Acórdão nº 189/14.1 TCFUN.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

JP… e SP… intentaram contra acção declarativa com processo comum contra Seguradora… e contra D…, SA, em que foi admitida a intervenção principal ao lado das rés de A…, alegando, em síntese, que foram citados para uma execução ordinária, para pagamento de quantia certa e contactaram o advogado, Dr A…, para lhes assegurar a sua defesa nesse processo e, tendo em atenção que os cheques que constituíam os títulos executivos haviam sido apresentados a pagamento muito depois do respectivo prazo legal, não estavam sequer assinados pela autora, não constando também na alegação dos factos que a invocada dívida tivesse sido contraída em proveito comum do casal e o respectivo valor já havia sido pago, ficou o mencionado advogado incumbido de deduzir embargos de executado, para o que lhe foi outorgada procuração forense apenas em nome do autor marido, por o referido advogado lhes ter dito que não seria necessária outorga de procuração pela autora, mas o mesmo deduziu os embargos depois de decorrido o prazo legal para o efeito, pelo que os embargos foram rejeitados e a execução seguiu os seus termos, com a penhora do vencimento da executada mulher, ora autora, até a exequente obter o pagamento integral da quantia exequenda, no valor de 56 670,21 euros, que não era devida e que não teriam de pagar se os embargos tivessem sido apresentados em tempo.

Mais alegaram que o Dr A… se encontrava inscrito na Ordem dos Advogados, a qual negociou com as rés uma apólice de seguro profissional que abrange todos os advogados inscritos na Ordem, figurando na apólice a ré Seguradora… como entidade seguradora e a ré D… como agência de subscrição com poderes delegados pela primeira, tendo, porém, sido declinada a responsabilidade por estes factos.

Concluíram pedindo a condenação solidária das rés a pagar-lhes a quantia de 56 670,00 euros, acrescida de juros moratórios legais desde a citação e até integral pagamento. As rés contestaram arguindo a ilegitimidade passiva, requerendo a intervenção principal do advogado Dr A… e alegando, em síntese, que os factos alegados pelos autores não são susceptíveis de se poder concluir que o dano que invocam não se teria verificado mesmo que os embargos tivessem sido apresentados tempestivamente.

Concluíram pedindo a procedência da defesa por excepção, intervenção principal do segurado e a improcedência da acção, com a absolvição do pedido.

Os autores pronunciaram-se sobre a excepção de ilegitimidade das rés, opondo-se e requereram a intervenção principal do Dr A…, que foi admitida, tendo sido citado o chamado, que nada veio dizer.

Os autos foram saneados, tendo sido declarada a legitimidade das rés e procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que absolveu a ré D…, SA e condenou a ré Seguradora… no pagamento aos autores de uma indemnização no valor de 26 835,10 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legalmente prevista e a contar desde a citação. * Inconformada, a ré Seguradora… interpôs recurso e alegou, formulando conclusões onde levanta as seguintes questões: - Não existe mandato ou qualquer outra obrigação assumida pelo réu Dr A… quanto à autora, só tendo sido assumida perante o autor a invocada obrigação de meios, pelo que não existe responsabilidade pelo pretenso incumprimento de uma obrigação inexistente.

- Não foram demonstrados os pretensos danos sofridos pela autora, pois, sendo manifesta a existência da dívida do autor, os pagamentos suportados pela autora (e esposa do autor) para se obter a extinção dessa dívida não podem ser considerados como dano independentemente da omissão de alegação no requerimento executivo de factos integradores da natureza comum da dívida.

- Vivendo os autores em economia comum, ao dano sofrido pela autora corresponde um enriquecimento do autor, o que determina, sob pena de enriquecimento sem causa, a inexistência de dano decorrente da extinção por parte de um dos membros do casal de dívida própria do outro membro do casal, dispondo sempre a autora de um crédito sobre o autor, nos termos do nº2 do artigo 1697º do CC.

- Quer pela inexistência de acto ilícito e culposo, quer pela inexistência de dano e nexo de causalidade, não se encontram preenchidos os necessários pressupostos de responsabilidade civil do réu advogado e da sua seguradora, ora recorrente, perante a autora.

- Não se descortinam os critérios da fixação, feita na sentença recorrida, de 50% de probabilidade de procedência da pretensão dos autores nos embargos à execução.

- Resulta da matéria de facto não provada não terem os autores...

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