Acórdão nº 3625/14.3T8OER-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução06 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: Maria João... veio, em 13.6.2016, invocando os arts. 784 e 785 do C.P.C. e por apenso à ação principal, deduzir oposição à penhora realizada na execução comum para pagamento de quantia certa que contra si foi instaurada por Edgar... e Liliana.... Alega, no essencial, que a máquina de lavar roupa e a máquina de lavar loiça que foram penhorados na sua residência pertencem à proprietária da fração que lhe está arrendada, conforme contrato de arrendamento que junta, e outros bens móveis ali encontrados e também penhorados – um aparelho de TV marca SONY, um amplificador AKAI, um leitor de CD marca PHILIPS FR910, uma mesa de bambu com o tampo em vidro e 4 cadeiras e uma pequena arca em madeira de cerejeira trabalhada – pertencem a seu namorado, AVD., conforme contrato de seguro que junta. Conclui que tais bens são impenhoráveis e requer o levantamento da penhora sobre os mesmos.

Em 12.9.2017, foi proferido despacho nos seguintes termos: “(...)A executada Maria João... deduziu oposição à penhora.

Em suma, sustenta que os bens móveis penhorados no interior da habitação onde reside e melhor descritos na petição inicial e no auto de penhora datado de 5 de Abril de 2016 não lhe pertencem, constituindo as máquinas de lavar loiça e de lavar roupa parte integrante da fracção de que é arrendatária, sendo o seu namorado o dono dos demais objectos em crise.

Não obstante o preceituado no art.º 784.º n.º 1 do CPC, o qual estipula que, sendo penhorados bens pertencentes ao executado este pode opor-se à penhora com os fundamentos elencados nas als. a) a c) do referido preceito, certo é que o executado pode, também, deduzir oposição com o fundamento de que o bem penhorado lhe não pertence, uma vez que o art.º 764.º n.º 3 do CPC consagra a possibilidade de, além de outros, o executado, ilidir a presunção de que os bens móveis penhorados e encontrados em seu poder lhe pertencem, desde que o faça mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro sobre eles, sem prejuízo da dedução de embargos de terceiros. Ora, no nosso caso, os documentos juntos aos autos – contrato de arrendamento e certificado de seguro - não provam, inequivocamente, que os sobreditos objectos sejam propriedade do senhorio e do namorado da executada, não tendo esta ilidido a aludida presunção. Nestes termos, é manifesta a improcedência da oposição à penhora deduzida por Maria João..., pois não tendo esta ilidido a presunção a que alude o art.º 764.º n.º 3 do CPC, os fundamentos alegados não se ajustam ao preceituado no art.º 784.º n.º 1 do CPC, apenas constituindo a oposição à penhora apresentada fundamento para deduzir embargos de terceiro para os quais a executada não tem legitimidade, uma vez que segundo a próprio alega, os bens em crise não lhe pertencem.

Pelo exposto, julgo manifestamente improcedente a presente oposição à penhora. Custas pela executada/oponente fixando-se à causa o valor de € 15.611,06.” Inconformada, interpôs recurso a executada, apresentando as respetivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1.

– Veio a Douta Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instancia e da qual ora se Recorre, julgar manifestamente improcedente a oposição a penhora apresentada nos autos pela executada, ora Recorrente.

  1. – No uso da faculdade atribuida por Lei ao Executado, apresentou a Executada Embargos, alegando que os bens penhorados não lhe pertencem e juntando prova documental do mesmo.

  2. – Veio contudo a Douta Sentença da qual se recorre, considerar que os documentos juntos aos autos, não provam inequivocamente, que os bens penhorados sejam propriedade do senhorio e namorado da executada.

  3. – Considerando a Douta Sentença, que a executada não ilidiu a presunção de que os bens seriam seus.

  4. – Decidindo a manifesta improcedencia da oposição à penhora.

  5. – Não pode a executada, ora recorrente, concordar com a fundamentação plasmada na Douta Sentença, nem conformar-se com dispositivo da mesma...

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