Acórdão nº 956/11.8TYLSB-E.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório EC instaurou acção de verificação ulterior de créditos, em 29/02/2012, ao abrigo do disposto no art. 146º do CIRE, por apenso aos autos de insolvência de Sociedade de Construções Domingos & Sabiano, pedindo que seja reconhecido e graduado no lugar que lhe couber, um crédito laboral de 2.425,16 €.

Por sentença de 10/11/2017 foi decidido: «julga-se procedente a presente acção, reconhecendo-se o crédito nos presentes autos reclamado no montante em que o foi, a graduar oportunamente como comum.».

* Recorreu o Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 3º nº 1 al o) da Lei 47/86 de 15/10, terminando a alegação com as seguintes conclusões: 1 – Nesta acção proposta por apenso aos autos de insolvência nos termos do artº 146 do CIRE, foi reclamado e reconhecido ao trabalhador, o crédito laboral de 2.425,16.

2 – Contudo, foi o referido crédito classificado como comum.

3 - De acordo com o disposto no artº 333 nº 1 do Código do Trabalho, os créditos laborais beneficiam de privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, e são graduados nos termos do disposto no nº 2 do referido preceito.

4 – Sendo geral, o privilégio mobiliário opera ope legis, não carecendo de qualquer alegação factual.

Assim, a presente sentença violou o disposto no artº 333º do CT, devendo ser substituída por outra que, reconhecendo o carácter privilegiado do crédito laboral do trabalhador, assim o classifique e gradue em conformidade.

* Não há contra-alegação.

Dispensados que foram os vistos, cumpre decidir.

* II - Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é esta: - se o crédito do autor deve ser reconhecido como beneficiando de privilégio mobiliário.

* III - Fundamentação A) Decorre da sentença recorrida que vem reconhecido: - o autor celebrou cum contrato de trabalho com a Sociedade de Construções Domingos & Sabiano em Junho de 2007, data em que iniciou a sua prestação laboral; - desempenhava as funções de servente e auferia inicialmente, a remuneração mensal de 406,50 €; - em 30/03/2001, o gerente dessa sociedade ordenou-lhe que não mais regressasse ao trabalho; - inconformado com o despedimento verbal, intentou contra a sociedade acção judicial invocando a ilicitude do despedimento; - em Setembro de 2011 o Tribunal do Trabalho de Cascais deu...

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