Acórdão nº 3613/16.5T8CSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: FC e EC, intentaram acção com processo comum, pedindo que a ré X, SA, seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 25.000,00.

Em síntese, alegou que, na sequência de um acidente de viação, em 14.12.2014, na EN 249-4, em São Domingos de Rana, sentido Norte-sul, resultaram para os autores danos patrimoniais causados pelo veículo segurado na ré, de matrícula QD quando este invadiu a via de rodagem de sentido contrário ao seu, indo embater do seu veículo DV.

Deve a ré ser condenada no pagamento do valor diário pela privação de uso da viatura que perderam no acidente, no montante de 45 euros, desde o acidente até efectiva reparação dos prejuízos. E ainda no montante de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais.

A ré contestou, pugnando pela absolvição do pedido, desconhecendo os danos sofridos pelos autores, sendo excessivo o montante correspondente aos danos não patrimoniais.

Foi proferida SENTENÇA nos seguintes termos: o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente por provada, e em consequência: A)– Condena a ré Seguradora a pagar aos autores, a quantia de € 10.780,00, a título de indemnização pela perda do veículo; B)– Absolve a ré Seguradora do pedido genérico de condenação no valor do parqueamento; C)– Condena a ré Seguradora a pagar aos autores, a quantia de € 8.220,00, a título de indemnização pelo dano da privação do uso, sem prejuízo da eventual liquidação em execução de sentença em caso de recurso; D)– Absolve a ré Seguradora do pedido de condenação em € 3.000,00 euros.

F)– Condena a ré Seguradora a pagar aos autores a quantia de € 1.000,00 a título de dano emergente patrimonial.

G)– Condena a ré Seguradora a pagar aos autores, a quantia de € 5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- A ora recorrente aceita a douta sentença proferida pelo douto tribunal" a quo " no que concerne à imputação da responsabilidade civil decorrente do acidente de viação em causa nos presentes autos, todavia não se pode conformar com o montante indemnizatório arbitrado pelo tribunal "a quo".

  1. - A ora apelante, não se pode conformar com a douta sentença, no que respeita ao montante fixado a título de dano da privação do uso e a título de danos não patrimoniais, em consequência da verificação do acidente de viação em análise nos presentes autos, pelo que será este o objecto do presente recurso nos termos do artigo 639° n°2 do Código de Processo Civil (doravante CPC).

  2. - A ora recorrente não se pode conformar com o montante de 8.220,00 € arbitrados pelo douto tribunal a “quo” a título de privação do uso, por considerar desprovido de fundamento e além do mais, exacerbado.

  3. - Na douta sentença recorrida, nomeadamente no ponto 12) dos factos provados, ficou assente que "Por intermédio de comunicação datada de 26.12.2014., a ré comunicou à autora que ocorria perda total do veículo, sendo o valor da estimativa de reparação de € 13.761,57 euros e o valor venal de €10.500,00, cf. cópia de comunicação junta como doc 10 (fls. 27) que se junta e se dá por integralmente reproduzido".

  4. - Mais se lê: No caso vertente, ficou provado que o valor da reparação se fixava em 13.761,57 euros, e que o valor do veículo oscilava entre os 14 mil e os 19 mil euros, dependendo das versões, sendo o valor do veículo danificado (salvado) de 3.220,00 euros. Logo, mesmo perante o valor venal pedido pelo autor, no mínimo de 14 mil euros, a reparação de cerca de 13 mil euros, mostra-se excessivamente onerosa, e provavelmente, mesmo se efectuada iria comprometer a segurança do veículo na sua circulação, pelo que assistiu razão à ré na subsunção da presente situação à situação de perda total, não havendo lugar à reparação" 6ª- Do exposto, resulta claro e inequívoco que o douto tribunal "a quo", entendeu, à semelhança da ora recorrente, que o caso dos autos configura, sem margem para dúvidas, uma situação de perda total. A ser assim, é manifesto que não há lugar a qualquer dano de privação do uso. Um veículo, cuja reparação se mostra excessivamente onerosa atendendo aos danos verificados e ao custo estimado para a respectiva reparação, e que por isso, é considerado perda total, deixa de puder proporcionar quaisquer benefícios e utilidades ao seu proprietário, ora recorrido.

  5. - Não obstante, tal situação é sempre sanada aquando da atribuição de uma indemnização pela perda total do veículo, a qual, em cumprimento do disposto no artigo 562 e 566°° do Código Civil, corresponde a uma prestação em dinheiro, que reconstitui a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

  6. - Contudo, sempre se dirá, que a ora recorrente, propôs ao recorrido, extrajudicialmente, a quantia de 8.750,00 € a título de indeminização pela perda total da viatura, ficando o salvado na posse daquele (no montante de 3.220,00 €). Assim, se o recorrido não recebeu o valor do veículo, foi porque não quis, e se a partir do dia 26 de Dezembro de 2014 ficou privado do uso de um veículo, foi porque quis, dado que com o valor proposto pela recorrente, o recorrido poderia comprar um veículo idêntico àquele que possuía à data do acidente.

  7. - Caso se entenda que a ora apelante deve ser condenada ao pagamento de urna indemnização a título de...

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