Acórdão nº 335/10.4T2AMD-C.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO S. M. P. F., mãe do menor S. M. F. S., veio instaurar em 20/03/13, ao abrigo do disposto nos artigos 41.º e 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, incidente de incumprimento da prestação de alimentos devidos por J. A. G. S., sendo este montante naquela data de € 450,00, requerendo que se oficiasse à Entidade Patronal do Requerido, para que procedesse directamente ao desconto no seu vencimento das prestações vencidas e vincendas ou, caso se apurasse que este já ali não trabalhava, que se oficiasse no sentido de apurar a sua entidade patronal, a atribuição de subsídio de desemprego ou outro, descontando-se as prestações vencidas e as vincendas.

* Sendo notificado o requerido para alegar o que tivesse por conveniente, veio este alegar a inexistência de rendimentos, solicitando a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos.

* Após, com data de 18/09/13, pelo Mmº Juiz foi proferido sentença, de cuja parte decisória consta “Pelo exposto, julgo verificado o incumprimento relativo às pensões alimentícias reclamadas que se venceram desde Dezembro de 2012 não procede ao pagamento da pensão de alimentos nem a quantia de € 50,00 mensais em virtude do incumprimento verificado no apenso A, condeno o requerido ao pagamento à requerente da quantia correspondente às aludidas prestações, devendo comprovar documentalmente nestes autos esse pagamento no prazo de 30 dias.

As custas serão suportadas pelo requerido (art. 527.º do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 e art. 3.º, n.º 1 do R.C.P.) Valor da ação: € 9.000,00.

” * Após, realizadas diligências com vista à identificação da entidade patronal do requerido, infrutíferas, foi por despacho de 18/10/14 determinada a realização de inquérito sobre as necessidades e a situação social e económica do alimentado e da sua família, elaborado em 17/03/2015, concluindo pela inserção deste agregado nos critérios do FGA.

* Recebido este inquérito, foi proferido despacho em 28/05/15, ordenando nova pesquisa às bases de dados para obtenção de informação sobre eventuais entidades patronais do requerido, após o que, foi proferido novo despacho em 16/10/15, determinando a notificação das referidas entidades patronais, cuja identificação fora obtida, para informar se o requerido “é seu trabalhador ou colaborador e, em caso afirmativo, qual a sua retribuição mensal, ou se ali tem quaisquer créditos a receber e em que montantes. A notificação será efectuada com a cominação de que, caso não seja prestada a colaboração solicitada, incorrerá na condenação em multa – artigo 417.º, n.º 2 do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 ex vi artigo 161.º da O.T.M.” Com data de 29/10/15, veio a entidade patronal do requerido, informar o montante do vencimento auferido por este, mais informando que sobre o seu vencimento recaíam penhoras que identifica.

* Em 11/01/2016, foi proferida sentença, precedida de prévio parecer do Digno Magistrado do M.P., nos seguintes termos: “(…) Motivação Jurídica O pai não cumpre a obrigação de alimentos judicialmente fixada, nem é possível efectivar a prestação pelas formas previstas no artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores, artigos 1.º da Lei 75/98, de 19 de Novembro e 3.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio. A fixação de uma prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos depende da verificação dos seguintes requisitos: o menor não tenha rendimento líquido superior e o agregado familiar não disponha de um rendimento per capita superior ao salário mínimo nacional, nos termos fixados pelo artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e 3.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio (A lei n.º 64/2012, de 20.12 confere nova redacção à alínea b) no seguinte sentido: O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (o valor actual do IAS é de € 419,22). E para fixar o montante da pensão o tribunal deve atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos e às necessidades específicas do menor, e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores - conforme o disposto nos artigos 1.º e 2.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, com redacção introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) art. 183.º. As carências económicas do agregado familiar do menor são evidentes, sendo o rendimento per capita, manifestamente inferior ao actual IAS, tal como na capitação do rendimento do agregado familiar definida pelo Decreto-Lei 70/2010, de 16.06, no seu artigo 5.º - in casu, o valor per capita a considerar é inferior ao indexante (€ 252,50).

Com efeito a capacidade económica da progenitora é algo reduzida, tal não poderá deixar de ser atendido, pois a obrigação de alimentos está balizada pela possibilidade dos obrigados e pela necessidade dos beneficiários, conforme dispõe o artigo 2004.º, n.º 1 do Código Civil.

