Acórdão nº 1010/14.6YYLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de LISBOA 1.- Relatório. Na sequência da instauração de acção executiva movida por A ( BANCO …,SA ), contra, B ; C, e D, e com vista à cobrança coerciva da quantia de €39.273.22, proveniente e titulada por LIVRANÇA, vieram os executados B e outros, deduzir oposição à execução, pugnando pela respectiva desobrigação de efectuar o pagamento da quantia exequenda , sendo absolvidos do pedido, e , consequentemente, seja o processo executivo extinto.

1.1. - Para tanto, alegaram os executados B e outros, e em síntese, que : - Tendo a acção coerciva sido proposta apenas contra os executados/avalistas da livrança, que não também contra o subscritor do referido título executivo - a mutuária E ( Sociedade …,SA ) - , existe assim uma excepção dilatória que obsta ao prosseguimento da execução, impondo-se a absolvição dos executados da respectiva instância; - Tendo a subscritora do título executivo, a mutuária E, sido declarada judicialmente como insolvente, então existe uma inutilidade superveniente da execução, que não pode prosseguir, em face do disposto no art. 88.°, n.° 1 do CIRE; - Acresce que, não é sequer o crédito exequendo certo, líquido e, portanto, exigível, logo existe uma inexigibilidade da dívida exequenda; - De resto, foi ainda o titulo executivo/LIVRANÇA , porque subscrita em BRANCO, abusivamente preenchido pela exequente , pois que, e desde logo a respectiva data de emissão, não podia - porque na mesma não estava em dívida nenhum capital - corresponder aquela que no titulo foi aposta; - Ou seja, e em razão do seu preenchimento abusivo , a livrança e o aval são nulos; - Acresce também que, não foi sequer o executado/oponente interpelado do preenchimento da livrança, desconhecendo de todo quando devia efectuar o pagamento, impondo-se que previamente ao seu preenchimento o tivesse sido e, não existindo outrossim o acto formal do protesto da livrança, impedido estava a exequente de proceder judicialmente contra os executados .

1.2. - Conclusos os autos para a prolação de despacho liminar [ cfr. artº 732º, do CPC ] , de imediato foi proferida decisão que pôs termo à respectiva instância, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ Por todo o exposto, por manifestamente improcedentes, decido, ao abrigo do preceituado no art. 732.°, n.° 1, al. c) do NCPC, indeferir liminarmente os presentes embargos de executado.

Custas pelos embargantes.

Registe e notifique e comunique ao AE.

Lisboa, d.s “ 1.3.- Inconformados com o sentenciado indeferimento liminar dos embargos de executado, da referida decisão vieram então os executados/embargantes interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: I - O Tribunal «a quo» proferiu sentença de indeferimento liminar dos Embargos de executado apresentados pelos ora Apelantes, ao abrigo do disposto no art. 732º, nº l al. c) do CPC.

II - Tal decisão resultou do facto do Meritíssimo Juiz da 1ª Instância ter considerado manifestamente improcedentes os fundamentos invocados pelos Executados, designadamente, a excepção de ilegitimidade passiva, a inutilidade da lide, a inexigibilidade da obrigação, a nulidade da livrança por preenchimento abusivo e a nulidade do aval, a falta de interpelação dos Executados e a falta de protesto da livrança.

III - Salvo o devido respeito, discordamos de todo desse entendimento, porquanto: i. Quanto à Excepção de Ilegitimidade Passiva: entendem os Apelantes que, independentemente da responsabilidade solidária dos avalistas, a sociedade subscritora da livrança permanece como sendo a principal devedora, devendo impreterivelmente que ser demandada na execução, devendo ser nesse sentido interpretados os artigos 43º , 47º e 48º da LULL. o que levaria à procedência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva e consequente os Executados absolvidos da instância .

ii. Quanto à Inutilidade da lide e inexigibilidade da obrigação: entendem GS Apelantes que a declaração de insolvência da principal devedora, subscritora da livrança, determina não só a suspensão de quaisquer diligências executivas que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, como obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores de insolvência, ao abrigo do disposto no nºl do artigo 88º do CIRE e que entender isso de forma diferente seria permitir que ocorresse uma duplicação de pedidos sob o mesmo crédito, o que não pode, obviamente, suceder, sob pena do enriquecimento sem causa do Exequente que reclamou o mesmo crédito no Processo de Insolvência da principal devedora. Existindo, por conseguinte, uma manifesta inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 211° do CPC que impunha uma decisão diversa da proferida, com a consequente extinção da instância e inexigibilidade da obrigação, cujo crédito deve ser aferido junto do Processo de Insolvência e não por via da presente execução, tendo o tribunal «a quo» violado, designadamente, o disposto no art. 88º do CIRE.

iii.

Quanto à nulidade da livrança pelo preenchimento abusivo e nulidade do aval: entendem os Apelantes que. tendo a livrança dada à execução sido por si avalizada em branco, o exequente, sem prejuízo do pacto de preenchimento, a preencheu abusivamente, decidindo unilateralmente e a seu bel-prazer todas as indicações constantes da mesma, tudo se passando como se a livrança não estivesse devidamente preenchida com os seus requisitos essenciais, estando, assim, invalidade o título cambiário, que não pode produzir efeitos como livrança, nos termos dos artigos 75º e 76º da LULL, normativos legais estes que o tribunal «a quo» desconsiderou e deviam, salvo melhor entendimento, ter sido aplicados.

Quanto à nulidade do aval, entendem os Apelantes que, tendo o aval sido por si prestado quando a livrança se encontrava inteiramente em branco, a obrigação cambiária é nula por indeterminabilidade, ao abrigo do disposto no art. 280º nº l da Código Civil, tendo o tribunal «a quo», ao decidir de forma diferente, violado o disposto no citado artigo.

iv. Quanto à falta de interpelação e falta de protesto: entendem os Apelantes, que não tendo sido interpelados, quer do preenchimento da livrança, quer, consequentemente, de qualquer data de vencimento aposta na mesma, local de pagamento, a falta de interpelação constitui preenchimento abusivo da livrança, e que a omissão de protesto por falta de pagamento retira ao exequente a possibilidade de proceder judicialmente contra os Executados, ao abrigo do disposto no artigo 44º ex vi 77º da LULL, artigo esse que foi violado pelo tribunal « a quo » ao decidir como decidiu na sentença recorrida.

IV - Mal andou, pois, o Meritíssimo Juiz «a quo», porquanto, salvo melhor entendimento, as EXCEPÇÕES E fundamentos invocados oportunamente pelas Embargantes deveriam proceder .

V - Nesta conformidade, o Meritíssimo Juiz « a quo », deveria ter interpretado os artigos 43º, 47º e 49º da LULL, no sentido de conferir procedência à excepção dilatória de ilegitimidade passiva; VI- Deveria ter aplicado o disposto na alínea e) do art. 277º do CPC. declarando a inutilidade superveniente da lide e a inexigibilidade da dívida exequenda e titula inexequível ( Cfr. arts. 731º, 729º e) e a) do CPC ), porquanto, ao decidir de forma diversa, violou o disposto no nº l da art.º 88º e o art. 2I7º nº4, ambos do CIRE; VIII - Deveria ter aplicado os arts. 75º e 76º da LULL para a invalidade da titulo cambiário e ter interpretado o art. 10º ex vi art. 77º da LULL no sentido a procedência do fundamenta do preenchimento abusiva da livrança; IX - Deveria ter interpretado o art. 280º , nº l do CC, no sentido de considerar o aval nulo (porque indeterminável) e não como o fez, pois que, ao fazê-lo, violou o disposto no citado artigo; X - Deveria, por fim, ter interpretado o art. 44º ex vi 77º da LULL. no sentido de ser necessário o protesto formal e prévio do título cambiária.

XII - Destarte, impunha-se uma decisão diversa da recorrida nos termos no disposto no art. 639, nºs 1 e 2 alíneas a), b) e c) do CPC.

XIII - Deve, pois, a sentença recorrida ser substituída por outra que reconheça a procedência das excepções e fundamentos invocadas pelos Executados/Apelantes, com as legais consequências, determinando-se, para além do demais legal, o levantamento das penhoras efectuadas.

Decidindo nestes termos farão V.gs Ex.cias. como sempre a acostumada JUSTIÇA.

1.4.- Dos autos, não resulta que tenha a apelada/exequente A , apresentado contra-alegações.

* Thema decidendum 1.5.

- Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes : I - Se deve a sentença apelada ser revogada, sendo substituída por decisão que, julgando os embargos procedentes, seja declarada a extinção in totum da execução, nos termos do disposto no nº 5, do artº 732º, do CPC; * 2.- Motivação de Facto.

Analisada a sentença apelada, não se descobre na mesma quais os fundamentos de facto , sendo que, não olvidando o disposto nos artºs 152º e 154º, ambos do CPC, exigível é que a sentença judicial que indefira liminarmente os embargos de executado, maxime com fundamento na alínea c), do nº1, do artº 732º, do CPC, deva também aproximar-se da estrutura plasmada no artº 607º, do CPC, integrando no mínimo a fundamentação de facto - maxime com a identificação...

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