Acórdão nº 908/17.4T8FNC-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | TERESA PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa .
Relatório: T… Ld", foi declarada insolvente por decisão proferida a 08/03/2017, pelo que se abriu-se o concurso de credores, tendo sido efectuadas as citações previstas na lei.
Consta da sentença de graduação de créditos o seguinte: “…Conforme o disposto no artigo 128 e 128 do CIRE foram reclamados e reconhecidos créditos, constante de uma relação junta aos autos,cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais ,tendo sido reclamados créditos privilegiados referentes a IMI, comuns, subordinados e sob condição(…) Foi apreendido um único bem imóvel, melhor descrito no apenso A dos autos.
Nos termos do artigo 130 nº do CIRE julgaram-se verificados os créditos constantes da relação de créditos reconhecidos, junta aos autos a fls. 12 e 13. (…) Dispositivo.
“Pelo exposto, procede-se à graduação nos seguintes termos: A)– Relativamente ao imóvel apreendido para a massa insolvente: 1 °– O crédito a título de IMI; 2°– Os créditos comuns; 3°– Os créditos subordinados.
******** Não se graduam os créditos reconhecidos sob condição uma vez que se presume que os mesmos ainda não se encontram vencidos.
******** O pagamento dos créditos privilegiados segue os termos prescritos no artigo 175 do ClRE.
O pagamento dos créditos comuns tem lugar na proporção dos seus montantes, se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral (artigo 176° ClRE) Custas pela massa insolvente, a saírem precípuas do produto dos bens (arts. 172 e 304. do CIRE)….” ******** E ainda: “….2.
–Graduação.
Impõe-se agora proceder à graduação dos créditos verificados de acordo com as normas de direito substantivo aplicáveis.
De acordo com o disposto no artigo 140°, nº2 do ClRE a graduação de créditos desdobra-se em dois tipos: uma graduação geral para todos os bens da massa insolvente e outra especial para os bens sobre que recaiam direitos reais de garantia e privilégios creditórios.
Para o que interessa para o caso em concreto, além dos créditos comuns, temos um crédito privilegiado relativo a IMI, o qual goza de privilégio imobiliário nos termos do artigo 744° do Cód. Civil, sendo que a apreensão realizada recaiu sobre o imóvel gerador da importância em dívida.
O IMI substituiu o imposto de contribuição autárquica (cf. artigo 122° do Código do IMI, que corresponde ao artigo 24° do Cód. Cont. Autárquica), sendo que nos termos do referido normativo "O imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial." O preceito remete assim para o artigo 744°, nOl do Código Civil que estabelece que os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos a essa contribuição, termos em que há que concluir gozar o referido crédito de privilégio imobiliário especial sobre o aludido bem, bem como os respectivos juros, nos termos dos artigos 733°, 734°, 735°, 744°, n.? 1, e 748°, n.? 1, todos do Código Civil.
Ainda neste âmbito estabelece o artigo 751 ° do Código Civil, que os "privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam...
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