Acórdão nº 1436/15.8T9AMD-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO ESTRELA
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I– No proc.º 1436/15.8T9AMD-A, da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal de Sintra, Juiz 2, por despacho judicial de 27 de Junho de 2017 foi rejeitado por ilegitimidade o requerimento de constituição de assistente formulado pelo Condomínio do Prédio ….

II– Inconformado, o Condomínio do Prédio…,veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: I) A decisão recorrida viola o disposto no art.° 68.° n.° 1 alínea a) porquanto rejeita a constituição do Ofendido nos presentes autos.

II)– O Condomínio é um centro de relações jurídicas activas e passivas sendo detentor de direitos e obrigações para com e perante terceiros, razão pela qual lhe é atribuída uma extensão da personalidade judiciária, nos termos do 12.º alínea e) CPC.

III)– O Condomínio tem legitimidade para apresentar Queixa-Crime como o fez c que deu origem aos presentes autos, tendo assumido a qualidade de Ofendido e participado em diversos actos no âmbito dos presentes autos, sempre nessa qualidade.

IV)– Assumindo a posição de Ofendido, resulta da lei que o ofendido é titular do direito de queixa, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.

V)– Não fazendo a lei qualquer distinção no conceitos de ofendido, considera-se por maioria de razão que se o Condomínio teve legitimidade e capacidade para apresentar queixa e assumir a posição de ofendido, será capaz e legitimo que se possa constituir assistente. - art.° 68.° n.° 1 alínea a).

VI)– Até porque foi o condomínio devidamente notificado para esse efeito, aquando do arquivamento dos presentes autos.

VII)– A decisão recorrida é ainda ilegal porque viola princípios elementares num Estado de Direito como o é o Principio da Confiança e o direito tutela jurisdicional efectiva - art.° 20.° CRP.

VIII)– Porquanto há uma contradição patente nos autos aqui em causa dado que o "Tribunal notifica o ofendido para se constituir assistente e mais tarde vem decidir que o ofendido não tem essa legitimidade.

IX)– Deve por isso ser o Condomínio, ofendido admitido a construir-se assistente e em consequência requerer a abertura da instrução conforme requerido.

Mas caso V. Exas assim não entendam, decidindo manter a decisão recorrida do Tribunal a quo estaremos sempre perante uma nulidade processual, porquanto, X)– Os lesados e ofendidos, tal corno são definidos na douta decisão recorrida, como sendo os condóminos nunca foram notificados de nenhum acto processual no âmbito dos presentes autos.

XI)– Dispõe o art.° 75.° n.° 1 CPP, com a epígrafe "Direito de Informação" que ora se transcreve: "Logo que, no decurso do inquérito, tomarem conhecimento da existência de eventuais lesados, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá-los da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar." XII)– Ocorreu portanto urna violação clara deste preceito legal.

XIII)– Dado que os lesados deveriam ter sido informados da possibilidade de demandarem civilmente os arguidos e até de se poderem constituir assistentes.

XIV)– O que consubstancia uma nulidade insanável nos termos do disposto nos termos do art.° 119.° n.° 1 alíneas b) e d) CPP, nulidade esta de conhecimento oficioso.

XV)– Ou em ultima análise, uma nulidade nos termos do art.° 120.º n.° 2.º Alíneas b) e d) CPP, nulidade esta que desde já se argui para os devidos efeitos legais.

XVI)– Que terão as consequências previstas no art.° 122.º CPP.

XVII)– A decisão ora recorrida é ainda atentatória ao principia da legalidade nos termos do disposto no art.° 68.º e 287.º CPP.

XVIII)– Violando princípios básicos de um Estado de Direito conforme supra referido e inclusivamente direitos constitucionalmente consagrados como é o caso direito ao acesso à Justiça e aos Tribunais, direito este constitucionalmente garantido, nomeadamente no art.° 20.º e 32.º n.° 7 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a decisão recorrida e, em consequência, ser o ofendido, condomínio da rua por violação do dever de informação por parte do tribunal.

Fazendo-se, assim, a habitual e necessária Justiça! III– Em resposta, veio o Ministério Público na 1.ª instância dizer, formulando as seguintes conclusões: 1.- Por Despacho proferido no dia 27.06.2017, a Exma. Juiz de Instrução Criminal a quo indeferiu a intervenção nos autos como assistente por parte do Condomínio…, com fundamento na sua ilegitimidade.

  1. - Não se conformando com tal Despacho, recorreu o Condomínio…, pugnando pela admissibilidade da constituição como Assistente do ora recorrente e a arguição da nulidade processual consequente da falta de notificação dos lesados e ofendidos, nos termos do artigo 75.°, n.°1 do Código Processo Penal.

  2. - No caso em análise, considerando que o arguido alegadamente se apropriou de quantias entregues pelos condóminos à Administração de Condomínio, tais importâncias são propriedade dos condóminos.

  3. - É certo que o condomínio encontra-se destituído de personalidade jurídica, porém o legislador estendeu-lhe a personalidade judiciária relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do Administrador, nos termos do artigo 12.°, alínea e) do Código Processo Civil e conferiu ao Administrador a legitimidade para agir em juízo na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia, nos termos do artigo 1437°, n° 1, do Código Civil.

  4. - Porém do elenco do artigo 1436.°, n. 1, do Código Civil não consta a função de colaborar com o Ministério Público no exercício da acção penal, oferecendo provas, requerendo diligências, ou acusando independentemente daquele.

  5. - Acresce que a assembleia de condóminos só poderá validamente autorizar o Administrador do Condomínio a demandar, se o for por questões de propriedade ou posse de bens comuns, o que não é o caso, uma vez que os presentes autos respeitam à ofensa dos direitos patrimoniais dos condóminos que entregaram as suas quotizações para afectação às despesas comuns.

  6. - Acresce que não existe lei especial que atribua ao condomínio ou à sua administração, autorizada ou não pela assembleia, o direito de se constituir assistente quando estão em causa os alegados crimes alegadamente cometidos em prejuízo da propriedade dos condóminos, relativos às quantias entregues pelos mesmos, nos termos do artigo 1424.°, n. l do Código Civil.

  7. - Face ao exposto, não assiste qualquer razão ao recorrente, urna vez que o arguido alegadamente se apropriou de quantias pertencentes aos condóminos, são estes os ofendidos e não o Condomínio do Prédio, carecendo o mesmo de legitimidade para se constituir como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT