Acórdão nº 3625/14.3T8OER-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Março de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DA CONCEI |
Data da Resolução | 06 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–Relatório: Maria João... veio, em 13.6.2016, invocando os arts. 784 e 785 do C.P.C. e por apenso à ação principal, deduzir oposição à penhora realizada na execução comum para pagamento de quantia certa que contra si foi instaurada por Edgar... e Liliana.... Alega, no essencial, que a máquina de lavar roupa e a máquina de lavar loiça que foram penhorados na sua residência pertencem à proprietária da fração que lhe está arrendada, conforme contrato de arrendamento que junta, e outros bens móveis ali encontrados e também penhorados – um aparelho de TV marca SONY, um amplificador AKAI, um leitor de CD marca PHILIPS FR910, uma mesa de bambu com o tampo em vidro e 4 cadeiras e uma pequena arca em madeira de cerejeira trabalhada – pertencem a seu namorado, AVD., conforme contrato de seguro que junta. Conclui que tais bens são impenhoráveis e requer o levantamento da penhora sobre os mesmos.
Em 12.9.2017, foi proferido despacho nos seguintes termos: “(...)A executada Maria João... deduziu oposição à penhora.
Em suma, sustenta que os bens móveis penhorados no interior da habitação onde reside e melhor descritos na petição inicial e no auto de penhora datado de 5 de Abril de 2016 não lhe pertencem, constituindo as máquinas de lavar loiça e de lavar roupa parte integrante da fracção de que é arrendatária, sendo o seu namorado o dono dos demais objectos em crise.
Não obstante o preceituado no art.º 784.º n.º 1 do CPC, o qual estipula que, sendo penhorados bens pertencentes ao executado este pode opor-se à penhora com os fundamentos elencados nas als. a) a c) do referido preceito, certo é que o executado pode, também, deduzir oposição com o fundamento de que o bem penhorado lhe não pertence, uma vez que o art.º 764.º n.º 3 do CPC consagra a possibilidade de, além de outros, o executado, ilidir a presunção de que os bens móveis penhorados e encontrados em seu poder lhe pertencem, desde que o faça mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro sobre eles, sem prejuízo da dedução de embargos de terceiros. Ora, no nosso caso, os documentos juntos aos autos – contrato de arrendamento e certificado de seguro - não provam, inequivocamente, que os sobreditos objectos sejam propriedade do senhorio e do namorado da executada, não tendo esta ilidido a aludida presunção. Nestes termos, é manifesta a improcedência da oposição à penhora deduzida por Maria João..., pois não tendo esta ilidido a presunção a que alude o art.º 764.º n.º 3 do CPC, os fundamentos alegados não se ajustam ao preceituado no art.º 784.º n.º 1 do CPC, apenas constituindo a oposição à penhora apresentada fundamento para deduzir embargos de terceiro para os quais a executada não tem legitimidade, uma vez que segundo a próprio alega, os bens em crise não lhe pertencem.
Pelo exposto, julgo manifestamente improcedente a presente oposição à penhora. Custas pela executada/oponente fixando-se à causa o valor de € 15.611,06.” Inconformada, interpôs recurso a executada, apresentando as respetivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1.
– Veio a Douta Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instancia e da qual ora se Recorre, julgar manifestamente improcedente a oposição a penhora apresentada nos autos pela executada, ora Recorrente.
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– No uso da faculdade atribuida por Lei ao Executado, apresentou a Executada Embargos, alegando que os bens penhorados não lhe pertencem e juntando prova documental do mesmo.
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– Veio contudo a Douta Sentença da qual se recorre, considerar que os documentos juntos aos autos, não provam inequivocamente, que os bens penhorados sejam propriedade do senhorio e namorado da executada.
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– Considerando a Douta Sentença, que a executada não ilidiu a presunção de que os bens seriam seus.
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– Decidindo a manifesta improcedencia da oposição à penhora.
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– Não pode a executada, ora recorrente, concordar com a fundamentação plasmada na Douta Sentença, nem conformar-se com dispositivo da mesma...
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