Acórdão nº 389/15.7 JAPDL-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução13 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. Em processo sumaríssimo, no termos dos arts.392, nº1 e 394, nº1, CPP, o Ministério Público imputou ao arguido, E., um crime de detenção de arma proibida e requereu a aplicação ao mesmo de uma pena de multa.

A Mma Juiz, reconhecendo a verificação dos pressupostos legais desta forma processual, ordenou a notificação do arguido, nos termos do art.396, CPP, para, querendo, se opor em quinze dias.

Não tendo sido possível a notificação do arguido, a Mma Juiz, proferiu o seguinte despacho: “… Não tendo sido possível a notificação pessoal do arguido, nos termos do disposto no art.398, nº1, CPP, ordeno o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba.

Atento o exposto, ordena-se a remessa dos autos ao Ministério Público.

Dê baixa.

...".

  1. Deste despacho, recorre o Ministério Público, motivando o recurso, com as seguintes conclusões: 2.1 Salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz a quo não fez uma correcta interpretação do artigo 398, nº1 do CPP ao determinar, por despacho proferido a fls. 105, o reenvio do processo para outra forma processual, ordenando, para esse efeito, a remessa dos autos ao Ministério Público, que havia apresentado requerimento para aplicação ao arguido E. da pena de multa pela prática de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86, nº1, al.d, da Lei nº5/06, de 23/2, em processo sumaríssimo.

    2.2 O artigo 398, nº1 do CPP, não prevê a remessa dos autos ao Ministério Público no caso de não ter sido possível a notificação do arguido do requerimento do Ministério Público, como sucedeu nos presentes autos.

    2.3 De todo o modo, apesar das alterações legislativas que o artigo 398, nº1, do C.P.P. sofreu, nunca foi alterado na parte em se consigna que, no caso de o arguido deduzir oposição, é ao Juiz que compete o reenvio do processo para outra forma.

    2.4 Neste sentido, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal anotado, 15ª Edição, que na pág. 779, observa: " ...

    a dedução de oposição do arguido ao uso do processo sumaríssimo implica, sem mais, o reenvio para a forma comum”, e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/05/2012, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário refere: "Em processo sumaríssimo, deduzida oposição pelo arguido ao requerimento de julgamento, o juiz ordena o reenvio para outra forma que lhe caiba, nada obstando a que o arguido seja notificado do despacho que designa dia para a audiência e, em simultâneo, da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT