Acórdão nº 1059/13.6PKLSB-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução13 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. Nos autos de Processo Comum (Tribunal Colectivo), nº1059/13.6PKLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 13), na sequência de requerimento da Ex.ma Defensora, reclamando quanto à contabilização das sessões de julgamento em que esteve presente, para efeito de determinação dos seus honorários, o Mmo Juiz, em 25Set.17, proferiu o seguinte despacho: "...

A Ilustre subscritora veio reclamar da nota de honorários referindo, em síntese, que no dia 10 de Novembro de 2016 e perante a interrupção da sessão de julgamento para o almoço lhe deveriam ter sido contabilizadas e, consequentemente pagas, duas sessões de julgamento ao invés de uma.

Foi proferido despacho que determinou o prosseguimento da reclamação emitido parecer que mereceu a concordância do Ministério Público.

Cumpre decidir: O que está em causa reside na interpretação a dar á norma revogatória constante do art° 2o, al. a) da Portaria 210/2008 de 29 de Fevereiro e se esta revogação se estende ou não ao número de sessões a contabilizar, uma vez que não o refere expressamente tendo ficado por prever o critério para a determinação do número de sessões para cada diligência processual.

Nesta conformidade há que atentar ao disposto pelo art° 328° do C.P.P.

A regra é a continuidade da audiência sem interrupção ou adiamento até ao seu encerramento.

A exceção na mesma audiência são as interrupções estritamente necessárias em especial para alimentação e repouso dos participantes.

Se a audiência não puder ser concluída no mesmo dia então é interrompida para continuar no dia útil posterior.

Assim a norma do C.P.P. prevê dois tipos de interrupção: as que têm lugar na mesma sessão para descanso e alimentação dos participantes e as que têm lugar para continuar no dia útil posterior.

De onde, em nosso entender, resulta que existe apenas uma sessão por dia útil.

Nesta conformidade a cada dia útil, independentemente das interrupções haverá ar a uma sessão a ser contabilizada em sede de honorários.

Assim a nota de honorários não padece de qualquer vício e deve ser mantida.

Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada.

...".

  1. Deste despacho, recorre a Ex.ma Defensora, S., motivando o recurso, com as seguintes conclusões: 2.1 O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido em 25 de Setembro de 2016, que indeferiu a reclamação apresentada pela ora recorrente, constante de fls. 1632 a 1638, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; 2.2 No seu pedido de pagamento de honorários, e em conformidade com o trabalho desenvolvido nestes autos de processo comum com intervenção de tribunal colectivo, contabilizou a recorrente um total de 8 sessões de audiência de julgamento, referentes a uma sessão de julgamento no dia 6 de Outubro de 2016, uma sessão de julgamento no dia 13 de Outubro de 2016, uma sessão de julgamento no dia 3 de Novembro de 2016, duas sessões de julgamento no dia 10 de Novembro de 2016 (uma sessão no período da manhã c outra sessão no período da tarde), uma sessão de julgamento no dia 17 de Novembro de 2016, uma sessão de julgamento no dia 6 de Dezembro de 2016 e uma sessão de julgamento no dia 12 de Dezembro de 2016; 2.3 Invocando o n°2 do art.328° do Código de Processo Penal (doravante CPP), o douto despacho recorrido considerou ser de contabilizar como uma única sessão a intervenção da recorrente no dia 10 de Novembro de 2016, em audiência de julgamento iniciada no período da manhã e interrompida para almoço com continuação no período da tarde, em virtude de ter interpretado, como resultando da citada norma, o sentido de que será de considerar "apenas uma sessão por dia útil"; 2.4 No entanto, do art.328°, n°2 do CPP não decorre tal consequência, aliás, bem pelo contrário, admitindo este normativo três fundamentos para a interrupção, considerando como tal, quer a que ocorra por força da audiência não poder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, devendo continuar no dia útil imediatamente posterior, quer a que ocorra no mesmo dia, em especial para alimentação e repouso dos participantes; 2.5 Com efeito, a sessão da audiência de julgamento do dia 10 de Novembro de 2016 foi interrompida no final da manhã pela Meritíssima Juíza Presidente, tendo sido designado e consignado na Acta para sua continuação esse mesmo dia pelas 15h30m, altura em que, reaberta a audiência quando eram 16h55m, e realizada a sessão da tarde, foi declarado o seu encerramento quando eram 17h40m - cfr. Actas das sessões da audiência de julgamento, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais; 2.6 No caso sob análise verificou-se um dos fundamentos de interrupção da audiência, previstos e consentidos pelo art.328, n°2 do CPP, logo, o facto de uma sessão ter sido realizada no período da manhã e a outra no período da tarde do mesmo dia não lhes retira autonomia para efeitos de contabilização do número de sessões com vista à remuneração dos serviços prestados pelo advogado no âmbito do patrocínio oficioso; 2.7 Estamos, claramente, perante duas sessões de audiência de julgamento; 2.8 De resto, toda e qualquer interrupção, nos termos estatuídos no n°2 do art.328, do CPP, seja como no caso sob análise, ou por força, por exemplo, do disposto nos arts.67° ou art.331° do CPP, implica sempre o início de "uma nova sessão"; 2.9 - Seguindo o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de Outubro de 2016, proferido no processo n° 107/13.4GATND-B.C1, disponível em www.dgsi.pt.

    "não descortinamos qualquer razão atendível para que uma audiência que tenha decorrido da parte da manhã e da parte da tarde de um mesmo dia equivalha, para este efeito, a uma sessão, e que uma audiência que tenha decorrido na manhã de um dia e na manhã ou na tarde de outro equivalha, para o mesmo efeito, a duas sessões, originando retribuições diversas para o mesmo tempo de serviço prestado, sem um mínimo de razoabilidade ".

    2.10 Mais aduzindo que "perante o vazio legal criado e uma vez que não foi revogado o n° 9 da referida Tabela anexa, a manutenção do critério da interrupção da audiência, nos termos em que o art. 328°, n" 2 do CPP a admite, é a solução que se nos afigura mais razoável e capaz de obstar aos inconvenientes decorrentes das desigualdades apontadas, tanto mais que a Constituição da República Portuguesa qualifica o patrocínio forense — onde se inclui o acesso ao direito e aos tribunais por via, além do mais, da protecção jurídica, de que o apoio judiciário é modalidade - de elemento essencial à administração da justiça, o que só será alcançável com a prestação de serviços de qualidade que, naturalmente, pressupõem a justa e adequada remuneração" (sublinhado nosso).

    2.11 É, ainda hoje, a Portaria n°1386/2004, de 10 de Novembro, que estabelece a Tabela de...

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