Acórdão nº 908/17.4T8FNC-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa .

Relatório: T… Ld", foi declarada insolvente por decisão proferida a 08/03/2017, pelo que se abriu-se o concurso de credores, tendo sido efectuadas as citações previstas na lei.

Consta da sentença de graduação de créditos o seguinte: “…Conforme o disposto no artigo 128 e 128 do CIRE foram reclamados e reconhecidos créditos, constante de uma relação junta aos autos,cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais ,tendo sido reclamados créditos privilegiados referentes a IMI, comuns, subordinados e sob condição(…) Foi apreendido um único bem imóvel, melhor descrito no apenso A dos autos.

Nos termos do artigo 130 nº do CIRE julgaram-se verificados os créditos constantes da relação de créditos reconhecidos, junta aos autos a fls. 12 e 13. (…) Dispositivo.

“Pelo exposto, procede-se à graduação nos seguintes termos: A)– Relativamente ao imóvel apreendido para a massa insolvente: 1 °– O crédito a título de IMI; 2°– Os créditos comuns; 3°– Os créditos subordinados.

******** Não se graduam os créditos reconhecidos sob condição uma vez que se presume que os mesmos ainda não se encontram vencidos.

******** O pagamento dos créditos privilegiados segue os termos prescritos no artigo 175 do ClRE.

O pagamento dos créditos comuns tem lugar na proporção dos seus montantes, se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral (artigo 176° ClRE) Custas pela massa insolvente, a saírem precípuas do produto dos bens (arts. 172 e 304. do CIRE)….” ******** E ainda: “….2.

–Graduação.

Impõe-se agora proceder à graduação dos créditos verificados de acordo com as normas de direito substantivo aplicáveis.

De acordo com o disposto no artigo 140°, nº2 do ClRE a graduação de créditos desdobra-se em dois tipos: uma graduação geral para todos os bens da massa insolvente e outra especial para os bens sobre que recaiam direitos reais de garantia e privilégios creditórios.

Para o que interessa para o caso em concreto, além dos créditos comuns, temos um crédito privilegiado relativo a IMI, o qual goza de privilégio imobiliário nos termos do artigo 744° do Cód. Civil, sendo que a apreensão realizada recaiu sobre o imóvel gerador da importância em dívida.

O IMI substituiu o imposto de contribuição autárquica (cf. artigo 122° do Código do IMI, que corresponde ao artigo 24° do Cód. Cont. Autárquica), sendo que nos termos do referido normativo "O imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial." O preceito remete assim para o artigo 744°, nOl do Código Civil que estabelece que os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos a essa contribuição, termos em que há que concluir gozar o referido crédito de privilégio imobiliário especial sobre o aludido bem, bem como os respectivos juros, nos termos dos artigos 733°, 734°, 735°, 744°, n.? 1, e 748°, n.? 1, todos do Código Civil.

Ainda neste âmbito estabelece o artigo 751 ° do Código Civil, que os "privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam...

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