Acórdão nº 9986/09.0TBCSC-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA 1.- Relatório. Em acção executiva a correr termos no Tribunal de Família e Menores e da Comarca de Cascais, e em que figura como exequente A ( Caixa…..,SA ), e , como executada, B, veio por apenso à referida execução a requerente C, deduzir incidente de habilitação de cessionário.

1.1.

- Para tanto, alegou, em síntese, que : 1. Por contrato de cessão de créditos, celebrado por escritura pública em 17 de Outubro de 2013, a A, com sede em Lisboa, cedeu o(s) crédito(s) que detinha sobre o(s) requerido(s) e todas as garantias acessórias a ele inerentes, à requerente C; 2. A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos e garantias acessórias inerentes ao(s) créditos(s), designadamente garantias pessoais, avales aceites e fianças.

  1. Em conformidade, deve o presente Incidente ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, ser a Habilitante julgada habilitada no lugar de A para prosseguir a execução, como Exequente ,com as respectivas consequências legais.

1.2.

- Notificada a requerida/executada B, veio a mesma deduzir oposição, invocando a não idoneidade do documento junto aos autos pela requerente com vista à prova da cessão e, bem assim, a circunstância de em momento algum lhe ter sido comunicada a alegada cessão.

Termina a requerida por impetrar que o incidente seja julgado improcedente, não sendo deferida a requerida HABILITAÇÃO.

1.3.- Após resposta da requerente, e conclusos os autos, proferiu de imediato a Exmª Juiz titular decisão que pôs termo ao incidente de habilitação, decidindo-o e sendo a mesma do seguinte teor (SIC): “(…) Por apenso aos autos de execução sumária C veio requerer a sua habilitação para continuar a causa no lugar do exequente A alegando, para tal e em síntese, que o exequente lhe cedeu, no que ora releva, o crédito de que era titular e que deu origem aos autos principais de execução, bem como todos seus acessórios e garantias.

Foram juntos aos autos documentos.

Não foi deduzida oposição à habilitação.

* O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

Não existem nulidades que invalidem todo o processo.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Não existem questões prévias, excepções dilatórias ou nulidades de que cumpra conhecer e que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa.

* Cumpre, pois, apreciar e decidir.

Do teor dos documentos juntos aos autos resultam provados os factos alegados pela requerente relativos à existência da cessão de créditos feita pela exequente àquela.

Face a tal e atento o disposto no art° 376º, do CPCivil deve proceder a habilitação requerida.

* Em conformidade com o exposto, julgo habilitada a C como sucessora do exequente para, no lugar deste, prosseguir nos autos de principais de execução na qualidade de exequente.

Custas pela requerente as quais se fixam pelo mínimo.

Registe e notifique.

Oeiras, ds “ 1.4. - Da decisão identificada em 1.3., porque da mesma discordando, e inconformada, apelou então a executada/requerida B, alegando e formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1- A douta Sentença refere que não foi deduzida oposição à habilitação quando a mesma foi apresentada a 15/05/2017 ( Refª Citius n° 9846149 ) ; 2- O Tribunal deveria ter-se pronunciado sobre as questões suscitadas na oposição, o que configura a NULIDADE da Sentença, nos termos do artigo 615, n° 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

3- Sem conceder, os documentos juntos pela habilitante não refere o crédito dos presentes autos.

4- Os documentos que foram juntos pela habilitante , não são idóneos para deferir a habilitação.

5 - Não resulta provado que a cessão de créditos tenha sido comunicada à requerida, nem está alegado a data em que o teria sido.

6- A recorrente não aceita a alegada cessão de créditos, nem a mesma não produz efeitos quanto a esta, nos termos do disposto no art. 583° do Código Civil.

Termos em que se requer a V.Exa s que seja concedido provimento ao presente recurso, declarando-se nula a Sentença e devolvendo-se o processo ao Tribunal de 1ª instância, para que se faça JUSTIÇA! Destarte V. Exa s, Venerandos Juízes Desembargadores, no mais douto e sapiente critério, farão como é hábito a melhor e mais esclarecida Justiça.

1.5.- Não consta dos autos que tenham sido apresentadas Contra-Alegações.

1.6. - Tendo a Exmª Juiz a quo omitido o despacho previsto no nº1, do artº 617º, do CPC, não se determinou - apenas por razões de celeridade e não indispensabilidade - a baixa dos autos .

* 1.7. - Thema decidendum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), e sem prejuízo...

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