Acórdão nº 2295/12.8TBVFX-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I-RELATÓRIO Banco Popular Portugal, S.A. instaurou ação executiva contra: G. L. M.
, J. M. L. S.
, J. S. da S.
e Ascot – Imobiliária Construção Civil e Obras Públicas Unipessoal, Lda., todos melhor identificados nos autos, para pagamento da quantia de €57.356,83.
Por apenso a esta execução, o Ministério Publico reclamou créditos sobre a sociedade Ascot – Imobiliária Construção Civil e Obras Públicas Unipessoal, Lda., que liquidou no montante global de €8.141,27 (oito mil cento e quarenta e um euros e vinte e sete cêntimos), provenientes de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), garantidos por privilégio imobiliário geral.
O Instituto da Segurança Social, I.P. reclamou créditos sobre J. M. L. S., que liquidou no montante global de €4.274,35 (quatro mil duzentos e setenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), provenientes de contribuições não pagas, garantidos por privilégio mobiliário geral.
Não foi deduzida qualquer impugnação.
Assim, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se totalmente procedente a reclamação de créditos apresentada pelo Ministério Público e parcialmente procedente a reclamação de créditos apresentada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e, em consequência: 1) Reconhecem-se os créditos reclamados pelo Ministério Público, bem como a garantia invocada.
2) Reconhecem-se apenas como garantidos os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P. referentes aos meses de setembro de 2010 a fevereiro de 2012.
3) Graduam-se, para serem pagos: I – Pelo produto da venda do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o n.º 1063: - em primeiro lugar, os créditos provenientes de IRC, incluindo os de juros, até ao limite máximo de 2 (dois) anos; - em segundo lugar, o crédito do exequente.
II – Pelo produto da venda da quota social da titularidade de J. M. L. S., na sociedade Ascot – Imobiliária Construção Civil e Obras Públicas Unipessoal, Lda.: - em primeiro lugar, os créditos provenientes de contribuições à Segurança Social, referentes aos meses de setembro de 2010 a fevereiro de 2012, incluindo os de juros, até integral e efetivo pagamento; - em segundo lugar, o crédito do exequente.
Custas da reclamação de créditos do Ministério Público a cargo da sociedade executada, as quais saem precípuas do produto da venda do imóvel penhorado.” Inconformada com a decisão veio a Exequente Banco Popular Portugal, S.A interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. Versa a douta Sentença de Verificação e Graduação de Créditos recorrida sobre a graduação que “Pelo produto da venda do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o n.º 1063: - em primeiro lugar, os créditos provenientes de IRC, incluindo os de juros, até ao limite máximo de 2 (dois) anos; - em segundo lugar, o crédito do exequente.” 2. Ora, não pode o...
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