Isto posto, importa fixar o valor da pensão de alimentos.

Constata-se a existência de duas posições distintas: Uma defende que a obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação autónoma e independente, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos ex novo. Como tal, a prestação a cargo do Fundo deverá ser fixada pelo Tribunal de modo a assegurar as condições de subsistência mínimas, em montante que poderá ser inferior, igual ou superior à que estava obrigado o progenitor faltoso – neste sentido, Ac. do TRL de 11.02.2014, Juiz Rel. Orlando Nascimento. Outra posição, sustenta que da conjugação das disposições contidas nos artigos 1.º, 3.º, n.º4, e 6.º, n.º3, da Lei n.º 75/98, de 19/11, e artigo 5.º, n.º1 do Dec. Lei n.º 164/99, de 13 maio, resulta que a obrigação de prestação de alimentos a cargo do “Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores” configura uma verdadeira obrigação autónoma, mas dependente e subsidiária da do devedor originário dos alimentos. Assim o valor da prestação a fixar a cargo do FGADM não poderá, em qualquer caso, ultrapassar o montante da prestação judicialmente fixada ao devedor principal e por ele não cumprida – Ac. TRL de 30.01.2014, Juiz rel. Tomé Ramião. Ponderados os argumentos de uma e outra, parece-nos que o valor da prestação a fixar a cargo do FGADM não poderá ultrapassar o montante da prestação judicialmente fixada ao devedor principal, conjugado com as necessidades do menor, avaliadas no contexto actual e em função das suas necessidades específicas (o menor apresenta despesas mensais específicas no valor de € 90,00) julgo ser de fixar a pensão de alimentos em € 75,00 mensais, considerando assim reunidos os pressupostos da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores – Ac. do STJ n.º 5/2015 de uniformização de jurisprudência, de 4.05.2015, publicado no DR 1.ª série, n.º 85 no seguinte sentido: a prestação a suportar pelo FGADM não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.

* Decisão Pelo exposto, sem necessidade de mais latas considerações e ao abrigo das disposições legais citadas, fixo a título de pensão de alimentos devida ao menor S. M. F. S., a quantia de € 75,00 (setenta e cinco euros) a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

Valor da acção € 30.000,01.

Comunique (fls. 80).

Notifique – artigo 247.º do NCPC.

Registe – artigo 153.º, n.º 4 do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06.

* Oficie o Fundo de Garantia de Alimentos para proceder ao pagamento da pensão fixada ao menor na pessoa da sua mãe, enviando para o efeito a identificação completa deste e da criança – n.º 3 a 5 do art. 4.º do D.L. nº 164/99, de 13/05.

* De harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 3.º da Lei nº 75/98 de 19/11, anualmente deverá o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre fazer prova da manutenção dos pressupostos subjacentes à atribuição da prestação pelo FGA, devendo igualmente comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas na presente lei a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor – artigo 4.º da citada Lei.

Os autos ficarão a aguardar a sobredita renovação anual.

* Fls. 100 § 2 Oficie à entidade patronal do requerido, nos termos da douta promoção que antecede.” * Com data de 01/03/2017 foi proferido novo despacho determinando que “No que respeita à manutenção e cessação das prestações de alimentos cujo pagamento é assegurado pelo FGADM - artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio - o montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado. Assim sendo e a fim de se averiguar da actual impossibilidade de pagamento por parte do devedor (requerido) - nomeadamente, por ausência ou insuficiência de recursos - proceda-se à consulta na base de dados da Segurança Social (I.F.E.S.S.) e D.G.C.I. visando a identificação da sua eventual entidade patronal e oficie à CGA e CNP solicitando que informem se o mesmo é beneficiário de pensão ou subsídio - artigo 6.º, n.º 1 e 986.º do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 e artigo 48.º do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08.09.” * Com data de 16/05/17, pela entidade patronal do requerido, foi informado que este aufere de rendimentos a quantia de € 557,00 ilíquidos, a que acresce um subsídio de refeição de € 4,65 por dia efectivo de trabalho.

* Pelo Digno Magistrado do M.P. foi então lavrada...

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