Acórdão nº 2295/12.8TBVFX-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I-RELATÓRIO Banco Popular Portugal, S.A. instaurou ação executiva contra: G. L. M.

, J. M. L. S.

, J. S. da S.

e Ascot – Imobiliária Construção Civil e Obras Públicas Unipessoal, Lda., todos melhor identificados nos autos, para pagamento da quantia de €57.356,83.

Por apenso a esta execução, o Ministério Publico reclamou créditos sobre a sociedade Ascot – Imobiliária Construção Civil e Obras Públicas Unipessoal, Lda., que liquidou no montante global de €8.141,27 (oito mil cento e quarenta e um euros e vinte e sete cêntimos), provenientes de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), garantidos por privilégio imobiliário geral.

O Instituto da Segurança Social, I.P. reclamou créditos sobre J. M. L. S., que liquidou no montante global de €4.274,35 (quatro mil duzentos e setenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), provenientes de contribuições não pagas, garantidos por privilégio mobiliário geral.

Não foi deduzida qualquer impugnação.

Assim, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se totalmente procedente a reclamação de créditos apresentada pelo Ministério Público e parcialmente procedente a reclamação de créditos apresentada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e, em consequência: 1) Reconhecem-se os créditos reclamados pelo Ministério Público, bem como a garantia invocada.

2) Reconhecem-se apenas como garantidos os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P. referentes aos meses de setembro de 2010 a fevereiro de 2012.

3) Graduam-se, para serem pagos: I – Pelo produto da venda do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o n.º 1063: - em primeiro lugar, os créditos provenientes de IRC, incluindo os de juros, até ao limite máximo de 2 (dois) anos; - em segundo lugar, o crédito do exequente.

II – Pelo produto da venda da quota social da titularidade de J. M. L. S., na sociedade Ascot – Imobiliária Construção Civil e Obras Públicas Unipessoal, Lda.: - em primeiro lugar, os créditos provenientes de contribuições à Segurança Social, referentes aos meses de setembro de 2010 a fevereiro de 2012, incluindo os de juros, até integral e efetivo pagamento; - em segundo lugar, o crédito do exequente.

Custas da reclamação de créditos do Ministério Público a cargo da sociedade executada, as quais saem precípuas do produto da venda do imóvel penhorado.” Inconformada com a decisão veio a Exequente Banco Popular Portugal, S.A interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. Versa a douta Sentença de Verificação e Graduação de Créditos recorrida sobre a graduação que “Pelo produto da venda do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o n.º 1063: - em primeiro lugar, os créditos provenientes de IRC, incluindo os de juros, até ao limite máximo de 2 (dois) anos; - em segundo lugar, o crédito do exequente.” 2. Ora, não pode o...

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