendo mesmo aprovado um voto de louvor ao Conselho de Administração, tendo deixado de fora o ponto 1 da ordem de trabalhos daquela assembleia, sendo que votou sempre contra as deliberações da invocada assembleia sem fundamentar o sentido do seu voto, precludindo o seu direito de resposta. Por outro lado, faltam os requisitos para que a providência pudesse ser decretada: os das providências cautelares, o da contrariedade à lei, estatutos ou contrato, sendo que o prejuízo invocado ao invés do exigido dano irreparável é apenas para o próprio Requerente.
Por último, a convocatória fez-se acompanhar de todos os documentos legalmente exigidos sendo que, em momento algum, o Requerente expressou a falta de recepção de algum deles na assembleia onde foram tomadas as deliberações cuja suspensão se requer. Quanto à redução na estrutura da administração decorre da caducidade do mandato pelo que sempre seria necessária a designação de novos titulares para o mandato seguinte. Faz arredar qualquer abuso de deliberação visto ser a mesma fundamentada em factos susceptíveis de constituir justa causa de destituição. Mais aponta a matéria alegada sob o art. 37 a 90 da petição é estranha ao presentes autos, a ser analisada em sede de inquérito judicial, mas que ainda assim as dúvidas foram analisadas pelos outros dois administradores da Requerida em sede de Conselho de Administração constando do Doc.7 , junto com a oposição.
Findos os articulados, considerando que os autos continham os elementos necessários ao conhecimento de mérito, o Tribunal proferiu decisão, julgando o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais totalmente improcedente.
Inconformado com esta decisão, o Requerente interpôs o recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: I. As deliberações suspendendas no presente procedimento cautelar não são de execução instantânea, antes se protelam no tempo, com dano apreciável para o Recorrente, apeado que ficou da remuneração de administração, outra não auferindo, e do acesso ao sistema informático da Recorrida.
II.Mal andou a sentença recorrida ao não recolher, na matéria de facto indiciariamente provada: • Que “o Requerente era Administrador da Requerida, com um vencimento mensal ilíquido de € 3.500, a que acrescia remuneração pela isenção do horário de trabalho, no valor mensal de € 687,50 e ajudas de custo, variáveis em função da efetiva deslocação”, o que se mostra alegado em 93º do RI e comprovado nos documentos nº 3, 4 e 5 anexos ao RI; • Que “Efetuados os descontos de IRS e para a Segurança Social, constata-se que o Requerente vencia, assim, uma quantia mensal líquida de, pelo menos, € 3.575,00”, o que se mostra alegado em 94º do RI e comprovado nos documentos nº 3, 4 e 5 anexos ao RI; • Que “Tendo ficado ilegalmente apeado da Administração da Requerida, o Requerente suporta um dano patrimonial mensal de pelo menos esse valor”, o que se mostra alegado em 95º do RI e comprovado nos documentosº 3, 4 e 5 anexos ao RI; • Que ”continuará privado desse valor mensal, enquanto não for reposta a situação, o mesmo é dizer enquanto não forem anuladas as deliberações tomadas no âmbito dos pontos 2 e 3 da Assembleia Geral sub judice”, o que se mostra alegado em 96º do RI.
Que “a Requerida, pela pena do Presidente do Conselho de Administração, Eng.º FR, oficiou ao Requerente, com data de 4 de setembro de 2017, comunicando-lhe que “em face das deliberações tomadas em Assembleia geral (…) que teve lugar no transacto dia30 de agosto de 2017 (…), e uma vez que não foi reconduzido no papel de Administrador ( não tendo sido renovado o mandato), não existe, a esta data, qualquer vínculo com esta sociedade. Assim, serve a presente para comunicar que a partir da data da referida Assembleia Geral ( 30 de Agosto), V.ª Exa.ª deixará de estar vinculado connosco, para todos e quaisquer efeitos legais, no que tange ao exercício de qualquer actividade.
Na sequência do referido supra, solicita-se a entrega do gabinete onde desempenhava as suas anteriores funções, assim como a devolução de todos os documentos e objectos pertença da Armando Cunha S.A., incluindo as respetivas chaves das instalações, com caráter imediato”, o que se mostra alegado em 97º do RI e comprovado no documento nº 6, adrede ao RI; • Que “o Requerente foi assim totalmente afastado do seio da Requerida, mantendo apenas a sua qualidade de acionista, o que redunda, logo de imediato, na privação do seu vencimento, conforme já anunciado pela A. C. S.A.,” , o que se mostra alegado em 98º do RI; • Que “não aufere qualquer outro vencimento ou remuneração, seja por onde for”, o que se mostra alegado em 99º do RI; • Que a situação é “suscetível de causar danos à Requerida e ao Requerente, este, para além do mais, privado do seu vencimento, sem outra fonte de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO